Publicações do processo

0000906-51.2025.5.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumPrSe 0000906-51.2025.5.06.0121 REQUERENTE: ANDREIA DE FONTES SILVA REQUERIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91878f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., para: 1. DETERMINAR que a taxa SELIC incidente sobre a indenização por danos morais seja computada a partir da data de seu arbitramento, conforme estabelecido no título executivo; 2. DETERMINAR a dedução global dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras durante o período imprescrito do contrato de trabalho; e 3. HOMOLOGAR os cálculos retificados elaborados pelo contador da Vara, fixando o valor devido pela executada em R$ 172.331,81, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações posteriores e observada a discriminação constante da fundamentação. Registre-se, ainda, o crédito de R$ 339,31 devido pela exequente aos patronos da executada, observados o título executivo e eventual condição suspensiva de exigibilidade. As partes ficam cientes com esta publicação. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumPrSe 0000906-51.2025.5.06.0121 REQUERENTE: ANDREIA DE FONTES SILVA REQUERIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91878f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., para: 1. DETERMINAR que a taxa SELIC incidente sobre a indenização por danos morais seja computada a partir da data de seu arbitramento, conforme estabelecido no título executivo; 2. DETERMINAR a dedução global dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras durante o período imprescrito do contrato de trabalho; e 3. HOMOLOGAR os cálculos retificados elaborados pelo contador da Vara, fixando o valor devido pela executada em R$ 172.331,81, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações posteriores e observada a discriminação constante da fundamentação. Registre-se, ainda, o crédito de R$ 339,31 devido pela exequente aos patronos da executada, observados o título executivo e eventual condição suspensiva de exigibilidade. As partes ficam cientes com esta publicação. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DE FONTES SILVA

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