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0000907-62.2026.8.16.0124

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3278 - E-mail: palmeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000907-62.2026.8.16.0124 Processo: 0000907-62.2026.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$17.240,85 Requerente(s): CLEVERSON FRANCO (RG: 82818650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.622.839-17) R. Colônias Correia , 290 - PALMEIRA/PR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1- Trata-se de pedido condenatório em que o reclamante, servidor público militar, busca a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais entre a graduação ocupada e o encargo exercido. 2- Verifica-se que a presente demanda guarda relação com outro processo em trâmite (autos nº 0000905-92.2026.8.16.0124), por envolver as mesmas partes e pretensão relacionada ao pagamento de verba decorrente de vínculo com o serviço público, embora referente a período aquisitivo distinto. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo determina a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam julgados separadamente, ainda que não configurada conexão em sentido estrito. No caso, a circunstância de as demandas compreenderem períodos aquisitivos diversos não afasta a relação existente entre as pretensões, pois ambas decorrem do mesmo vínculo jurídico e exigem o exame de questões comuns relacionadas à natureza da verba, aos pressupostos para sua concessão e ao regime jurídico aplicável. Desse modo, a tramitação separada dos feitos poderia ocasionar soluções divergentes quanto a aspectos comuns da relação jurídica controvertida. A reunião dos processos, por sua vez, favorece a coerência da prestação jurisdicional, a economia processual e a segurança jurídica. 3- Diante do exposto, RECONHEÇO a conexão entre os processos e determino a sua reunião, para processamento e julgamento conjunto nos autos mais antigos (nº 0000905-92.2026.8.16.0124), observadas as disposições dos arts. 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Promovam-se as anotações, vinculações e demais providências necessárias no sistema processual. 4- Intimem-se. 5- Oportunamente, ARQUIVE-SE o processo conexo. 6- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta $

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