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0000907-24.2022.5.11.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000907-24.2022.5.11.0017 RECLAMANTE: ERISON DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7271e55 proferido nos autos. DESPACHO PJE JT Vistos etc. Trata-se de análise do prosseguimento da execução nos presentes autos, diante da frustração das medidas constritivas anteriores em face dos executados. Compulsando os autos e em pesquisa realizada junto ao sistema PJE, verifica-se a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus nos autos do processo nº 0001021-87.2022.5.11.0008 (decisão, #bdc1b89). Naquele feito paradigma, restou evidenciada a existência de grupo econômico familiar e fraude à execução envolvendo a empresa executada JV SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRONICA EIRELI e seu sócio JOÃO VICTOR PINTO GOMES, os quais operavam com sócios ocultos e transferiam atividades e recursos para as empresas FERAS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (já incluída no polo passivo da presente demanda) e GLADIATOR SERVICE (S. E. DE A. BARROS LTDA CPJ: 55.130.213/0001-20) (pertencente à cônjuge). Verifica-se, ademais, que naquele processo fora deferida a expedição de ofícios para retenção de créditos junto a terceiros contratantes, notadamente os condomínios CONDOMINIO VIVENDAS DO RIO NEGRO - CNPJ: 22.796.637/0001-79, CONDOMÍNIO AUTHENTIC RECIFE - CNPJ - 22.695.334/0001-60 e Condomínio Residencial Ponta Negra I - CNPJ 07.501.382/0001-86, tendo o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AUTHENTIC RECIFE respondido positivamente e efetuado depósito judicial de créditos devidos ao grupo econômico no importe de R$ 15.354,53, conforme #b0a8467. O art. 372 do Código de Processo Civil admite expressamente a utilização da prova emprestada, produzida validamente em outro processo, em homenagem aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição. Ademais, a atuação jurisdicional contemporânea rege-se pelo princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e pela cooperação judiciária interinstitucional (arts. 67 a 69 do CPC), os quais impõem aos órgãos judiciais o compartilhamento de atos e elementos instrutórios aptos a conferir máxima efetividade à tutela executiva. Diante do conjunto fático- probatório já consolidado em Juízo desta mesma jurisdição (decisão, ID. 881bea0), resta plenamente justificada a extensão da responsabilidade patrimonial às referidas pessoas jurídicas. Pelo exposto, acolho a prova emprestada e DETERMINO: I. À Secretaria para que proceda à inclusão imediata no polo passivo da presente execução da empresa GLADIATOR SERVICE. II. A expedição urgente de ofício com ordem de penhora e retenção de créditos ao CONDOMINIO VIVENDAS DO RIO NEGRO - CNPJ: 22.796.637/0001-79, CONDOMÍNIO AUTHENTIC RECIFE - CNPJ - 22.695.334/0001-60 e Condomínio Residencial Ponta Negra I - CNPJ 07.501.382/0001-86, para que depositem em conta judicial vinculada a este processo quaisquer valores, créditos ou faturas vincendas devidas às executadas ou ao grupo econômico, até o limite do crédito exequendo nestes autos; III. Intimem-se a empresa recém incluída no polo passivo para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; IV. Não havendo pagamento voluntário nem retenção suficiente de créditos junto aos tomadores, proceda-se de imediato às pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em face de todos os integrantes do polo passivo; Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERISON DOS SANTOS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000907-24.2022.5.11.0017 RECLAMANTE: ERISON DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7271e55 proferido nos autos. DESPACHO PJE JT Vistos etc. Trata-se de análise do prosseguimento da execução nos presentes autos, diante da frustração das medidas constritivas anteriores em face dos executados. Compulsando os autos e em pesquisa realizada junto ao sistema PJE, verifica-se a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus nos autos do processo nº 0001021-87.2022.5.11.0008 (decisão, #bdc1b89). Naquele feito paradigma, restou evidenciada a existência de grupo econômico familiar e fraude à execução envolvendo a empresa executada JV SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRONICA EIRELI e seu sócio JOÃO VICTOR PINTO GOMES, os quais operavam com sócios ocultos e transferiam atividades e recursos para as empresas FERAS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (já incluída no polo passivo da presente demanda) e GLADIATOR SERVICE (S. E. DE A. BARROS LTDA CPJ: 55.130.213/0001-20) (pertencente à cônjuge). Verifica-se, ademais, que naquele processo fora deferida a expedição de ofícios para retenção de créditos junto a terceiros contratantes, notadamente os condomínios CONDOMINIO VIVENDAS DO RIO NEGRO - CNPJ: 22.796.637/0001-79, CONDOMÍNIO AUTHENTIC RECIFE - CNPJ - 22.695.334/0001-60 e Condomínio Residencial Ponta Negra I - CNPJ 07.501.382/0001-86, tendo o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AUTHENTIC RECIFE respondido positivamente e efetuado depósito judicial de créditos devidos ao grupo econômico no importe de R$ 15.354,53, conforme #b0a8467. O art. 372 do Código de Processo Civil admite expressamente a utilização da prova emprestada, produzida validamente em outro processo, em homenagem aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição. Ademais, a atuação jurisdicional contemporânea rege-se pelo princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e pela cooperação judiciária interinstitucional (arts. 67 a 69 do CPC), os quais impõem aos órgãos judiciais o compartilhamento de atos e elementos instrutórios aptos a conferir máxima efetividade à tutela executiva. Diante do conjunto fático- probatório já consolidado em Juízo desta mesma jurisdição (decisão, ID. 881bea0), resta plenamente justificada a extensão da responsabilidade patrimonial às referidas pessoas jurídicas. Pelo exposto, acolho a prova emprestada e DETERMINO: I. À Secretaria para que proceda à inclusão imediata no polo passivo da presente execução da empresa GLADIATOR SERVICE. II. A expedição urgente de ofício com ordem de penhora e retenção de créditos ao CONDOMINIO VIVENDAS DO RIO NEGRO - CNPJ: 22.796.637/0001-79, CONDOMÍNIO AUTHENTIC RECIFE - CNPJ - 22.695.334/0001-60 e Condomínio Residencial Ponta Negra I - CNPJ 07.501.382/0001-86, para que depositem em conta judicial vinculada a este processo quaisquer valores, créditos ou faturas vincendas devidas às executadas ou ao grupo econômico, até o limite do crédito exequendo nestes autos; III. Intimem-se a empresa recém incluída no polo passivo para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; IV. Não havendo pagamento voluntário nem retenção suficiente de créditos junto aos tomadores, proceda-se de imediato às pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em face de todos os integrantes do polo passivo; Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI

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