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0000906-42.2024.8.16.0126

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Palotina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Fórum - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 3259-7696 - Celular: (44) 3259-7696 - E-mail: plot-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000906-42.2024.8.16.0126 Processo: 0000906-42.2024.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.498,15 Exequente(s): CJL EUROTRUCK LTDA CRJF COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS VEICULAR LTDA Executado(s): ELIZEU ISMAEL BARBOSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CJL EUROTRUCK LTDA e CRJF COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS VEICULAR LTDA em face de ELIZEU ISMAEL BARBOSA. Foi requerida a penhora do imóvel registrado na matrícula 19.706, do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Palotina/PR. A parte executada se manifestou alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel penhorado, vez que é o único imóvel que pertence ao executado, sendo este considerado bem de família. Por sua vez, o exequente afirmou que a arguição de impenhorabilidade não deve prosperar, pois a execução decorre de dívida contraída na construção do próprio imóvel e, ainda, o imóvel é objeto de alienação fiduciária, sendo possível a penhora dos direitos (mov. 198.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1° da Lei 8.009/1990: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O legislador aponta ainda, que o imóvel utilizado como residência de entidade familiar é um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Da análise detida dos autos, observa-se que a certidão emitida pelo Cartório de Registro de imóveis confirma a alegação de que o imóvel em discussão é o único que pertence ao executado. Ademais, a parte executada comprovou que reside permanentemente no imóvel. De acordo com o entendimento do Eg.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DA MATÉRIA ARGUIDA. TESE AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - A impenhorabilidade do bem de família configura matéria de ordem pública, autorizando a sua insurgência por intermédio da exceção de pré-executividade. PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS CONTRATUAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE HOUVESSE CONSTATAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. MESMO ASSIM, O IMÓVEL REFLETE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. IRRELEVÂNCIA DA CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE MORADIA NO LOCAL. ART. 1º, DA LEI Nº 8.009/1990. - A penhorabilidade decorrente do contrato de alienação fiduciária é autorizada quando constatada a inadimplência contratual, a partir da retomada do bem pela instituição financeira e a sua alienação extrajudicial, situação que não se amolda ao caso dos autos. - Verificado que o imóvel configura bem de família, inalterável a decisão que decretou a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063593-50.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.02.2022). Diante do exposto, prevê o art. 1.712 do Código Civil, que o bem de família, como regra, deverá ser um prédio residencial, urbano ou rural, destinado ao domicílio dos cônjuges ou da família, requisitos que restam preenchidos no caso em tela. Sendo assim, e em respeito à dignidade da pessoa humana e à proteção à família, reconheço que o imóvel de matrícula n° 19.706, do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Palotina/PR, bem como seus direitos, são IMPENHORÁVEIS, pois o imóvel constitui bem de família. Quanto aos valores bloqueados no mov. 65.1, considerando o decurso do prazo sem manifestação do executado (mov. 69), AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito

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