Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumPrSe 0000906-51.2025.5.06.0121 REQUERENTE: ANDREIA DE FONTES SILVA REQUERIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91878f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., para: 1. DETERMINAR que a taxa SELIC incidente sobre a indenização por danos morais seja computada a partir da data de seu arbitramento, conforme estabelecido no título executivo; 2. DETERMINAR a dedução global dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras durante o período imprescrito do contrato de trabalho; e 3. HOMOLOGAR os cálculos retificados elaborados pelo contador da Vara, fixando o valor devido pela executada em R$ 172.331,81, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações posteriores e observada a discriminação constante da fundamentação. Registre-se, ainda, o crédito de R$ 339,31 devido pela exequente aos patronos da executada, observados o título executivo e eventual condição suspensiva de exigibilidade. As partes ficam cientes com esta publicação. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumPrSe 0000906-51.2025.5.06.0121 REQUERENTE: ANDREIA DE FONTES SILVA REQUERIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91878f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., para: 1. DETERMINAR que a taxa SELIC incidente sobre a indenização por danos morais seja computada a partir da data de seu arbitramento, conforme estabelecido no título executivo; 2. DETERMINAR a dedução global dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras durante o período imprescrito do contrato de trabalho; e 3. HOMOLOGAR os cálculos retificados elaborados pelo contador da Vara, fixando o valor devido pela executada em R$ 172.331,81, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações posteriores e observada a discriminação constante da fundamentação. Registre-se, ainda, o crédito de R$ 339,31 devido pela exequente aos patronos da executada, observados o título executivo e eventual condição suspensiva de exigibilidade. As partes ficam cientes com esta publicação. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DE FONTES SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.