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0000905-98.2026.5.12.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000905-98.2026.5.12.0045 RECLAMANTE: CAROLINE CABRERA PINNOW RECLAMADO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b87d18 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Intimem-se as partes, mediante publicação deste despacho no DJEN, para terem vista do laudo pericial por 10 (dez) dias para impugnação e apresentação de quesitos suplementares, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão as partes informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, hipótese em que os autos serão incluídos em pauta para instrução. No silêncio, ou inexistindo outras provas a produzir, inclua-se o processo em pauta para encerramento da instrução, dispensada a presença das partes e de seus procuradores. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000905-98.2026.5.12.0045 RECLAMANTE: CAROLINE CABRERA PINNOW RECLAMADO: MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b87d18 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Intimem-se as partes, mediante publicação deste despacho no DJEN, para terem vista do laudo pericial por 10 (dez) dias para impugnação e apresentação de quesitos suplementares, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão as partes informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, hipótese em que os autos serão incluídos em pauta para instrução. No silêncio, ou inexistindo outras provas a produzir, inclua-se o processo em pauta para encerramento da instrução, dispensada a presença das partes e de seus procuradores. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE CABRERA PINNOW

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