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0000907-20.2010.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000907-20.2010.8.26.0100/SPAUTOR: JOAO FORTE JUNIOR ADVOGADO(A): EDNA MARIA DE AZEVEDO FORTE (OAB SP030282) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO ANDRE FADIGA (OAB SP139961) ADVOGADO(A): EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB SP141123) ADVOGADO(A): EVANDRO MARDULA (OAB SP258368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instada a se manifestar a respeito da proposta de acordo da ré, a parte autora quedou-se inerte. Diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.363 (Tema 284) e da tese firmada no sentido de que o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários, condiciona?se à adesão ao acordo coletivo e aos seus aditamentos, homologados nos autos da ADPF 165, no prazo de 24 meses contado da publicação da ata de julgamento da referida ação e considerando que o acórdão da ADPF foi publicado em 10/06/2025, determino a suspensão do presente processo até 10/06/2027. A eventual adesão ao acordo coletivo homologado deverá ser comunicada aos autos pela parte interessada. Decorrido o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000907-20.2010.8.26.0100/SPAUTOR: JOAO FORTE JUNIOR ADVOGADO(A): EDNA MARIA DE AZEVEDO FORTE (OAB SP030282) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO ANDRE FADIGA (OAB SP139961) ADVOGADO(A): EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB SP141123) ADVOGADO(A): EVANDRO MARDULA (OAB SP258368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instada a se manifestar a respeito da proposta de acordo da ré, a parte autora quedou-se inerte. Diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.363 (Tema 284) e da tese firmada no sentido de que o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, decorrentes de alegados expurgos inflacionários, condiciona?se à adesão ao acordo coletivo e aos seus aditamentos, homologados nos autos da ADPF 165, no prazo de 24 meses contado da publicação da ata de julgamento da referida ação e considerando que o acórdão da ADPF foi publicado em 10/06/2025, determino a suspensão do presente processo até 10/06/2027. A eventual adesão ao acordo coletivo homologado deverá ser comunicada aos autos pela parte interessada. Decorrido o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos. Intime-se.

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