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TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000906-68.2018.5.20.0004 RECLAMANTE: ALISSON DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e01bf4 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença e cumprimento de obrigações nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALISSON DA SILVA CARVALHO em face de REFRESCOS GUARARAPES LTDA, cujo título executivo transitou em julgado em 29/09/2022 (ID 0975a9b), condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, pensionamento mensal vitalício a título de danos materiais no importe de 50% da remuneração e obrigação de fazer consistente no fornecimento de plano de saúde para tratamento das sequelas decorrentes de acidente do trabalho típico, além de constituição de capital garantidor, sob cominação de astreintes. (IDs b319937, 2d33796 e c8baf69). A parte autora apresentou manifestações e cálculos de liquidação suplementar (IDs 2ed82dc, 5db7d25, 07fbd93 e 41de988), pleiteando a atualização do pensionamento até a data de implantação em folha, inclusão dos reajustes salariais normativos na pensão, restituição de descontos salariais efetuados a título de coparticipação em plano de saúde, ressarcimento de mensalidades de plano de saúde custeadas após sua dispensa, constituição de capital garantidor e execução das multas diárias cominadas pelo descumprimento das obrigações de fazer. A executada apresentou impugnação aos cálculos autorais (ID 0eaf5f5), aduzindo preliminarmente a ausência de submissão do exequente a exame médico pericial bienal; refutando a metodologia de imputação de pagamentos com base no artigo 354 do Código Civil; sustentando a legalidade dos descontos de coparticipação do plano de saúde; impugnando a base de cálculo da constituição de capital; insurgindo-se contra a apuração das multas cominatórias por descumprimento do pensionamento e do plano de saúde; e apresentando seus próprios demonstrativos (IDs a2faea9 e 8b0d45a). O exequente manifestou-se sobre a impugnação patronal (ID e9a776e), concordando com a correção da base de cálculo da constituição de capital e juntando cálculos retificados (IDs 903bbd3 e a2f8c20), ao passo que refutou as demais insurgências da demandada. A Contadoria da Vara emitiu parecer técnico (ID 3c8c7d0), esclarecendo os parâmetros contábeis e a necessidade de fixação dos reajustes salariais da pensão. Em seguida, após determinação judicial para apresentação de paradigma funcional (ID 4dc44b6) e parecer complementar da Contadoria (ID d2a2828), a ré colacionou aos autos os holerites e histórico salarial do paradigma ocupante do cargo de Vendedor III (IDs f88f848, 686c1cd e 6d6904e). Comprovado pela ré o pagamento complementar da pensão mensal no valor fixado pela Contadoria de R$ 1.370,21 (IDs 4bc7089, d7ff703, 76baba5, a12b28e, a9571e8 e 72ae5b0), e resultando infrutífera a tentativa conciliatória perante o CEJUSC (ID af7c6ee), vieram os autos conclusos para prolação de sentença de liquidação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO PERICIAL BIENAL A executada sustenta em sua impugnação (ID 0eaf5f5) que o exequente estaria em mora com a obrigação de apresentar exame pericial bienal estabelecida no título judicial para continuidade do pensionamento. Sem razão a demandada. A realização de exame médico pericial a cada dois anos foi expressamente fixada na sentença exequenda como encargo probatório a ser custeado pela própria empresa ré (ID b319937), tratando-se de faculdade fiscalizatória que depende de iniciativa e agendamento às expensas da devedora, e não de condição suspensiva potestativa a cargo exclusivo do trabalhador. Ademais, no curso do processo, a incapacidade permanente do reclamante restou amplamente consolidada pela concessão de aposentadoria por invalidez acidentária pelo órgão previdenciário (Espécie 92) em 10/01/2020 (ID 2ed82dc), fato que demonstra a persistência do quadro incapacitante, sem qualquer comprovação patronal em sentido contrário, restando rejeitada a preliminar. 2.2. DA IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS E APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL A executada insurge-se contra a metodologia adotada pelo autor e pela Contadoria (ID 0eaf5f5), sustentando que os valores soerguidos e pagos parcialmente nos autos deveriam ser amortizados de forma proporcional entre o principal e os juros de mora, reputando inaplicável a regra do artigo 354 do Código Civil. A insurgência patronal não prospera. A regra geral de imputação do pagamento estabelecida no direito comum determina que, havendo débito composto por capital e juros, o adimplemento imputa-se primeiramente nos juros vencidos e, apenas após a quitação destes, no capital principal, conforme dispõe expressamente o Código Civil: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. A legislação processual trabalhista não possui disciplina expressa e contrária a essa sistemática de imputação na fase de execução, atraindo a incidência subsidiária e integrativa do artigo 354 do Código Civil por força do artigo 8º, § 1º, e do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de modo a evitar a ocorrência de anatocismo e proteger a higidez do crédito reconhecido em juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região pacificou a matéria no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada que discute a aplicação do art. 354 do Código Civil na execução trabalhista, alegando incompatibilidade com a sistemática e praxe contábil da Justiça do Trabalho, bem como violação à coisa julgada e preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a aplicabilidade, ou não, do artigo 354 do Código Civil no processo do trabalho, para fins de abatimento de valores pagos, com foco na ordem de imputação, bem como analisar a ocorrência de violação à coisa julgada e à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 354 do Código Civil é aplicável, de forma subsidiária, ao processo do trabalho, em razão da ausência de legislação específica na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a forma de abatimento de débitos quando envolvem principal e juros. 4. A aplicação do referido artigo visa evitar a incidência de anatocismo, ou seja, juros sobre juros, protegendo o crédito trabalhista. 5. Erros materiais na atualização dos cálculos de liquidação não são atingidos pela coisa julgada nem sofrem preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É aplicável, subsidiariamente, o art. 354 do Código Civil no processo do trabalho para fins de abatimento de valores pagos, na ausência de legislação específica na CLT. 2. A aplicação do art. 354 do Código Civil, que determina a imputação prioritária dos pagamentos aos juros vencidos, visa evitar a incidência de anatocismo. 3. Erros materiais na atualização dos cálculos de liquidação não são alcançados pela coisa julgada ou preclusão." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º, §1º; Código Civil, art. 354. Jurisprudência relevante citada: TRT-20 00002205620165200001; TRT-20 00000439320105200004; TRT-20 00013289020165200011. (Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0157700-72.2008.5.20.0003. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.) Outrossim, em pronunciamentos reiterados sobre o tema, a Corte Regional fixou tese idêntica: EMENTA: AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Ocorrendo o pagamento parcial do crédito trabalhista, a imputação do pagamento deve observar a ordem prioritária dos juros vencidos. Somente após a quitação integral destes é que se autoriza a amortização do capital principal, conforme a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000565-39.2018.5.20.0005. Relator(a): THENISSON SANTANA DÓRIA. Data de julgamento: 29/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.) Dessa forma, revela-se escorreita a imputação prioritária dos pagamentos parciais sobre os juros moratórios vencidos e, subsequentemente, sobre o saldo do principal corrigido, razão pela qual REJEITO a insurgência da executada. 2.3. DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL E DOS REAJUSTES SALARIAIS A sentença exequenda condenou a demandada ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 50% da remuneração devida ao reclamante, consignando que o pensionamento deveria ser reajustado de acordo com o salário pago ao cargo que o autor ocupava na empresa (ID b319937). No curso da liquidação, a ré vinha promovendo o pagamento unilateral de R$ 1.065,39 mensais a partir de maio de 2023 (ID 4b800f2), montante manifestamente defasado e desvinculado da evolução remuneratória da função. Instada a apresentar os demonstrativos salariais de empregado em função idêntica (ID 4dc44b6), a executada juntou aos autos os holerites e histórico salarial do paradigma ocupante do cargo de Vendedor III (IDs 686c1cd e 6d6904e), evidenciando que o salário-base alcançou R$ 2.466,39 a partir de maio de 2025. Conforme apurado pela Contadoria do Juízo na certidão de ID 4bc7089, o valor mensal correto da pensão, computados o duodécimo do décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias previstos na fundamentação do título executivo (R$ 2.466,39 x 50% x 13,3333 / 12), perfaz exatamente R$ 1.370,21. Portanto, ACOLHO os parâmetros informados pela Contadoria do Juízo para a apuração das diferenças de pensionamento mensal vencidas até a sua regularização e para a fixação definitiva da pensão devida. 2.4. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS E DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE O exequente postula a inclusão em conta de liquidação da devolução de valores descontados de seus contracheques sob a rubrica "arredondamento parcelado" (ID baa9ca1) e no TRCT sob a rubrica "insuf saldo parcelad" (ID 550f6c7), bem como o ressarcimento integral de mensalidades pagas para contratação particular de plano de saúde após sua demissão (ID 1e4f047). A executada impugna tais pleitos (ID 0eaf5f5), aduzindo que os descontos decorreram de coparticipação regulamentar e que o título executivo não contempla ordem de restituição de descontos pretéritos. Com razão a executada neste aspecto. O título executivo judicial transitado em julgado apreciou os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou a reclamada, em obrigação de fazer, a fornecer plano de saúde para cobertura dos tratamentos médicos, fisioterápicos, cirúrgicos e medicamentosos das moléstias decorrentes do acidente de trabalho (IDs 2d33796 e c8baf69). Não constou do título executivo condenatório nenhuma ordem de devolução de descontos contratuais de coparticipação ocorridos durante o pacto laboral, sendo vedado em liquidação inovar ou modificar a coisa julgada material, nos estritos termos do artigo 879, § 1º, da CLT: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011) § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021) Por outro lado, no que concerne aos gastos com mensalidades comprovadamente despendidos pelo reclamante perante a operadora Unimed Sergipe após sua dispensa em 04/04/2022 (IDs 0d9c709 e 1e4f047), a condenação imposta na decisão integrativa de embargos declaratórios determinou que a ré arcasse com a assistência à saúde do obreiro, fixando que as despesas diretas seriam quitadas mediante comprovação nos autos em caso de ausência de cobertura (ID 2d33796). Todavia, o próprio autor demonstrou que incluiu dependente em seu plano individual particular (IDs 0d9c709 e 1e4f047), encargo que extrapola a obrigação patronal de assistência direta à saúde do trabalhador lesado. Assim, o reembolso de tais despesas deve ater-se exclusivamente às quantias vertidas em benefício direto do autor durante o interregno em que a ré permaneceu omissa quanto ao fornecimento do plano (de abril de 2022 até a inclusão na operadora Hapvida em outubro de 2023, ID a1f04de), excluindo-se qualquer cota atribuível a dependentes e indeferindo-se a devolução de descontos de coparticipação salarial da época da ativa. 2.5. DA BASE DE CÁLCULO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL A executada apontou em sua impugnação (ID 0eaf5f5) que o cálculo suplementar apresentado pelo exequente no ID e37287a continha manifesto erro material na apuração da constituição de capital garantidor, porquanto utilizou o salário integral (100%) multiplicado pela quantidade de meses vincendos (380,98 meses), em duplicidade ao percentual da condenação. Verifica-se que a parte autora, em sua manifestação de ID e9a776e, reconheceu expressamente o equívoco apontado e promoveu a imediata retificação de suas contas no ID 903bbd3, aplicando a proporção de 50% fixada no comando sentencial para apuração do valor da garantia de capital. A Contadoria do Juízo confirmou em sua informação de ID 3c8c7d0 a regularidade da correção empreendida nas contas do ID 903bbd3, encontrando-se a matéria superada e em estrita harmonia com a ordem de constituição de capital garantidor preconizada no artigo 533 do CPC e na sentença exequenda. 2.6. DAS MULTAS DIÁRIAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES) A executada insurge-se contra as astreintes pleiteadas pelo exequente (ID 0eaf5f5), sustentando que a multa diária relativa ao pensionamento deve cessar em 10/10/2023 (data em que realizou os depósitos retroativos) e que a penalidade referente ao plano de saúde deve ser afastada ante a comprovação de inclusão do empregado na operadora Hapvida. Ao exame. As astreintes constituem meio executivo de coerção processual destinado a compelir a parte devedora ao cumprimento específico da obrigação de fazer ou não fazer imposta em decisão judicial, encontrando disciplina no artigo 537 do CPC c/c artigos 769 e 832 da CLT. A fixação e a manutenção da penalidade subordinam-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, competindo ao magistrado adequar o montante cominatório para evitar enriquecimento sem causa, sem esvaziar a força cogente das determinações judiciais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento acerca da viabilidade da adequação das astreintes na fase executória: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 – A cominação de astreintes tem por finalidade compelir o réu ao cumprimento da obrigação, apresentando-se como meio hábil para garantir sua satisfação e, assim, dar efetividade à decisão judicial. Não se confunde com a cláusula penal de que tratam os arts. 408 a 416 do Código Civil, cuja natureza é contratual e configura prévia estipulação entre as partes de indenização pelo inadimplemento ou mora. 2 – Esta Corte tem entendimento firmado de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, e que o estabelecimento de teto desafia o § 4.º do art. 537 do CPC. Todavia, a adequação da medida é matéria interpretativa, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto, e não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo juízo da execução – a quem é lícito, inclusive, excluir a condenação a esse título – mediante decisão fundamentada. É o que preveem o art. 461, § 6.º, do CPC/1973, e o art. 537, § 1.º, do CPC/2015. Assim, poderá o Magistrado exercer o juízo de adequação e proporcionalidade, mesmo em fase de execução, aumentando ou diminuindo-lhe o valor, ou até afastando a sua incidência, de modo a coibir o enriquecimento sem causa do exequente ou a compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação a que foi condenado, sem que isso caracterize violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Julgados, inclusive da Segunda Turma. 3 – No caso dos autos, o Tribunal Regional, na análise do contexto fático-probatório, concluiu que era desproporcional o valor das astreintes, correspondendo a uma multa bastante superior ao da obrigação principal corrigida. Segundo o Ministro Mauricio Godinho Delgado, a cominação deve ser “congruente com o direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, razoável compatibilidade com a obrigação principal, nos termos do caput do art. 537 do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973)” (Ag-AIRR-513-40.2016.5.05.0002, DEJT 6/6/2024). Ileso, portanto, o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010666-57.2019.5.03.0108. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.) No caso vertente, a decisão integrativa de embargos declaratórios cominou multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada ao teto de R$ 50.000,00, para a hipótese de recusa patronal no fornecimento de plano de saúde (ID 2d33796). Posteriormente, no despacho de ID 54cb960, publicado em 03/05/2023, o Juízo reiterou a ordem para comprovação do plano de saúde e determinou a comprovação da implementação da pensão mensal no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A executada somente comprovou a inclusão do autor em plano de saúde na petição de ID a1f04de, protocolada em 02/10/2023, demonstrando que permaneceu inerte por mais de quatro meses após a intimação específica para cumprimento do provimento judicial. Assim, é devida a incidência da multa cominada pelo descumprimento do plano de saúde, todavia limitada ao teto expressamente estipulado no título executivo judicial de R$ 50.000,00 (ID 2d33796). De igual modo, no que tange ao pensionamento mensal determinado no despacho de ID 54cb960, cujo prazo de 15 dias expirou em 24/05/2023, a demandada somente comprovou nos autos o depósito dos haveres retroativos de maio a outubro de 2023 em 13/11/2023 (IDs da56799, 6370281 e 4b800f2), efetuando as transferências financeiras em outubro de 2023. Considerando que o atraso na comprovação e adimplemento das prestações alimentares perdurou por 139 dias entre o termo final fixado no despacho (25/05/2023) e o primeiro pagamento retroativo realizado em 11/10/2023 (ID da56799), a multa diária cominada no despacho de ID 54cb960 deve incidir estritamente durante esse interregno de recalcitrância, no total de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito dias de mora comprovada), conforme apurado no cálculo patronal do ID 8b0d45a, afastando-se a extensão da penalidade até novembro de 2023 por ter havido quitação efetiva daquele período em outubro de 2023. Indefere-se o pedido formulado pelo autor para aplicação de multa adicional por litigância de má-fé (ID e4c37a0) em razão do depósito judicial isolado da competência de agosto de 2024 (ID e030c15), porquanto o ato representou meio idôneo de garantia da prestação, inexistindo dolo processual ou prejuízo processual insanável, haja vista a pronta expedição de alvará liberatório em benefício do exequente (ID a046fcf). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE: a) REJEITAR a preliminar arguida pela executada referente à exigência de laudo médico bienal; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações e manifestações de liquidação aos cálculos (IDs 0eaf5f5 e e9a776e), determinando que a liquidação observe as seguintes diretrizes: b.1) A amortização de pagamentos parciais observará a imputação prioritária sobre os juros moratórios vencidos e, em seguida, sobre o principal, na forma do artigo 354 do Código Civil; b.2) A pensão mensal devida é no valor definitivo de R$ 1.370,21 mensais, conforme demonstrativos do paradigma funcional e certidão da Contadoria (ID 4bc7089), deduzindo-se todos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica; b.3) Fica indeferida a devolução de descontos salariais de coparticipação em plano de saúde ocorridos durante o vínculo empregatício, deferindo-se exclusivamente o reembolso das despesas particulares de assistência médica comprovadamente vertidas pelo autor entre abril de 2022 e outubro de 2023, excluídas as parcelas atribuíveis a dependentes; b.4) A base de cálculo da constituição de capital garantidor deve observar o percentual de 50% da remuneração, conforme retificado na planilha de ID 903bbd3 e parecer de ID 3c8c7d0; b.5) Fixar a multa cominada pelo descumprimento no fornecimento do plano de saúde no teto sentencial de R$ 50.000,00, e a multa diária pelo atraso na implantação da pensão mensal no montante de R$ 138.000,00, correspondente ao período de mora entre 25/05/2023 e 10/10/2023, indeferindo-se a multa por litigância de má-fé; c) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração de conta de liquidação consolidada e atualizada, em estrita consonância com os parâmetros ora assentados, abatendo-se o valor levantado pelo exequente via alvará judicial (ID a046fcf) e os pagamentos mensais regulares carreados aos autos, HOMOLOGANDO, desde logo, os cálculos que vierem a ser apresentados pelo setor contábil em estrita observância a esta decisão; d) Com a juntada das contas pela Contadoria, intimem-se as partes para ciência e cite-se a executada para pagamento do saldo remanescente em 48 horas, sob pena de execução direta. Deve-se ter em mente que a presente decisão possui natureza interlocutória, não podendo ser atacada, de logo, através de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT: “§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo”. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON DA SILVA CARVALHO
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000906-68.2018.5.20.0004 RECLAMANTE: ALISSON DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e01bf4 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença e cumprimento de obrigações nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALISSON DA SILVA CARVALHO em face de REFRESCOS GUARARAPES LTDA, cujo título executivo transitou em julgado em 29/09/2022 (ID 0975a9b), condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, pensionamento mensal vitalício a título de danos materiais no importe de 50% da remuneração e obrigação de fazer consistente no fornecimento de plano de saúde para tratamento das sequelas decorrentes de acidente do trabalho típico, além de constituição de capital garantidor, sob cominação de astreintes. (IDs b319937, 2d33796 e c8baf69). A parte autora apresentou manifestações e cálculos de liquidação suplementar (IDs 2ed82dc, 5db7d25, 07fbd93 e 41de988), pleiteando a atualização do pensionamento até a data de implantação em folha, inclusão dos reajustes salariais normativos na pensão, restituição de descontos salariais efetuados a título de coparticipação em plano de saúde, ressarcimento de mensalidades de plano de saúde custeadas após sua dispensa, constituição de capital garantidor e execução das multas diárias cominadas pelo descumprimento das obrigações de fazer. A executada apresentou impugnação aos cálculos autorais (ID 0eaf5f5), aduzindo preliminarmente a ausência de submissão do exequente a exame médico pericial bienal; refutando a metodologia de imputação de pagamentos com base no artigo 354 do Código Civil; sustentando a legalidade dos descontos de coparticipação do plano de saúde; impugnando a base de cálculo da constituição de capital; insurgindo-se contra a apuração das multas cominatórias por descumprimento do pensionamento e do plano de saúde; e apresentando seus próprios demonstrativos (IDs a2faea9 e 8b0d45a). O exequente manifestou-se sobre a impugnação patronal (ID e9a776e), concordando com a correção da base de cálculo da constituição de capital e juntando cálculos retificados (IDs 903bbd3 e a2f8c20), ao passo que refutou as demais insurgências da demandada. A Contadoria da Vara emitiu parecer técnico (ID 3c8c7d0), esclarecendo os parâmetros contábeis e a necessidade de fixação dos reajustes salariais da pensão. Em seguida, após determinação judicial para apresentação de paradigma funcional (ID 4dc44b6) e parecer complementar da Contadoria (ID d2a2828), a ré colacionou aos autos os holerites e histórico salarial do paradigma ocupante do cargo de Vendedor III (IDs f88f848, 686c1cd e 6d6904e). Comprovado pela ré o pagamento complementar da pensão mensal no valor fixado pela Contadoria de R$ 1.370,21 (IDs 4bc7089, d7ff703, 76baba5, a12b28e, a9571e8 e 72ae5b0), e resultando infrutífera a tentativa conciliatória perante o CEJUSC (ID af7c6ee), vieram os autos conclusos para prolação de sentença de liquidação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO PERICIAL BIENAL A executada sustenta em sua impugnação (ID 0eaf5f5) que o exequente estaria em mora com a obrigação de apresentar exame pericial bienal estabelecida no título judicial para continuidade do pensionamento. Sem razão a demandada. A realização de exame médico pericial a cada dois anos foi expressamente fixada na sentença exequenda como encargo probatório a ser custeado pela própria empresa ré (ID b319937), tratando-se de faculdade fiscalizatória que depende de iniciativa e agendamento às expensas da devedora, e não de condição suspensiva potestativa a cargo exclusivo do trabalhador. Ademais, no curso do processo, a incapacidade permanente do reclamante restou amplamente consolidada pela concessão de aposentadoria por invalidez acidentária pelo órgão previdenciário (Espécie 92) em 10/01/2020 (ID 2ed82dc), fato que demonstra a persistência do quadro incapacitante, sem qualquer comprovação patronal em sentido contrário, restando rejeitada a preliminar. 2.2. DA IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS E APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL A executada insurge-se contra a metodologia adotada pelo autor e pela Contadoria (ID 0eaf5f5), sustentando que os valores soerguidos e pagos parcialmente nos autos deveriam ser amortizados de forma proporcional entre o principal e os juros de mora, reputando inaplicável a regra do artigo 354 do Código Civil. A insurgência patronal não prospera. A regra geral de imputação do pagamento estabelecida no direito comum determina que, havendo débito composto por capital e juros, o adimplemento imputa-se primeiramente nos juros vencidos e, apenas após a quitação destes, no capital principal, conforme dispõe expressamente o Código Civil: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. A legislação processual trabalhista não possui disciplina expressa e contrária a essa sistemática de imputação na fase de execução, atraindo a incidência subsidiária e integrativa do artigo 354 do Código Civil por força do artigo 8º, § 1º, e do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de modo a evitar a ocorrência de anatocismo e proteger a higidez do crédito reconhecido em juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região pacificou a matéria no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada que discute a aplicação do art. 354 do Código Civil na execução trabalhista, alegando incompatibilidade com a sistemática e praxe contábil da Justiça do Trabalho, bem como violação à coisa julgada e preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a aplicabilidade, ou não, do artigo 354 do Código Civil no processo do trabalho, para fins de abatimento de valores pagos, com foco na ordem de imputação, bem como analisar a ocorrência de violação à coisa julgada e à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 354 do Código Civil é aplicável, de forma subsidiária, ao processo do trabalho, em razão da ausência de legislação específica na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a forma de abatimento de débitos quando envolvem principal e juros. 4. A aplicação do referido artigo visa evitar a incidência de anatocismo, ou seja, juros sobre juros, protegendo o crédito trabalhista. 5. Erros materiais na atualização dos cálculos de liquidação não são atingidos pela coisa julgada nem sofrem preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É aplicável, subsidiariamente, o art. 354 do Código Civil no processo do trabalho para fins de abatimento de valores pagos, na ausência de legislação específica na CLT. 2. A aplicação do art. 354 do Código Civil, que determina a imputação prioritária dos pagamentos aos juros vencidos, visa evitar a incidência de anatocismo. 3. Erros materiais na atualização dos cálculos de liquidação não são alcançados pela coisa julgada ou preclusão." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º, §1º; Código Civil, art. 354. Jurisprudência relevante citada: TRT-20 00002205620165200001; TRT-20 00000439320105200004; TRT-20 00013289020165200011. (Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0157700-72.2008.5.20.0003. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.) Outrossim, em pronunciamentos reiterados sobre o tema, a Corte Regional fixou tese idêntica: EMENTA: AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Ocorrendo o pagamento parcial do crédito trabalhista, a imputação do pagamento deve observar a ordem prioritária dos juros vencidos. Somente após a quitação integral destes é que se autoriza a amortização do capital principal, conforme a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000565-39.2018.5.20.0005. Relator(a): THENISSON SANTANA DÓRIA. Data de julgamento: 29/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.) Dessa forma, revela-se escorreita a imputação prioritária dos pagamentos parciais sobre os juros moratórios vencidos e, subsequentemente, sobre o saldo do principal corrigido, razão pela qual REJEITO a insurgência da executada. 2.3. DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL E DOS REAJUSTES SALARIAIS A sentença exequenda condenou a demandada ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 50% da remuneração devida ao reclamante, consignando que o pensionamento deveria ser reajustado de acordo com o salário pago ao cargo que o autor ocupava na empresa (ID b319937). No curso da liquidação, a ré vinha promovendo o pagamento unilateral de R$ 1.065,39 mensais a partir de maio de 2023 (ID 4b800f2), montante manifestamente defasado e desvinculado da evolução remuneratória da função. Instada a apresentar os demonstrativos salariais de empregado em função idêntica (ID 4dc44b6), a executada juntou aos autos os holerites e histórico salarial do paradigma ocupante do cargo de Vendedor III (IDs 686c1cd e 6d6904e), evidenciando que o salário-base alcançou R$ 2.466,39 a partir de maio de 2025. Conforme apurado pela Contadoria do Juízo na certidão de ID 4bc7089, o valor mensal correto da pensão, computados o duodécimo do décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias previstos na fundamentação do título executivo (R$ 2.466,39 x 50% x 13,3333 / 12), perfaz exatamente R$ 1.370,21. Portanto, ACOLHO os parâmetros informados pela Contadoria do Juízo para a apuração das diferenças de pensionamento mensal vencidas até a sua regularização e para a fixação definitiva da pensão devida. 2.4. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS E DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE O exequente postula a inclusão em conta de liquidação da devolução de valores descontados de seus contracheques sob a rubrica "arredondamento parcelado" (ID baa9ca1) e no TRCT sob a rubrica "insuf saldo parcelad" (ID 550f6c7), bem como o ressarcimento integral de mensalidades pagas para contratação particular de plano de saúde após sua demissão (ID 1e4f047). A executada impugna tais pleitos (ID 0eaf5f5), aduzindo que os descontos decorreram de coparticipação regulamentar e que o título executivo não contempla ordem de restituição de descontos pretéritos. Com razão a executada neste aspecto. O título executivo judicial transitado em julgado apreciou os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou a reclamada, em obrigação de fazer, a fornecer plano de saúde para cobertura dos tratamentos médicos, fisioterápicos, cirúrgicos e medicamentosos das moléstias decorrentes do acidente de trabalho (IDs 2d33796 e c8baf69). Não constou do título executivo condenatório nenhuma ordem de devolução de descontos contratuais de coparticipação ocorridos durante o pacto laboral, sendo vedado em liquidação inovar ou modificar a coisa julgada material, nos estritos termos do artigo 879, § 1º, da CLT: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011) § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021) Por outro lado, no que concerne aos gastos com mensalidades comprovadamente despendidos pelo reclamante perante a operadora Unimed Sergipe após sua dispensa em 04/04/2022 (IDs 0d9c709 e 1e4f047), a condenação imposta na decisão integrativa de embargos declaratórios determinou que a ré arcasse com a assistência à saúde do obreiro, fixando que as despesas diretas seriam quitadas mediante comprovação nos autos em caso de ausência de cobertura (ID 2d33796). Todavia, o próprio autor demonstrou que incluiu dependente em seu plano individual particular (IDs 0d9c709 e 1e4f047), encargo que extrapola a obrigação patronal de assistência direta à saúde do trabalhador lesado. Assim, o reembolso de tais despesas deve ater-se exclusivamente às quantias vertidas em benefício direto do autor durante o interregno em que a ré permaneceu omissa quanto ao fornecimento do plano (de abril de 2022 até a inclusão na operadora Hapvida em outubro de 2023, ID a1f04de), excluindo-se qualquer cota atribuível a dependentes e indeferindo-se a devolução de descontos de coparticipação salarial da época da ativa. 2.5. DA BASE DE CÁLCULO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL A executada apontou em sua impugnação (ID 0eaf5f5) que o cálculo suplementar apresentado pelo exequente no ID e37287a continha manifesto erro material na apuração da constituição de capital garantidor, porquanto utilizou o salário integral (100%) multiplicado pela quantidade de meses vincendos (380,98 meses), em duplicidade ao percentual da condenação. Verifica-se que a parte autora, em sua manifestação de ID e9a776e, reconheceu expressamente o equívoco apontado e promoveu a imediata retificação de suas contas no ID 903bbd3, aplicando a proporção de 50% fixada no comando sentencial para apuração do valor da garantia de capital. A Contadoria do Juízo confirmou em sua informação de ID 3c8c7d0 a regularidade da correção empreendida nas contas do ID 903bbd3, encontrando-se a matéria superada e em estrita harmonia com a ordem de constituição de capital garantidor preconizada no artigo 533 do CPC e na sentença exequenda. 2.6. DAS MULTAS DIÁRIAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES) A executada insurge-se contra as astreintes pleiteadas pelo exequente (ID 0eaf5f5), sustentando que a multa diária relativa ao pensionamento deve cessar em 10/10/2023 (data em que realizou os depósitos retroativos) e que a penalidade referente ao plano de saúde deve ser afastada ante a comprovação de inclusão do empregado na operadora Hapvida. Ao exame. As astreintes constituem meio executivo de coerção processual destinado a compelir a parte devedora ao cumprimento específico da obrigação de fazer ou não fazer imposta em decisão judicial, encontrando disciplina no artigo 537 do CPC c/c artigos 769 e 832 da CLT. A fixação e a manutenção da penalidade subordinam-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, competindo ao magistrado adequar o montante cominatório para evitar enriquecimento sem causa, sem esvaziar a força cogente das determinações judiciais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento acerca da viabilidade da adequação das astreintes na fase executória: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 – A cominação de astreintes tem por finalidade compelir o réu ao cumprimento da obrigação, apresentando-se como meio hábil para garantir sua satisfação e, assim, dar efetividade à decisão judicial. Não se confunde com a cláusula penal de que tratam os arts. 408 a 416 do Código Civil, cuja natureza é contratual e configura prévia estipulação entre as partes de indenização pelo inadimplemento ou mora. 2 – Esta Corte tem entendimento firmado de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, e que o estabelecimento de teto desafia o § 4.º do art. 537 do CPC. Todavia, a adequação da medida é matéria interpretativa, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto, e não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo juízo da execução – a quem é lícito, inclusive, excluir a condenação a esse título – mediante decisão fundamentada. É o que preveem o art. 461, § 6.º, do CPC/1973, e o art. 537, § 1.º, do CPC/2015. Assim, poderá o Magistrado exercer o juízo de adequação e proporcionalidade, mesmo em fase de execução, aumentando ou diminuindo-lhe o valor, ou até afastando a sua incidência, de modo a coibir o enriquecimento sem causa do exequente ou a compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação a que foi condenado, sem que isso caracterize violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Julgados, inclusive da Segunda Turma. 3 – No caso dos autos, o Tribunal Regional, na análise do contexto fático-probatório, concluiu que era desproporcional o valor das astreintes, correspondendo a uma multa bastante superior ao da obrigação principal corrigida. Segundo o Ministro Mauricio Godinho Delgado, a cominação deve ser “congruente com o direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, razoável compatibilidade com a obrigação principal, nos termos do caput do art. 537 do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973)” (Ag-AIRR-513-40.2016.5.05.0002, DEJT 6/6/2024). Ileso, portanto, o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010666-57.2019.5.03.0108. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.) No caso vertente, a decisão integrativa de embargos declaratórios cominou multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada ao teto de R$ 50.000,00, para a hipótese de recusa patronal no fornecimento de plano de saúde (ID 2d33796). Posteriormente, no despacho de ID 54cb960, publicado em 03/05/2023, o Juízo reiterou a ordem para comprovação do plano de saúde e determinou a comprovação da implementação da pensão mensal no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A executada somente comprovou a inclusão do autor em plano de saúde na petição de ID a1f04de, protocolada em 02/10/2023, demonstrando que permaneceu inerte por mais de quatro meses após a intimação específica para cumprimento do provimento judicial. Assim, é devida a incidência da multa cominada pelo descumprimento do plano de saúde, todavia limitada ao teto expressamente estipulado no título executivo judicial de R$ 50.000,00 (ID 2d33796). De igual modo, no que tange ao pensionamento mensal determinado no despacho de ID 54cb960, cujo prazo de 15 dias expirou em 24/05/2023, a demandada somente comprovou nos autos o depósito dos haveres retroativos de maio a outubro de 2023 em 13/11/2023 (IDs da56799, 6370281 e 4b800f2), efetuando as transferências financeiras em outubro de 2023. Considerando que o atraso na comprovação e adimplemento das prestações alimentares perdurou por 139 dias entre o termo final fixado no despacho (25/05/2023) e o primeiro pagamento retroativo realizado em 11/10/2023 (ID da56799), a multa diária cominada no despacho de ID 54cb960 deve incidir estritamente durante esse interregno de recalcitrância, no total de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito dias de mora comprovada), conforme apurado no cálculo patronal do ID 8b0d45a, afastando-se a extensão da penalidade até novembro de 2023 por ter havido quitação efetiva daquele período em outubro de 2023. Indefere-se o pedido formulado pelo autor para aplicação de multa adicional por litigância de má-fé (ID e4c37a0) em razão do depósito judicial isolado da competência de agosto de 2024 (ID e030c15), porquanto o ato representou meio idôneo de garantia da prestação, inexistindo dolo processual ou prejuízo processual insanável, haja vista a pronta expedição de alvará liberatório em benefício do exequente (ID a046fcf). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE: a) REJEITAR a preliminar arguida pela executada referente à exigência de laudo médico bienal; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações e manifestações de liquidação aos cálculos (IDs 0eaf5f5 e e9a776e), determinando que a liquidação observe as seguintes diretrizes: b.1) A amortização de pagamentos parciais observará a imputação prioritária sobre os juros moratórios vencidos e, em seguida, sobre o principal, na forma do artigo 354 do Código Civil; b.2) A pensão mensal devida é no valor definitivo de R$ 1.370,21 mensais, conforme demonstrativos do paradigma funcional e certidão da Contadoria (ID 4bc7089), deduzindo-se todos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica; b.3) Fica indeferida a devolução de descontos salariais de coparticipação em plano de saúde ocorridos durante o vínculo empregatício, deferindo-se exclusivamente o reembolso das despesas particulares de assistência médica comprovadamente vertidas pelo autor entre abril de 2022 e outubro de 2023, excluídas as parcelas atribuíveis a dependentes; b.4) A base de cálculo da constituição de capital garantidor deve observar o percentual de 50% da remuneração, conforme retificado na planilha de ID 903bbd3 e parecer de ID 3c8c7d0; b.5) Fixar a multa cominada pelo descumprimento no fornecimento do plano de saúde no teto sentencial de R$ 50.000,00, e a multa diária pelo atraso na implantação da pensão mensal no montante de R$ 138.000,00, correspondente ao período de mora entre 25/05/2023 e 10/10/2023, indeferindo-se a multa por litigância de má-fé; c) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração de conta de liquidação consolidada e atualizada, em estrita consonância com os parâmetros ora assentados, abatendo-se o valor levantado pelo exequente via alvará judicial (ID a046fcf) e os pagamentos mensais regulares carreados aos autos, HOMOLOGANDO, desde logo, os cálculos que vierem a ser apresentados pelo setor contábil em estrita observância a esta decisão; d) Com a juntada das contas pela Contadoria, intimem-se as partes para ciência e cite-se a executada para pagamento do saldo remanescente em 48 horas, sob pena de execução direta. Deve-se ter em mente que a presente decisão possui natureza interlocutória, não podendo ser atacada, de logo, através de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT: “§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo”. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA
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