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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000906-97.2026.8.26.0189/SP EXEQUENTE: ODAIR JUSTINO DE SOUZA ADVOGADO(A): LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB SP407619) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Evento 87 (Manifestação do exequente sobre o laudo) e evento 89 (Manifestação do executado sobre o laudo). O executado impugna o trabalho pericial, afirmando genericamente que os cálculos não observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo, e requer a adoção da conta que apresentou anteriormente. A insurgência não comporta acolhimento. O executado não indicou objetivamente erro técnico ou aritmético no laudo ou em seu complemento, limitando-se a reiterar os cálculos por ele elaborados, o que não é suficiente para afastar o trabalho produzido pelo auxiliar do Juízo. O exequente, por sua vez, questiona as compensações realizadas pelo perito e a base de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto às compensações, assiste-lhe razão. O título executivo autorizou a compensação dos valores reciprocamente devidos, desde que devidamente comprovados. Os lançamentos constantes das faturas demonstram a contabilização dos saques complementares, mas não comprovam, por si sós, que os respectivos valores tenham sido efetivamente disponibilizados ao exequente. Além disso, a inexigibilidade dos saques complementares foi reconhecida no título executivo diante da ausência de comprovação de sua contratação. Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, atribuir aos mesmos documentos já apreciados eficácia probatória incompatível com o que foi decidido, sob pena de afronta à coisa julgada. Diversamente, não procede a insurgência do exequente quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a integralidade do débito. O depósito de R$ 5.148,34 foi realizado para pagamento da parcela incontroversa, cujo levantamento foi requerido pelo próprio exequente. A impugnação apresentada pelo executado quanto ao saldo remanescente não altera a natureza do pagamento da quantia incontroversa. Consequentemente, os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem somente sobre o saldo não pago, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado no evento 89 e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo exequente no evento 87. INTIME-SE o perito José Décio Cotrim Júnior para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha, excluindo as compensações correspondentes aos saques complementares cuja efetiva disponibilização ao exequente não foi comprovada, mantendo, contudo, a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil apenas sobre o saldo remanescente após o depósito da parcela incontroversa. Apresentada a conta retificada, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão e sem necessidade de aguardar a preclusão desta decisão, mandado de levantamento eletrônico em favor do perito José Décio Cotrim Júnior, CPF nº 520.950.106-04, relativamente aos honorários periciais depositados no evento 36. O formulário devidamente preenchido consta do evento 63. O resgate será realizado no valor nominal de R$ 1.500,00, acrescido dos rendimentos proporcionais até o momento da transferência. O levantamento será TOTAL quanto à parcela nº 2 da conta judicial nº 900124134526. PROVIDENCIE a equipe de cumprimento a elaboração e a conferência do MLE no Portal de Custas, nos termos do artigo 1.113-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, submetendo-o à assinatura do magistrado e à posterior transmissão à instituição bancária. Paralelamente, EXPEÇA-SE ato ordinatório informando a elaboração do MLE, conforme o item 1 do Comunicado CG nº 164/2020. Após a juntada da conta retificada, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, TORNEM CONCLUSOS para homologação dos cálculos, julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e deliberação sobre o prosseguimento do feito. INTIMEM-SE. Fernandópolis/SP, 5 de setembro de 2026.
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