PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000907-02.2014.8.14.0201 EMBARGANTE
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: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMBARGADO: OLIVIER CORREA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face da Decisão Monocrática de Num. 35325609 (proferida em 08/04/2026), que reconheceu de ofício a nulidade da intimação da sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória nº 0000907-02.2014.8.14.0201, ajuizada por OLIVIER CORREA NETO. Na decisão embargada, restou consignado que o advogado do autor/embargado, Dr. José da Cruz do Carmo (OAB/PA nº 18.513), constituído desde o início da lide e com pedido expresso de intimação exclusiva, fora omitido na autuação do processo eletrônico após a migração dos autos para o sistema PJe. Diante da certidão da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci atestando a ausência de intimação válida do patrono quanto à sentença e aos atos posteriores, declarou-se a nulidade dos atos de comunicação processual com fundamento no artigo 272, §§ 2º e 5º, e artigo 280 do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicado o recurso de apelação anteriormente interposto. Em suas razões recursais (Num. 35686468), a seguradora embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade na decisão monocrática. Aponta incongruência entre o trecho da fundamentação, que indica a anulação "exclusivamente para fins de sua regular intimação", e o texto da parte dispositiva, em que constou "anulo a sentença e os atos processuais subsequentes". Defende que a imprecisão gera dúvida sobre a extensão da nulidade, alegando que a sentença originária proferida pelo Juízo a quo é ato jurídico válido e incólume, sendo nula tão somente a sua publicação/intimação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição/obscuridade, delimitando expressamente os efeitos da nulidade para fulminar apenas o ato de publicação/intimação e os subsequentes, preservando-se a higidez do texto da sentença originária. Postula, ainda, a anotação exclusiva de sua advogada, Dra. MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 23.748) para fins de intimações futuras. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado OLIVIER CORREA NETO manteve-se inerte, consoante certificado nos autos. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c o Regimento Interno desta Corte. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, com fulcro nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A apreciação por esta Relatora dá-se em cumprimento ao art. 1.024, § 2º, do mesmo diploma legal. 2. Da Contradição e Obscuridade Redacional. Distinção entre Nulidade da Intimação e Nulidade da Sentença A jurisprudência pátria e a doutrina processual civil consagram que os Embargos de Declaração configuram recurso de cognição estrita e fundamentação vinculada, destinando-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022, I, II e III, do CPC). A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela instaurada no corpo do próprio julgado, caracterizada pela incoerência entre as premissas desenvolvidas na motivação e a conclusão afirmada no dispositivo. Examinando detidamente os termos da Decisão Monocrática embargada de Num. 35325609, verifica-se a ocorrência de imprecisão redacional no dispositivo, apta a gerar ambiguidade e obscuridade quanto ao real alcance do provimento anulatório. Com efeito, restou consignado na fundamentação da decisão embargada que o vício insanável decorreu da ausência de inclusão do patrono do autor, Dr. José da Cruz do Carmo (OAB/PA nº 18.513), na publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico após a migração do feito para o sistema PJe, infringindo a regra cogente do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Por tal razão, a motivação explicitou que a anulação se operaria "exclusivamente para fins de sua regular intimação". Todavia, no dispositivo da referida decisão monocrática, utilizou-se a redação sintética "anulo a sentença e os atos processuais subsequentes", o que, em interpretação literal isolada, poderia sugerir equivocadamente a cassação do ato decisório originário (o julgado proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Icoaraci), quando em verdade o provimento de mérito formulado pelo magistrado a quo permanece hígido e escoimado de vícios intrínsecos. Como sabido, na dogmática das nulidades processuais (arts. 272, 280 e 281 do CPC), a viciação no cadastro de advogados no PJe atinge tão somente o ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL (a publicação/intimação) e os atos posteriores que dele dependam diretamente, restituindo às partes a faculdade de exercerem o direito de recorrer após a republicação hígida. A sentença em si, proferida regularmente pelo juiz da causa, não sofre nulidade substancial. Acerca da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao assentar que a invalidade do ato de intimação não contamina o pronunciamento judicial originário, mas tão somente a sua divulgação e a fluência do prazo recursal: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA SENTENÇA. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DA FACULDADE PROCESSUAL. 1. A ausência de intimação do advogado regularmente constituído enseja a nulidade tão somente do ato de publicação da sentença e dos atos posteriores, impondo-se a renovação da intimação para regular contagem do prazo recursal, sem que isso implique cassação da decisão de mérito em si. 2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp nº 1.701.378/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe de 26/02/2018) Nesse cenário, e em prestígio ao princípio da clareza e da segurança jurídica, impõe-se o ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração para escoimar a contradição/obscuridade redacional e readequar a parte dispositiva da Decisão Monocrática de Num. 35325609, de modo a assentar com absoluta clareza que: A declaração de nulidade atinge TÃO SOMENTE A PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO DA SENTENÇA e os atos processuais subsequentes praticados sem a devida intimação do patrono da parte autora; A SENTENÇA ORIGINÁRIA PERMANECE HÍGIDA E PRESERVADA em seu conteúdo decisório, cabendo ao Juízo de origem tão somente promover a sua REPUBLICAÇÃO no Diário da Justiça Eletrônico, fazendo constar expressamente o nome e OAB do advogado JOSÉ DA CRUZ DO CARMO (OAB/PA nº 18.513); Mantém-se hígido o julgamento de PREJUÍZO do recurso de apelação anteriormente interposto por Nobre Seguradora do Brasil S.A., porquanto intempestivo o seu exame prévio antes da formação válida do contraditório e da abertura do prazo recursal para todas as partes litigantes. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a contradição/obscuridade apontada, conferindo efeito aclaratório ao julgado para readequar a parte dispositiva da Decisão Monocrática de Num. 35325609, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "DECISÃO MONOCRÁTICA READEQUADA: Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE DA PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO DA SENTENÇA e dos atos processuais subsequentes, resguardando a higidez do conteúdo decisório da sentença originária proferida pelo Juízo a quo. Determinem-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci para que promova a REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, fazendo constar obrigatoriamente o nome e inscrição do advogado JOSÉ DA CRUZ DO CARMO (OAB/PA nº 18.513), restituindo-se às partes a integralidade do prazo recursal legal a contar da nova intimação válida. Em decorrência do esvaziamento temporário do contraditório e da necessidade de republicação do ato, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por Nobre Seguradora do Brasil S.A. (art. 932, III, do CPC), sem prejuízo de sua eventual e tempestiva renovação pelas partes após a publicação regular." DETERMINO, ainda, à Secretaria da Vara de origem que proceda ao cadastramento exclusivo da advogada Dra. MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 23.748) no sistema PJe para o recebimento de todas as intimações subsequentes endereçadas à Nobre Seguradora do Brasil S.A., nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada em sistema. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Desembargadora Relatora