Publicações do processo

0000906-52.2025.5.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000906-52.2025.5.09.0029 RECORRENTE: VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: WESLEY TESSEROLI E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000906-52.2025.5.09.0029, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PISO SALARIAL. CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o enquadramento do trabalhador em piso salarial previsto em norma coletiva. O embargante alega omissão quanto à distinção entre "residência" e "condomínio de alto padrão", omissão acerca de prova documental (vídeo de representante sindical) e sobre a interpretação de convenção coletiva posterior que unificou pisos salariais, visando o prequestionamento das matérias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de distinção fática entre residência e condomínio constitui omissão passível de correção; (ii) estabelecer se a falta de debate analítico sobre prova documental específica configura vício no julgado; (iii) determinar se a superveniência de convenção coletiva com alteração de critério remuneratório obriga o julgador a reformar decisão fundamentada no princípio tempus regit actum. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está obrigado a discorrer, dispositivo por dispositivo, sobre todos os argumentos ou elementos de prova colacionados aos autos, bastando que exponha de forma fundamentada e coerente as razões de seu convencimento, em observância ao artigo 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que baseada em interpretação literal da norma coletiva e no princípio da autonomia da vontade, não configura omissão, mas entrega da prestação jurisdicional, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. A interpretação de norma coletiva deve observar o contexto jurídico vigente à época da prestação de serviços, sendo vedada a aplicação retroativa de instrumentos posteriores para desconstituir situações jurídicas consolidadas sob a égide de normas pretéritas, em respeito ao princípio tempus regit actum. O exame de prova, no sistema do livre convencimento motivado, não exige a manifestação expressa sobre cada documento produzido pela parte, especialmente quando o julgado fundamenta sua convicção na interpretação sistemática da norma coletiva e na jurisprudência da Turma. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo impróprios para a rediscussão do mérito ou a nova valoração de provas, devendo o inconformismo ser deduzido por meio da via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de embargos de declaração, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é medida imperativa, ainda que o intuito da parte seja o prequestionamento. 2. A divergência de entendimento entre o julgador e a parte sobre a interpretação de cláusula coletiva ou sobre a complexidade fática de um empreendimento condominial não autoriza a via aclaratória. 3. A superveniência de convenção coletiva não possui efeito retroativo sobre direitos pecuniários consolidados, devendo o enquadramento sindical observar a norma vigente ao tempo da prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1022; CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 e 119 da SbDI-1; TST, Súmula nº 297. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante WESLEY TESSEROLI, e embargado ACÓRDÃO DESTA TURMA. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000906-52.2025.5.09.0029 RECORRENTE: VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: WESLEY TESSEROLI E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000906-52.2025.5.09.0029, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PISO SALARIAL. CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o enquadramento do trabalhador em piso salarial previsto em norma coletiva. O embargante alega omissão quanto à distinção entre "residência" e "condomínio de alto padrão", omissão acerca de prova documental (vídeo de representante sindical) e sobre a interpretação de convenção coletiva posterior que unificou pisos salariais, visando o prequestionamento das matérias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de distinção fática entre residência e condomínio constitui omissão passível de correção; (ii) estabelecer se a falta de debate analítico sobre prova documental específica configura vício no julgado; (iii) determinar se a superveniência de convenção coletiva com alteração de critério remuneratório obriga o julgador a reformar decisão fundamentada no princípio tempus regit actum. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está obrigado a discorrer, dispositivo por dispositivo, sobre todos os argumentos ou elementos de prova colacionados aos autos, bastando que exponha de forma fundamentada e coerente as razões de seu convencimento, em observância ao artigo 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que baseada em interpretação literal da norma coletiva e no princípio da autonomia da vontade, não configura omissão, mas entrega da prestação jurisdicional, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. A interpretação de norma coletiva deve observar o contexto jurídico vigente à época da prestação de serviços, sendo vedada a aplicação retroativa de instrumentos posteriores para desconstituir situações jurídicas consolidadas sob a égide de normas pretéritas, em respeito ao princípio tempus regit actum. O exame de prova, no sistema do livre convencimento motivado, não exige a manifestação expressa sobre cada documento produzido pela parte, especialmente quando o julgado fundamenta sua convicção na interpretação sistemática da norma coletiva e na jurisprudência da Turma. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo impróprios para a rediscussão do mérito ou a nova valoração de provas, devendo o inconformismo ser deduzido por meio da via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de embargos de declaração, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é medida imperativa, ainda que o intuito da parte seja o prequestionamento. 2. A divergência de entendimento entre o julgador e a parte sobre a interpretação de cláusula coletiva ou sobre a complexidade fática de um empreendimento condominial não autoriza a via aclaratória. 3. A superveniência de convenção coletiva não possui efeito retroativo sobre direitos pecuniários consolidados, devendo o enquadramento sindical observar a norma vigente ao tempo da prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1022; CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 e 119 da SbDI-1; TST, Súmula nº 297. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante WESLEY TESSEROLI, e embargado ACÓRDÃO DESTA TURMA. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - GREEN VILLAGE PARK CONDOMINIUM

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.