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0000906-33.2021.5.10.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT10 · Desembargador João Luís Rocha Sampaio

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000906-33.2021.5.10.0007 AGRAVANTE: JANICE RIBEIRO DE FRANCA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE Horário de atendimento: 8h às 18h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdjlrs@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador João Luís Rocha Sampaio, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica INTIMADO (A) ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE Expediente enviado por outro meio , que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do (a) DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a seguir transcrito: "DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente, JANICE RIBEIRO DE FRANCA, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que indeferiu o requerimento de expedição de novo ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para a exclusão do vínculo empregatício em seu número de PIS (125.82985.60-2). Nesta instância revisora, através do despacho de ID 001aad6 , o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem para que fosse juntada a resposta do MTE ao ofício que determinou a exclusão do cadastro. Cumprida a diligência, o MTE/Superintendência Regional do Trabalho, por meio de resposta a mandado (Ofício SEI Nº 82785/2024/MTE), informou a regularização do registro, atestando a devida exclusão do vínculo empregatício entre a trabalhadora e a empresa reclamada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED Id b798be3. Ato contínuo, este Relator determinou ao id 4826937 a intimação da parte agravante para que se manifestasse acerca do teor do referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias (Despacho proferido nos autos). Devidamente intimada via sistema, a Defensoria Pública da União, representante da agravante, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne do presente Agravo de Petição repousava na insurgência da agravante contra a decisão do Juízo de origem que negou a reiteração de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, visando a exclusão do vínculo empregatício indevido mantido com a reclamada e vinculado ao PIS nº 125.82985.60-2, o qual estava inviabilizando o saque de seu abono salarial. Ocorre que, após a conversão do feito em diligência, o órgão competente (MTE) apresentou resposta oficial atestando que procedeu à regularização do sistema, confirmando a correção de dados de eventual relação empregatícia entre a agravante e a empresa reclamada no sistema CAGED/RAIS. Igualmente é possível observar que do relatório de vínculos do trabalhador de ID 6fa5749, sob o PIS 125.82985.60-2, não consta mais a empresa agravada como empregadora. Instada a se manifestar sobre a comprovação da regularização sistêmica que atendia ao próprio pleito objeto deste recurso, a parte agravante quedou-se silente. Diante desse cenário processual, constata-se que a pretensão recursal esvaziou-se por completo. A satisfação da obrigação de fazer — qual seja, a exclusão do vínculo indevido no sistema governamental —, devidamente comprovada nos autos e não impugnada pela interessada, afasta a utilidade e a necessidade do pronunciamento jurisdicional desta Corte Revisora. Configura-se, portanto, a perda do objeto e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal, circunstância que obsta o conhecimento do apelo, por restar prejudicado. Aplica-se à espécie, de forma subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado de forma monocrática: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (Grifos nossos). Assim, exaurida a finalidade do recurso, o não conhecimento do Agravo de Petição é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 769 da CLT, NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição interposto por JANICE RIBEIRO DE FRANCA, por considerá-lo PREJUDICADO, ante a perda de seu objeto. Intimem-se as partes, sendo a reclamante via DPU e a reclamada via edital (por se encontrar em local incerto e não sabido). Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem para os fins de direito. Publique-se. Brasília-DF, 01 de setembro de 2026. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do Trabalho" O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. Brasília, 01 de setembro de 2026 ANGELA DA FONSECA PRADO BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. ANGELA DA FONSECA PRADO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE

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