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TJAC · Vara Criminal
ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: DIMITRI MELO MINUCCI (OAB 6662/AC) - Processo 0000907-36.2017.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - REQUERIDO: Omar Bandeira da Silva Filho - III DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 459/469, com efeitos infringentes, para REFORMAR o dispositivo da decisão de fls. 451/456, AFASTANDO o reconhecimento da extinção da punibilidade de OMAR BANDEIRA DA SILVA FILHO, por não configurada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos da fundamentação supra (itens II.1 e II.2) e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu OMAR BANDEIRA DA SILVA FILHO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 297 e do art. 171, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma. IV Da dosimetria da pena Crime do art. 297 do CP (falsificação de documento público): Culpabilidade e antecedentes: normais à espécie, réu sem antecedentes criminais registrados. Conduta social e personalidade: sem elementos desabonadores específicos nos autos. Motivos do crime: desfavoráveis, porquanto voltados à apropriação de patrimônio de terceiro, inclusive do próprio genitor. Circunstâncias do crime: desfavoráveis, tendo em vista a sofisticação da conduta, consistente na alteração de múltiplos títulos de propriedade ao longo do tempo. Consequências: desfavoráveis, ante o prejuízo patrimonial suportado pela vítima, mantido por longo período. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento. Diante de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Crime do art. 171, § 2º, I, do CP (estelionato): Pelas mesmas razões acima expostas, motivos, circunstâncias e consequências do crime desfavoráveis, notadamente pela percepção indevida e reiterada de valores locatícios em prejuízo da vítima, fixo a pena-base em 3 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes as demais circunstâncias modificadoras, torno definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso material (art. 69 do CP): Tratando-se de condutas autônomas e distintas (falsificação do documento e sua posterior utilização para disposição fraudulenta do imóvel), praticadas mediante desígnios próprios, aplica-se a regra do cúmulo material, somando-se as penas, que resultam em 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal, porquanto a pena total aplicada é superior ao limite de 4 (quatro) anos ali estabelecido. O réu respondeu a todo o processo em liberdade, sem que tenham sobrevindo, nesta sentença, fatos novos que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar antes do trânsito em julgado. Ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, o réu poderá recorrer em liberdade. Não obstante o disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar, nesta sentença, valor mínimo para reparação dos danos materiais decorrentes do delito, ante a ausência, nos autos, de elementos técnicos ou contábeis suficientes para a sua liquidação precisa (montante e período exato dos aluguéis indevidamente percebidos), o que não obsta a que a parte interessada promova a respectiva liquidação e execução na esfera cível própria, nos termos do art. 63 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP; Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; expeça-se guia de execução penal; oficie-se ao Instituto de Identificação e ao TRE para as anotações de praxe; e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), 17 de agosto de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
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