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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. 1. Os autos retornam à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para saber se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 1.298.647 RG/SP e ao disposto no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral com julgamento de mérito concluído pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com fulcro na distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova efetivamente produzida, consignando que a "A irregularidade da conduta da administração pública estadual, durante determinado período, no caso de terceirização de mão de obra e de terceirização da administração dos hospitais públicos no Estado da Paraíba é bem conhecida, pois foi denunciada na imprensa e transformou-se em escândalo de enormes proporções, ganhado as manchetes dos principais meios de comunicação locais e nacionais e havendo, inclusive, prisões de dirigentes públicos", bem como que "O Instituto Gerir era uma das entidades que serviram aos administradores públicos para fraudar a lei e desviar vultosos recursos públicos em benefício de interesses pessoais, ilegítimos e ilegais, de alguns, em detrimento dos direitos da maioria da população, sobretudo dos mais frágeis social e economicamente", concluindo nessa esteira que "A falta de fiscalização é notório". 3. Nesse passo, como a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado da Paraíba não decorreu de mero inadimplemento, e nem da presunção de culpa ou da inversão do ônus da prova, mas da comprovada fraude e da ausência de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, entende-se que a condenação do ente público deve ser mantida, nos exatos termos do entendimento firmando nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, circunstância que conduz à manutenção do acórdão anteriormente proferido por este Colegiado. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 907-22.2021.5.13.0011, em que é Agravante ESTADO DA PARAÍBA e são Agravados INSTITUTO GERIR e SALETE LOPES DE ANDRADE. Terceira Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela parte reclamada. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos sintetizados na ementa abaixo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado da Paraíba. O STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso, o Tribunal Regional, com amparo na prova produzida, constatou que o ente da administração pública não produziu provas suficientes para demonstrar que havia fiscalização nos termos dos arts. 58, III, e 67, da Lei 8.666/1993, restando configurada a culpa in vigilando . Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), no qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. Os autos retornam à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para saber se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 1.298.647 RG/SP e ao disposto no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral com julgamento de mérito concluído pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com fulcro na distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova efetivamente produzida, consignando que a "A irregularidade da conduta da administração pública estadual, durante determinado período, no caso de terceirização de mão de obra e de terceirização da administração dos hospitais públicos no Estado da Paraíba é bem conhecida, pois foi denunciada na imprensa e transformou-se em escândalo de enormes proporções, ganhado as manchetes dos principais meios de comunicação locais e nacionais e havendo, inclusive, prisões de dirigentes públicos", bem como que "O Instituto Gerir era uma das entidades que serviram aos administradores públicos para fraudar a lei e desviar vultosos recursos públicos em benefício de interesses pessoais, ilegítimos e ilegais, de alguns, em detrimento dos direitos da maioria da população, sobretudo dos mais frágeis social e economicamente", concluindo nessa esteira que "A falta de fiscalização é notório". Nesse passo, como a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado da Paraíba não decorreu de mero inadimplemento, e nem da presunção de culpa ou da inversão do ônus da prova, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, entende-se que a condenação do ente público deve ser mantida, nos exatos termos do entendimento firmando nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, circunstância que conduz à manutenção do acórdão anteriormente proferido por este Colegiado. Ante o exposto, esta 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. 1. Os autos retornam à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para saber se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 1.298.647 RG/SP e ao disposto no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral com julgamento de mérito concluído pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com fulcro na distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova efetivamente produzida, consignando que a "A irregularidade da conduta da administração pública estadual, durante determinado período, no caso de terceirização de mão de obra e de terceirização da administração dos hospitais públicos no Estado da Paraíba é bem conhecida, pois foi denunciada na imprensa e transformou-se em escândalo de enormes proporções, ganhado as manchetes dos principais meios de comunicação locais e nacionais e havendo, inclusive, prisões de dirigentes públicos", bem como que "O Instituto Gerir era uma das entidades que serviram aos administradores públicos para fraudar a lei e desviar vultosos recursos públicos em benefício de interesses pessoais, ilegítimos e ilegais, de alguns, em detrimento dos direitos da maioria da população, sobretudo dos mais frágeis social e economicamente", concluindo nessa esteira que "A falta de fiscalização é notório". 3. Nesse passo, como a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado da Paraíba não decorreu de mero inadimplemento, e nem da presunção de culpa ou da inversão do ônus da prova, mas da comprovada fraude e da ausência de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, entende-se que a condenação do ente público deve ser mantida, nos exatos termos do entendimento firmando nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, circunstância que conduz à manutenção do acórdão anteriormente proferido por este Colegiado. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 907-22.2021.5.13.0011, em que é Agravante ESTADO DA PARAÍBA e são Agravados INSTITUTO GERIR e SALETE LOPES DE ANDRADE. Terceira Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela parte reclamada. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos sintetizados na ementa abaixo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado da Paraíba. O STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso, o Tribunal Regional, com amparo na prova produzida, constatou que o ente da administração pública não produziu provas suficientes para demonstrar que havia fiscalização nos termos dos arts. 58, III, e 67, da Lei 8.666/1993, restando configurada a culpa in vigilando . Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), no qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. Os autos retornam à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para saber se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 1.298.647 RG/SP e ao disposto no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral com julgamento de mérito concluído pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com fulcro na distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova efetivamente produzida, consignando que a "A irregularidade da conduta da administração pública estadual, durante determinado período, no caso de terceirização de mão de obra e de terceirização da administração dos hospitais públicos no Estado da Paraíba é bem conhecida, pois foi denunciada na imprensa e transformou-se em escândalo de enormes proporções, ganhado as manchetes dos principais meios de comunicação locais e nacionais e havendo, inclusive, prisões de dirigentes públicos", bem como que "O Instituto Gerir era uma das entidades que serviram aos administradores públicos para fraudar a lei e desviar vultosos recursos públicos em benefício de interesses pessoais, ilegítimos e ilegais, de alguns, em detrimento dos direitos da maioria da população, sobretudo dos mais frágeis social e economicamente", concluindo nessa esteira que "A falta de fiscalização é notório". Nesse passo, como a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado da Paraíba não decorreu de mero inadimplemento, e nem da presunção de culpa ou da inversão do ônus da prova, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, entende-se que a condenação do ente público deve ser mantida, nos exatos termos do entendimento firmando nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, circunstância que conduz à manutenção do acórdão anteriormente proferido por este Colegiado. Ante o exposto, esta 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. 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