Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000907-33.2015.5.06.0009 RECLAMANTE: ADRIANO PINTO DA SILVA RECLAMADO: ATENTO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d975b proferido nos autos. alaa DESPACHO Já foi desconsiderada a personalidade jurídica da ré. Houve tentativa de bloqueio de crédito, busca por veículos (2x) e bens imóveis, mas tais medidas não obtiveram êxito. Os executados - pessoas físicas - não fizeram declaração de IR nos últimos anos. Não houve manifestação do autor sobre os relatórios obtidos pelos sistemas CCS e SNIPER. Novas tentativas de bloqueio não obtiveram êxito e novas tentativas de busca por imóveis identificaram a existência de dois imóveis (Matrículas 5152 e 5150 - ID 33f977c) de propriedade do executado, Sr. CARLOS RHAWEL SANTOS MARQUES. Tais imóveis, no entanto, possuem diversas outras penhoras mais antigas. Os executados foram incluídos no BNDT e no SERASA. Cálculos atualizados no ID 7cb1352 - R$45.630,77. Intimado, o autor indica meios na petição de ID 16e4af1. 1. Indefiro o pedido do autor tendo em vista que ele não informa quais são os Cartórios, nem os respectivos endereços. 2. Para impulsionar eficazmente a fase executória e obstar a curso de prazos processuais terminativos, é indispensável que a parte exequente adote uma postura ativa, analítica e fundamentada no caso concreto. A simples apresentação de petições com requerimentos genéricos, padronizados ou descontextualizados do histórico dos autos não supre a exigência legal de promoção dos atos executórios. É dever do exequente debruçar-se sobre o feito, examinando detidamente todas as diligências e meios já empregados no processo — mapeando quais restaram frutíferos, quais restaram inócuos e quais ferramentas ou medidas inovadoras ainda não foram exploradas. A partir dessa análise probatória e estratégica, cumpre-lhe indicar um meio executório concreto, viável e proporcional à realidade do devedor e às especificidades da demanda. Insta salientar que requerimentos meramente formais ou genéricos, incapazes de trazer utilidade prática ou avanço real à satisfação do crédito, não possuem o condão de dar andamento efetivo à execução. Por conseguinte, a formulação de pedidos genéricos não é suficiente para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. 3. Fica o (a) exequente intimado (a), através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos, VIÁVEIS e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, iniciará o prazo prescricional, ficando a execução suspensa por 2 anos no fluxo correspondente. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000907-33.2015.5.06.0009 RECLAMANTE: ADRIANO PINTO DA SILVA RECLAMADO: ATENTO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d975b proferido nos autos. alaa DESPACHO Já foi desconsiderada a personalidade jurídica da ré. Houve tentativa de bloqueio de crédito, busca por veículos (2x) e bens imóveis, mas tais medidas não obtiveram êxito. Os executados - pessoas físicas - não fizeram declaração de IR nos últimos anos. Não houve manifestação do autor sobre os relatórios obtidos pelos sistemas CCS e SNIPER. Novas tentativas de bloqueio não obtiveram êxito e novas tentativas de busca por imóveis identificaram a existência de dois imóveis (Matrículas 5152 e 5150 - ID 33f977c) de propriedade do executado, Sr. CARLOS RHAWEL SANTOS MARQUES. Tais imóveis, no entanto, possuem diversas outras penhoras mais antigas. Os executados foram incluídos no BNDT e no SERASA. Cálculos atualizados no ID 7cb1352 - R$45.630,77. Intimado, o autor indica meios na petição de ID 16e4af1. 1. Indefiro o pedido do autor tendo em vista que ele não informa quais são os Cartórios, nem os respectivos endereços. 2. Para impulsionar eficazmente a fase executória e obstar a curso de prazos processuais terminativos, é indispensável que a parte exequente adote uma postura ativa, analítica e fundamentada no caso concreto. A simples apresentação de petições com requerimentos genéricos, padronizados ou descontextualizados do histórico dos autos não supre a exigência legal de promoção dos atos executórios. É dever do exequente debruçar-se sobre o feito, examinando detidamente todas as diligências e meios já empregados no processo — mapeando quais restaram frutíferos, quais restaram inócuos e quais ferramentas ou medidas inovadoras ainda não foram exploradas. A partir dessa análise probatória e estratégica, cumpre-lhe indicar um meio executório concreto, viável e proporcional à realidade do devedor e às especificidades da demanda. Insta salientar que requerimentos meramente formais ou genéricos, incapazes de trazer utilidade prática ou avanço real à satisfação do crédito, não possuem o condão de dar andamento efetivo à execução. Por conseguinte, a formulação de pedidos genéricos não é suficiente para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. 3. Fica o (a) exequente intimado (a), através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos, VIÁVEIS e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, iniciará o prazo prescricional, ficando a execução suspensa por 2 anos no fluxo correspondente. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO PINTO DA SILVA