Publicações do processo

Processo 0000907-15.2017.4.01.4300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000907-15.2017.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONS REG DE ENG ARQ E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSANILTON GUALBERTO SILVA - TO6665 POLO PASSIVO:DIAMANTE AGRICOLA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO FELIPE ARAUJO GARCIA - GO36571-A DESTINATÁRIO(S): DIAMANTE AGRICOLA S/A GLAUCO FELIPE ARAUJO GARCIA - (OAB: GO36571-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466682652) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000907-15.2017.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000907-15.2017.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONS REG DE ENG ARQ E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSANILTON GUALBERTO SILVA - TO6665 POLO PASSIVO:DIAMANTE AGRICOLA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO FELIPE ARAUJO GARCIA - GO36571-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000907-15.2017.4.01.4300 APELANTE(S): CONS REG DE ENG ARQ E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS APELAOD(A,S): DIAMANTE AGRICOLA S/A RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS — CREA/TO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que, em ação de rito comum movida por DIAMANTE AGRÍCOLA S/A, julgou procedentes em parte os pedidos autorais. O magistrado de origem anulou o Auto de Infração nº 3078/2011 e a respectiva multa administrativa, fundamentando que o cultivo de grãos (arroz, feijão e milho) não é atividade privativa de engenheiro agrônomo, além de condenar a autarquia ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em razão do protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa (CDA). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legalidade da autuação, argumentando que a apelada é uma sociedade anônima de grande porte, com capital social vultoso, cuja exploração do agronegócio demanda controle técnico especializado. Defende a aplicação do artigo 59 da Lei nº 5.194/1966 e da Resolução CONFEA nº 336, asseverando que a fiscalização é indispensável para garantir a segurança da produção agropecuária industrializada. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma integral do julgado. A parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000907-15.2017.4.01.4300 APELANTE: CONS REG DE ENG ARQ E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS APELADO: DIAMANTE AGRICOLA S/A VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A sentença decidiu os capítulos relativos à preliminar de falta de interesse de agir, à tutela de urgência, à exigência de registro da autora no CREA/TO, à validade do auto de infração vinculado ao processo administrativo nº 3078/2011, aos danos materiais, aos danos morais e aos honorários advocatícios. A apelação devolve a este Tribunal as questões relativas à obrigatoriedade de registro, à legalidade da autuação, à alegação de julgamento extra petita e à condenação por danos morais. O capítulo que rejeitou o pedido de danos materiais, no valor de R$ 1.151,36, não foi objeto de impugnação específica e não será reapreciado. O pedido de recebimento da apelação em duplo efeito fica prejudicado pelo julgamento do mérito do recurso. O indeferimento do depoimento pessoal requerido pelo CREA/TO também não foi devolvido por insurgência autônoma, tendo a sentença considerado que a controvérsia era predominantemente de direito. A análise recursal deve permanecer limitada às matérias efetivamente desenvolvidas nas razões de apelação. A controvérsia principal consiste em definir se as atividades desenvolvidas pela Diamante Agrícola S/A exigem registro no CREA/TO e, consequentemente, se era válida a autuação administrativa que originou a Certidão de Dívida Ativa levada a protesto sob o título nº 461, no valor de R$ 1.151,36. A documentação dos autos descreve a autora como empresa que desenvolve atividade agropecuária, incluindo criação de gado de corte, cultivo, compra, venda, beneficiamento e distribuição de arroz, feijão, milho e soja, atividades de pós-colheita, extração e comércio de madeira e depósito de mercadorias para terceiros. O critério jurídico para a obrigatoriedade de registro em conselho profissional é a atividade básica efetivamente exercida pela pessoa jurídica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que o registro somente é exigível quando a atividade básica da empresa ou o serviço prestado a terceiro estiver compreendido entre os atos privativos da profissão regulamentada: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes. 3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1338942 SP 2012/0170967-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/04/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2017 IP vol. 103 p. 261 JC vol. 134 p. 70 RT vol. 983 p. 443) O precedente do STJ tratou especificamente de empresas que comercializavam medicamentos veterinários e animais vivos, mas sua premissa jurídica sobre a atividade básica e os serviços prestados a terceiros é aplicável à análise do registro em conselhos profissionais. Não se faz necessário, para a solução deste julgamento, atribuir ao precedente numeral específico de tema repetitivo, bastando observar a tese efetivamente firmada no acórdão. Em sintonia com a Corte Superior, o TRF1 reconhece que a atividade básica da empresa é o elemento definidor da obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional. Em caso envolvendo empresa cuja atividade principal consistia na exploração da agricultura, da agropecuária em geral e da atividade agroindustrial, foi reconhecida a inexigibilidade de registro no CREA quando a autarquia não demonstrou que a empresa exercia atividade sujeita à fiscalização profissional: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CPC/73. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATIVIDADE BÁSICA. EXPLORAÇÃO DA AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA EM GERAL E EXPLORAÇÃO AGROINDUSTRIAL. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. 1. A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2. Na hipótese vertente, compulsando os autos, verifica-se que consta do objeto social da parte autora que a sua atividade principal é a exploração da agricultura e agropecuária em geral, e a exploração agroindustrial. 3. Neste prisma, a sentença não merece reforma, tendo em vista que está em conformidade com o posicionamento desta Corte. Precedentes: ( AC 0000071-36.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/05/2019) e ( AMS 0011879-75.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 12/12/2014 PAG 548.) 4. In Casu, a autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a impetrante exercera alguma atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no CREA/MG. 5. Não havendo o apelante se desincumbido do ônus que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00016284120104013805, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/08/2022 PAG PJe 16/08/2022 PAG) A orientação também foi aplicada pelo TRF1 em caso envolvendo empresa dedicada ao cultivo de café e de outras sementes, no qual se reconheceu que a exploração de atividades agrícolas não estava sujeita a registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ATIVIDADES AGRÍCOLAS: CULTIVO DE CAFÉ E OUTRAS SEMENTES. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, vez que a lide versa sobre questão eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (TRF1, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014). 3. A recorrida tem por objeto a exploração de atividades agrícolas, especialmente o cultivo de café, razão pela qual não está sujeita a registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia. 4. Nesse sentido decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Não necessita, a exploração da agropecuária, ser realizada por profissional com qualificação especial ligada à área de agronomia, engenharia ou arquitetura. Precedentes dos TRFs da 1ª e da 4ª Região. [...] Demonstrado não ser, a atividade básica exercida pela empresa, relacionada àquelas fiscalizadas pelo CREAA, a empresa está desobrigada de efetuar registro neste Conselho Profissional (AC 997104, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, Sexta Turma, DJF de 09/12/2010). 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10000042220204013826, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 25/01/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/02/2022 PAG PJe 02/02/2022 PAG) Há, ainda, precedente desta Corte relativo a empresa que comercializava produtos agropecuários, no qual se concluiu que as atividades descritas no contrato social não envolviam produção técnica especializada de engenharia nem prestação de serviços dessa natureza a terceiros, afastando-se tanto a exigência de registro quanto a multa imposta pelo CREA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CREA. REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980. CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. EMPRESA QUE COMERCIALIZA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE ENGENHARIA. ART. 7º, DA LEI Nº 5.194/1966. ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ENGENHARIA, ARQUITETURA E ENGENHARIA NÃO DESENVOLVIDA. NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CREA, NEM À MULTA. 1. Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2. As atividades mencionadas no contrato social da empresa apelada não envolvem a produção técnica especializada na área de engenharia, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.194/1966, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de profissional de engenharia, bem como a manutenção do registro da empresa junto ao CREA. 3. Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo a cláusula do seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à engenharia e agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à manutenção do registro perante o CREA, bem como à cobrança das anuidades vencidas ou vincendas, ou mesmo de impor restrições de ordem econômica, tributária ou administrativa à empresa. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00016126720134014101, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/08/2022 PAG PJe 09/08/2022 PAG) No caso, embora o objeto social da autora contenha atividades variadas, o CREA/TO não demonstrou que a atividade básica da empresa consistisse na prestação de serviços técnicos de engenharia ou agronomia a terceiros. A simples existência de atividades agropecuárias, de beneficiamento de produtos rurais ou de comercialização de grãos não permite concluir, sem demonstração adicional, que a empresa exerça atividade técnica privativa de engenheiro-agrônomo. O porte econômico da autora, sua constituição como sociedade anônima ou a existência de estrutura empresarial relevante também não substituem o critério legal da atividade básica. A obrigação de registro não decorre da dimensão da pessoa jurídica, mas da correspondência entre a atividade efetivamente exercida e as atribuições profissionais fiscalizadas pelo Conselho. A invocação, pelo apelante, do art. 7º da Lei nº 5.194/1966 e da Resolução nº 336 do CONFEA não conduz a conclusão diversa. A atividade fiscalizatória do CREA/TO deve observar a delimitação legal das atribuições profissionais, não sendo suficiente a alegação genérica de que a exploração agropecuária envolve conhecimentos técnicos. A regulamentação administrativa não pode ampliar, por si só, a hipótese legal de obrigatoriedade de registro. A inexistência de obrigação de registro afasta o fundamento da autuação lavrada por exercício de atividade sem registro. O precedente do TRF1 relativo à empresa que comercializava produtos agropecuários também reconheceu que, não estando a atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, não subsiste a exigência de registro nem a multa imposta pelo CREA. Consequentemente, deve ser mantida a conclusão de que o auto de infração vinculado ao processo administrativo nº 3078/2011 não poderia servir de fundamento para a constituição do débito e para o protesto da Certidão de Dívida Ativa representada pelo título nº 461. Passo à alegação de julgamento extra petita. O art. 141 do CPC estabelece que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, enquanto o art. 492 do mesmo Código veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida ou a condenação em objeto distinto daquele demandado. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o princípio da adstrição ou da congruência, assentou que deve existir correlação entre o pedido, a causa de pedir e o provimento judicial, configurando-se o julgamento extra petita quando a decisão se baseia em fato diverso daquele narrado na petição inicial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA MÉDICA. SÓCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUSÃO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. 3. Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. 4. Se a causa de pedir veio fundada no sofrimento dos autores em função da morte do paciente, imputada aos maus tratos sofridos durante a internação, era defeso ao Tribunal de origem condenar os réus com base nas más condições de atendimento da clínica, não relacionadas com o óbito. 5. Excluído pelo acórdão recorrido, com base na prova dos autos, o nexo causal entre o resultado morte e o tratamento recebido pelo paciente, ao consignar que se tratava de paciente em estado terminal, a improcedência da ação é solução que se impõe. 6. Recursos especiais providos. (STJ - REsp: 1169755 RJ 2009/0239120-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 06/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2010) No caso, é certo que a petição inicial não contém, na relação final de pedidos, requerimento literal e autônomo de “anulação do auto de infração”. A autora requereu tutela para suspender o protesto do título nº 461 e a inscrição no CADIN, além de indenização por danos materiais e morais. A ausência de pedido com essa exata nomenclatura, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento do julgamento extra petita. A petição inicial questionou a exigência de registro, afirmou a ilegalidade da autuação e vinculou o protesto e a inscrição no CADIN ao débito originado do processo administrativo nº 3078/2011. A validade desse auto, portanto, integrou a causa de pedir e constituiu premissa necessária para a análise da exigibilidade do débito, da legalidade do protesto e da responsabilidade civil do CREA/TO. A sentença não concedeu prestação fundada em fato estranho à demanda. Ao contrário, examinou a própria origem do débito cuja suspensão foi requerida e concluiu que a autuação não poderia produzir efeitos contra a autora, porque não havia obrigação de registro no CREA/TO. A anulação do auto, nesse contexto, deve ser compreendida como consequência jurídica diretamente relacionada ao núcleo da controvérsia submetida ao juízo, e não como provimento baseado em causa de pedir diversa. A decisão permaneceu vinculada aos fatos narrados — atividade econômica da autora, exigência de registro, autuação, protesto e inscrição no CADIN —, razão pela qual não se configura julgamento extra petita. A conclusão não significa que o julgador possa conceder objeto completamente estranho aos pedidos. Significa apenas que a congruência deve ser examinada considerando o conjunto da postulação e a relação de dependência entre o ato administrativo impugnado e os efeitos cuja suspensão foi requerida (artigo 322, par.2o. do CPC). No presente caso, o auto de infração constituía a origem jurídica do débito protestado, de modo que seu afastamento guardava relação direta com a pretensão deduzida. A sentença deve, portanto, ser mantida também quanto à rejeição da alegação de julgamento extra petita, considerando que deve ser observada a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Quanto aos danos morais, o título nº 461, correspondente à Certidão de Dívida Ativa originada do auto de infração, foi levado a protesto pelo CREA/TO, e a autora foi inscrita no CADIN em razão do mesmo débito. A sentença reconheceu que a autuação era ilegítima e que o protesto e a inscrição decorreram dessa exigência indevida. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano moral decorrente de protesto indevido de título é presumido, dispensando prova específica do prejuízo. Em precedente no qual foi examinada indenização de R$ 5.000,00, o Tribunal considerou que esse valor não se mostrava exorbitante diante das circunstâncias do caso: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração. Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3. Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1867219 SP 2021/0095919-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) O TRF1 também reconhece que a inscrição indevida em dívida ativa e no CADIN pode gerar dano moral presumido, desde que demonstrados o ato administrativo ilícito, o dano e o nexo de causalidade: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva. Para a sua configuração, à luz do que dispõe os artigos 186 e 927, do Código Civil, impende a demonstração da prática de ato ilícito por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos. Precedentes. II. O conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar que a constituição dos créditos tributários cobrados do autor pela Fazenda Nacional se deu com base em declaração apresentada fraudulentamente por terceiros. Portanto, houve erro da Administração ao inscrever o débito em Dívida Ativa e promover o protesto do nome do autor de maneira indevida. III. Outrossim, o ato de inclusão do nome do autor no CADIN e a cobrança do crédito tributário partiram da Fazenda Nacional, afastando a possibilidade de imposição de culpa exclusiva a terceiro (fraudador) por desrespeitar direito do ora apelado ( AC 0000476-55.2015.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/09/2020). IV. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico perante esta E. Corte, o protesto indevido dá causa à indenização por danos morais, tratando-se de violação objetiva a direito da personalidade. Precedente. V. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00352158620164013500, Relator: Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto, Data de Julgamento: 29/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/04/2021 PAG PJe 05/04/2021 PAG) Em julgamento relativo à inscrição indevida no CADIN e na dívida ativa, esta Corte reconheceu a desnecessidade de prova específica do prejuízo e manteve a responsabilização da Administração, além de determinar a majoração dos honorários recursais em razão do desprovimento da apelação: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN E NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. DÉBITOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação da União (FN) em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com repetição e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de obrigação jurídico-tributária entre o autor e a FN em decorrência de débito da empresa Siamar Indústria Alimentícia Ltda.; para condenar a FN a restituir ao autor o valor de R$ 283,27 corrigido monetariamente desde 21/10/2016; e para condenar a FN no valor de R$ 10.000,00 referentes aos danos morais. 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar o dano moral. Esta orientação pode ser, analogicamente, aplicada ao caso dos autos, na medida em que a ausência de exclusão do nome da empresa do CADIN acabou ensejando, ao final, um cadastro indevido, a partir do momento em que realizado o parcelamento do débito tributário. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 978.031/RS, 1ª Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 6/5/2009.). 3. A matéria foi enfrentada por este Tribunal:"1. A jurisprudência do STJ é" firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa. "(AGARESP 201201005515, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 18/12/2012). (...) (AC 0026270-69.2005.4.01.3800, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/11/2019 PAG.) e (AC 1006370-24.2020.4.01.3100,JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.). 4. Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo. Ainda assim, observo que a parte autora foi compelida a parcelar a dívida com o objetivo de retirar seu nome do CADIN e obter empréstimo bancário do qual necessitava. 5. O ato ilícito praticado violou direitos da personalidade do autor, e, por isso, é cabível reparação moral. 6. Apelação da União não provida. Majoração recursal da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10005797720174014200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 20/03/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG) A orientação é aplicável ao caso. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação de registro e a invalidade do auto de infração que originou a dívida, o protesto do título e a inscrição no CADIN deixam de constituir exercício regular do poder de polícia. A conduta administrativa, nessas circunstâncias, ultrapassa a cobrança legítima e atinge a honra objetiva e o crédito da pessoa jurídica. A alegação de que o CREA/TO teria atuado no exercício regular de suas atribuições não afasta a responsabilidade, porque a regularidade da conduta dependia da existência de obrigação legal de registro, que não foi demonstrada no caso concreto. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se compatível com os parâmetros recuperados na jurisprudência para protesto indevido e inscrição indevida em cadastros restritivos. Não há, nas razões de apelação, demonstração concreta de que a quantia seja irrisória ou exorbitante. Deve ser mantida, portanto, a condenação por danos morais nesse montante. O capítulo relativo aos danos materiais permanece fora do julgamento, pois a sentença rejeitou a reparação de R$ 1.151,36 por ausência de prova de pagamento administrativo, e o CREA/TO não apresentou insurgência específica quanto a esse ponto. A tutela de urgência foi deferida para suspender o protesto e a inscrição no CADIN e posteriormente confirmada na sentença. Mantida a conclusão de inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais, deve ser preservada a determinação judicial relacionada à suspensão dos efeitos da cobrança. Considerando que a sentença foi publicada sob a vigência do CPC/2015, que a apelação não é recurso de mandado de segurança ou agravo e que será integralmente desprovida, é cabível a majoração dos honorários recursais. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual sobre o proveito econômico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins — CREA/TO, mantendo a sentença que afastou a obrigatoriedade de registro da apelada no CREA/TO e anulou o auto de infração vinculado ao processo administrativo nº 3078/2011. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000907-15.2017.4.01.4300 APELANTE(S): CONS REG DE ENG ARQ E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS APELADO(S): DIAMANTE AGRICOLA S/A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CREA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROTESTO E INSCRIÇÃO NO CADIN. DANO MORAL PRESUMIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins — CREA/TO contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por Diamante Agrícola S/A, anulou o auto de infração vinculado ao processo administrativo nº 3078/2011, confirmou a tutela de urgência para suspensão do protesto e da inscrição no CADIN e condenou o Conselho ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O pedido de reparação material, no valor de R$ 1.151,36, foi rejeitado e não foi objeto de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a atividade agropecuária desenvolvida pela autora, com cultivo de arroz, feijão, milho e soja, exige registro no CREA/TO; se o auto de infração é válido; se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao anulá-lo; e se o protesto e a inscrição no CADIN justificam a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. A exploração de atividade agropecuária, sem demonstração de prestação de serviços técnicos próprios da engenharia ou da agronomia, não impõe registro no CREA, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e o art. 7º da Lei nº 5.194/1966. 4- Ausente obrigação jurídica de registro, é inválido o auto de infração lavrado com fundamento na falta dessa inscrição. A anulação do auto não configura julgamento extra petita quando a petição inicial questiona a exigência de registro, a autuação administrativa e os efeitos dela decorrentes, como o protesto e a inscrição no CADIN, pois a decisão permanece vinculada aos limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 5- O protesto indevido e a inscrição indevida em cadastro restritivo configuram dano moral presumido, dispensada a prova específica do prejuízo. Mantém-se a indenização de R$ 5.000,00, valor que não se mostra exorbitante. O pedido de recebimento da apelação em duplo efeito fica prejudicado pelo julgamento do mérito. Desprovida integralmente a apelação, são majorados os honorários advocatícios, observado o art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que anulou o auto de infração do processo administrativo nº 3078/2011 e condenou o CREA/TO ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A empresa cuja atividade básica consiste na exploração agropecuária, sem demonstração de prestação de serviços técnicos de engenharia ou agronomia a terceiros, não está obrigada a registro no CREA. 2. A inexistência de obrigação de registro torna inválido o auto de infração lavrado com fundamento na ausência dessa inscrição. 3. O protesto indevido e a inscrição indevida no CADIN ensejam dano moral presumido. 4. Não há julgamento extra petita quando a anulação do auto de infração constitui consequência diretamente relacionada à causa de pedir e aos pedidos de afastamento da autuação e de suspensão de seus efeitos. 5. A apelação integralmente desprovida autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, desde que presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ — REsp 1045731 RJ 2008/0072612-4 ; TRF1 — AC 00016284120104013805 ; TRF1 — AC 10000042220204013826 ; STJ — AgInt no AREsp 2513837 GO 2023/0433441-0 ; STJ — REsp 1169755 RJ 2009/0239120-0 ; STJ — REsp 1865553 PR 2020/0055558-6 . A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ