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TJSP · Foro de Adamantina - 3ª Vara
Processo 0000907-18.2026.8.26.0081 (processo principal 1005460-62.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - S.A.R. - A.F. - Proc. 2024/001755 Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Assiste razão ao embargante apenas quanto à alegada omissão, uma vez que os requerimentos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença não foram expressamente apreciados. Todavia, sanada a omissão, ficam os pedidos indeferidos. Isso porque o alegado crédito honorário de titularidade do patrono do executado não constitui objeto do presente cumprimento de sentença, devendo eventual pretensão ser deduzida pela via processual adequada. De igual modo, descabe a anotação de reserva sobre valores futuramente destinados à exequente, beneficiária da gratuidade da justiça, bem como a expedição de comunicação à Vara do Trabalho para essa finalidade. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intime-se. - ADV: JULIANO RAFAEL PEREIRA CAMARGO (OAB 328757/SP), OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP)
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