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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000907-29.2026.5.18.0101 AUTOR: JONATHAN LIMA VITORINO RÉU: CAMBUI ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ba02a9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos para análise da efetiva necessidade de produção de prova pericial, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CSJT nº 436/2026, e da Recomendação Conjunta GP.SCR.TRT18 nº 01/2026, conforme determinado no despacho de ID d8d3500. A parte reclamante apresentou laudo pericial produzido no processo 0001036-68.2025.5.18.0101 e requereu sua utilização como prova emprestada. Intimada especificamente para se manifestar, a reclamada, em ID 533dc59, impugnou a utilização do referido laudo em substituição à perícia destes autos e reiterou o pedido de realização de prova técnica específica, destacando que a caracterização da insalubridade, naqueles autos, decorreu de motivo fático específico e próprio exclusivamente daquele caso concreto. Prossegue, dizendo que a conclusão pericial naqueles autos pela existência de insalubridade fundamentou-se no acesso dificultado à base da empresa para a retirada regular dos Equipamentos de Proteção Individual, circunstância que comprometia o fornecimento e a substituição periódica dos equipamentos e, por consequência, a sua aptidão para neutralizar os agentes nocivos. Analiso. O perito no laudo pericial produzido naqueles autos, apresentou a seguinte resposta ao quesito 7: 7 – A empresa Reclamada fornecia EPI? Caso positivo os mesmos eram capazes de elidir os agentes insalubres causados pelos objetos que o Reclamante mantinha contato? Resposta: Forneceu. Contudo, houve falhas na entrega e reposição dos EPI’s para o risco químico. O laudo do ID bfe71d3 examinou as condições de trabalho de empregado da mesma reclamada, na mesma unidade produtiva, ocupante da mesma função de Mecânico Agrícola. Contudo, não se encontra demonstrada identidade fática suficiente para que o referido laudo substitua integralmente a perícia no presente processo. A conclusão de exposição a agentes insalubres por HIDROCARBONETOS (ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS) constante do laudo emprestado foi baseada na ficha individual de EPI do trabalhador MAURICIO PEREIRA COSTA. Essa conclusão não pode ser automaticamente estendida ao reclamante destes autos sem o exame de sua própria ficha de EPIs, das datas de entrega e substituição, da validade dos Certificados de Aprovação e da efetiva adequação dos equipamentos durante o contrato. Desse modo, o laudo emprestado será admitido como prova emprestada complementar e deverá ser considerado pelo novo perito, mas não possui aptidão para substituir integralmente a inspeção presencial no caso concreto. Diante do exposto, defiro a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade na unidade da reclamada situada na Rodovia BR- 452, Km 33, Zona Rural - Santa Helena de Goiás - GO. Com base no art. 157, § 2º, do CPC e no art. 14, § 1º, da Resolução CSJT nº 247/2019, visando à nomeação equitativa entre os peritos e à observância do princípio da impessoalidade, o perito será escolhido por meio de sorteio, utilizando-se a ferramenta própria do sistema PJe, devendo entregar o laudo pericial no prazo máximo de 30 dias úteis, contado de sua nomeação. Caso o perito não entregue o laudo pericial no prazo previsto, será destituído do encargo e cumprirá suspensão automática de um ano, sem participar de novos sorteios da 1ª Vara do Trabalho, devendo a Secretaria nomear outro profissional por meio de novo sorteio. Qualquer alegação de suspeição ou impedimento do perito, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada pelas partes no prazo de cinco dias. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O perito deverá comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos a data, o horário e o local da diligência com antecedência mínima de dez dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Na elaboração do trabalho, o perito deverá examinar o PGR, LTCAT, PCMSO, fichas individuais de EPIs e demais documentos constantes dos autos. Após a juntada do laudo, vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMBUI ACUCAR E ALCOOL LTDA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000907-29.2026.5.18.0101 AUTOR: JONATHAN LIMA VITORINO RÉU: CAMBUI ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ba02a9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos para análise da efetiva necessidade de produção de prova pericial, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CSJT nº 436/2026, e da Recomendação Conjunta GP.SCR.TRT18 nº 01/2026, conforme determinado no despacho de ID d8d3500. A parte reclamante apresentou laudo pericial produzido no processo 0001036-68.2025.5.18.0101 e requereu sua utilização como prova emprestada. Intimada especificamente para se manifestar, a reclamada, em ID 533dc59, impugnou a utilização do referido laudo em substituição à perícia destes autos e reiterou o pedido de realização de prova técnica específica, destacando que a caracterização da insalubridade, naqueles autos, decorreu de motivo fático específico e próprio exclusivamente daquele caso concreto. Prossegue, dizendo que a conclusão pericial naqueles autos pela existência de insalubridade fundamentou-se no acesso dificultado à base da empresa para a retirada regular dos Equipamentos de Proteção Individual, circunstância que comprometia o fornecimento e a substituição periódica dos equipamentos e, por consequência, a sua aptidão para neutralizar os agentes nocivos. Analiso. O perito no laudo pericial produzido naqueles autos, apresentou a seguinte resposta ao quesito 7: 7 – A empresa Reclamada fornecia EPI? Caso positivo os mesmos eram capazes de elidir os agentes insalubres causados pelos objetos que o Reclamante mantinha contato? Resposta: Forneceu. Contudo, houve falhas na entrega e reposição dos EPI’s para o risco químico. O laudo do ID bfe71d3 examinou as condições de trabalho de empregado da mesma reclamada, na mesma unidade produtiva, ocupante da mesma função de Mecânico Agrícola. Contudo, não se encontra demonstrada identidade fática suficiente para que o referido laudo substitua integralmente a perícia no presente processo. A conclusão de exposição a agentes insalubres por HIDROCARBONETOS (ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS) constante do laudo emprestado foi baseada na ficha individual de EPI do trabalhador MAURICIO PEREIRA COSTA. Essa conclusão não pode ser automaticamente estendida ao reclamante destes autos sem o exame de sua própria ficha de EPIs, das datas de entrega e substituição, da validade dos Certificados de Aprovação e da efetiva adequação dos equipamentos durante o contrato. Desse modo, o laudo emprestado será admitido como prova emprestada complementar e deverá ser considerado pelo novo perito, mas não possui aptidão para substituir integralmente a inspeção presencial no caso concreto. Diante do exposto, defiro a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade na unidade da reclamada situada na Rodovia BR- 452, Km 33, Zona Rural - Santa Helena de Goiás - GO. Com base no art. 157, § 2º, do CPC e no art. 14, § 1º, da Resolução CSJT nº 247/2019, visando à nomeação equitativa entre os peritos e à observância do princípio da impessoalidade, o perito será escolhido por meio de sorteio, utilizando-se a ferramenta própria do sistema PJe, devendo entregar o laudo pericial no prazo máximo de 30 dias úteis, contado de sua nomeação. Caso o perito não entregue o laudo pericial no prazo previsto, será destituído do encargo e cumprirá suspensão automática de um ano, sem participar de novos sorteios da 1ª Vara do Trabalho, devendo a Secretaria nomear outro profissional por meio de novo sorteio. Qualquer alegação de suspeição ou impedimento do perito, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada pelas partes no prazo de cinco dias. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O perito deverá comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos a data, o horário e o local da diligência com antecedência mínima de dez dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Na elaboração do trabalho, o perito deverá examinar o PGR, LTCAT, PCMSO, fichas individuais de EPIs e demais documentos constantes dos autos. Após a juntada do laudo, vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN LIMA VITORINO
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