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0000907-29.2011.8.19.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única · Sentença

    1. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Inventário dos bens do espólio de BENTO MANOEL DE FILHO e ALCIDEA BARCELOS PESSANHA DE SOUZA, proposta por JORGE DA PENHA PESSANHA DE SOUZA, no bojo da qual pleiteia o inventário e a posterior partilha entre os herdeiros dos bens deixados pelos de cujus. Primeiras declarações prestadas pela inventariante no id. 139. Laudo de avaliação dos bens no id. 161 e168. Cálculo de ITCMD no id. 212. Esboço de partilha no id. 323 e seguintes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de preliminares, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que foram observados os requisitos da partilha previstos no artigo 653, incisos I e II do CPC. Ademais, há menção nos autos acerca do pagamento do ITCMD. Porém, caso seja constatado nos autos que não houve o pagamento do tributo devido, CONDICIONO a eficácia da presente decisão ao pagamento do ITCMD, caso assim ainda não tenha sido feito. Diante de tais provas, entendo que é hipótese de homologação do plano de partilha apresentado nas últimas declarações do inventariante, nada mais restando a se fazer neste feito. É como decido. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença a partilha constante no id. 323 e seguintes dos autos e atribuo os bens no percentual apontado no referido documento, parte integrante desta sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do NCPC. Custas pelos requerentes. INTIMEM-SE as partes. CERTIFIQUE o cartório se houve efetivo pagamento do ITCMD nos autos. Em caso negativo, INTIME-SE a parte autora para assim proceder. Após o trânsito em julgado da presente sentença e do pagamento do ITCMD, expeça-se o competente Formal de Partilha na forma do artigo 655 do NCPC. Após, arquivem-se os presentes autos.

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