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0000905-80.2025.5.12.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000905-80.2025.5.12.0030 RECORRENTE: FRANCISCO JEOVANE SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO JEOVANE SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000905-80.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO JEOVANE SILVA DO NASCIMENTO, CONSTRUTORA FGO LTDA - ME RECORRIDO: FRANCISCO JEOVANE SILVA DO NASCIMENTO, CONSTRUTORA FGO LTDA - ME, ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA.A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 não se aplica quando a extinção do contrato decorre de pedido de demissão do próprio empregado, configurando renúncia ao direito estabilitário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. FRANCISCO JEOVANE SILVA DO NASCIMENTO e 2. CONSTRUTORA FGO LTDA. - ME e recorridas 1. FRANCISCO JEOVANE SILVA DO NASCIMENTO, 2. CONSTRUTORA FGO LTDA. - ME e 3. ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Inconformados com a sentença do ID. 5bc8b66, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Marcelo Tandler Paes Cordeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem o autor e a primeira ré a esta Corte. O autor, em suas razões recursais (ID. 34e9a95), pugna pela reforma da sentença quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, à estabilidade acidentária, limbo previdenciário, majoração da indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. A ré, por sua vez (ID. 0956833), requer a reforma da decisão quanto às indenizações por danos materiais e morais e aos ônus sucumbenciais ( honorários periciais e advocatícios). Contrarrazões são apresentadas pela segunda ré (ID. 16bfb0f) e pelo autor (ID. 682880d). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO Inverto a ordem de julgamento dos recursos, a iniciar pelo da ré, por conter matéria prejudicial. RECURSO DA RÉ ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS (ANÁLISE CONJUNTA) A sentença, reconhecendo a ocorrência de acidente de trabalho típico em 26-09-2023, fixou a responsabilidade civil da reclamada como objetiva, refutando a tese de culpa exclusiva da vítima. Acolhendo o laudo pericial quanto à incapacidade parcial (5%) e temporária de (de 6 a 12 meses), condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal em parcela única, da data do retorno previdenciário, em 8-03-2024, até nove meses após a emissão do laudo pericial (laudo em 22-10-2025, data prevista para recuperação em 22-07-2026), resultando 28 meses, com acréscimo de 13º salário e terço de férias para cada ano, tendo como base de cálculo a remuneração do autor (temas 250 e 68 do TST), com redutor de 30% e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00. A primeira reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal). Sucessivamente, a limitação da condenação à nove meses, a partir do acidente, a compensação como o valores recebidos a título de benefício previdenciário, a inclusão do pagamento em folha (afastando o pagamento em parcela única), e a utilização do salário-base para o cálculo. Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando a culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilização da empresa, sob o prisma objetivo ou subjetivo, bem como, a ausência de prova de ato ilícito do empregador e de prejuízo moral do empregado. Sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Por sua vez, o autor requer a majoração do valor da indenização por danos morais e o afastamento do redutor de 30% sobre o dano material ou a redução deste. Vejamos. A teor do art. 7º, XXVIII, da CRFB, a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é, via de regra, subjetiva, exigindo a presença simultânea de três elementos: o dano, o nexo de causalidade e a prova do dolo ou da culpa do agente. A responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, tem incidência restrita às hipóteses previstas em lei ou àquelas em que a atividade normalmente desenvolvida, por sua própria natureza, implique exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva superior à suportada pelos demais membros da coletividade - na forma do art. 927, parágrafo único, do CC. Nessa linha, o STF, no julgamento do RE 828040 (Tema 932, repercussão geral), fixou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." A atividade preponderante da reclamada - construção de edifício (CNAE 4120-4/00) - é classificada como grau de risco 3 (risco grave), nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/99. O reclamante, por sua vez, exercia função de armador em canteiro de obras, expondo-se habitualmente aos riscos inerentes ao ambiente de construção civil. Logo, não há como afastar a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC, sendo objetiva a sua responsabilidade pelo acidente que vitimou a autora. Vieram aos autos a CAT nº 1.1.0000000021833386625, emitida pelo próprio empregador (ID. 44718b2), atestando o acidente de trabalho ocorrido no dia 26-09-2023, documento no qual consta a informação de que o "Colaborador estava dobrando uma viga, quando o aço girou e bateu nele". O laudo pericial (ID. 8419613) confirma que, com o acidente, o autor sofreu traumatismo no antebraço esquerdo, que, no momento da perícia, havia incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de melhora com fisioterapia após 6 a 12 meses. A alegação de culpa exclusiva da reclamante igualmente não prospera. Na responsabilidade objetiva, a culpa exclusiva da vítima opera como causa excludente do nexo causal, mas sua configuração exige prova robusta de conduta dolosa ou gravemente culposa do empregado, capaz de romper o liame entre a atividade empresarial e o dano, o que não foi comprovado. No caso, a par de genérica a alegação de culpa exclusiva da vítima (assim como a culpa concorrente), o acidente ocorrem durante a inserção de viga de aço, que voltou atingindo o antebraço do autor, circunstância que não evidencia um comportamento excepcional ou imprevisível do reclamante, mas ato inserido na dinâmica ordinária do trabalho, cujos riscos incumbe à empregadora gerir. Assim, concluo comprovados o acidente, o dano e o nexo causal, impondo-se a manutenção da condenação neste aspecto. Nego provimento. 1 - DANOS MORAIS Em razão da responsabilidade reconhecida, o Magistrado sentenciante deferiu indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O dano moral trata-se de um dano que está ínsito na própria ofensa, que existe "in re ipsa", ou seja, "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "homini ou facti", que decorre das regras da experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 86). Ademais, a esfera moral da pessoa encontra proteção no arcabouço normativo constitucional previsto nos incisos V e X do art. 5º da Constituição. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os parâmetros insertos no art. 223-G, § 1º, II, da CLT, os quais são meramente orientativos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio de sua empregadora, de forma a onerá-la excessivamente. O reclamante sofreu fratura que exigiu tratamento conservador com imobilização e sutura, permaneceu afastado deste a data do acidente (29-09-2023) até o retorno ao labor (06-02-2024) e, segundo o laudo pericial, houve redução da capacidade laborativa "classificada em 5%, limiar por haver redução de amplitude de movimento de articulação envolvida Há incapacidade parcial temporária". Logo, entendo que a ocorrência de lesão traumática, e período significativo de afastamento, resultando em repercussão nas atividades laborais justifica a classificação da ofensa como de natureza média e o arbitramento em cinco vezes o último salário da reclamante. Assim, o valor fixado na origem (R$ 6.000,00) mostra-se proporcional à extensão do dano e adequado aos parâmetros do art. 223-G da CLT, não comportando a redução pretendida. Nego provimento aos recursos. 2 - DANOS MATERIAIS A sentença, em face do reconhecimento da incapacidade parcial e temporária do autor, restrita a 5%, no período de retorno previdenciário até nove meses após a emissão do laudo pericial, responsabilizou a ré pelo pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento mensal), nos seguintes termos (ID. 5bc8b66, fl. 899): Assim, quanto aos danos materiais, arbitra-se o pensionamento mensal em 5% com base na última remuneração da(sic) reclamante, pelo período do retorno previdenciário (08/03/2024) até nove meses após a emissão do laudo pericial (22/07/2026) - 28 meses, a ser pago em parcela única (art. 950, parágrafo único do CC), observado o redutor (30%), ante o caráter temporário da doença. À análise. O art. 950 do CC assim dispõe: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho,a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (grifei) Desse modo, para que seja devida a indenização por danos materiais, é imprescindível que haja comprovação da redução da capacidade laboral, nos termos do art. 950 do CC, que prevê a pensão apenas quando há prejuízo efetivo para o exercício da profissão ou atividade. No caso, conforme consignado na sentença, o laudo esclareceu que houve uma redução da capacidade funcional do autor estimada em 5%, com possibilidade de recuperação, estimada entre 6 a 12 meses. Desse modo, mantida a responsabilidade da ré conforme expendido anteriormente, é devida a indenização, no percentual arbitrado, e no período arbitrado, considerando a média de meses estimados para a plena recuperação do autor. Este interregno, a toda a evidência, tem como marco inicial a realização da perícia. O pensionamento não se confunde e nem se compensa com o benefício previdenciário, porque este tem natureza e fundamento diversos, de modo que decorrem de institutos distintos. O benefício previdenciário não substitui o salário e nem isenta o empregador da responsabilidade pelo pensionamento. A manutenção do vínculo empregatício ou, ainda, a recolocação do empregado no mercado de trabalho, não impede o deferimento de pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa. No mesmo sentido é o entendimento da Superior Corte Trabalhista: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), firma-se no sentido de que a percepção de salários decorrentes da reintegração ou manutenção do vínculo empregatício não obsta o direito ao pagamento de pensão mensal, que visa indenizar a depreciação da força de trabalho e o maior esforço para o exercício das funções (art. 950 do Código Civil). 2. Da mesma forma, a jurisprudência deste Tribunal admite a cumulação entre a indenização por dano material decorrente de doença ocupacional com benefício previdenciário pago pelo INSS, por se tratar de parcelas com naturezas e fontes de custeio distintas, não havendo, portanto, que se falar em compensação. Inteligência dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei 8.213/91. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1007-58.2019.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, para restabelecer a sentença de origem em que deferido o pagamento da pensão mensal vitalícia, no percentual de 26,25% da última remuneração. 2. O Tribunal Regional, embora tenha registrado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, concluiu que o Autor não faz jus ao recebimento acumulado da pensão mensal e dos salários, ao fundamento de que o vínculo empregatício entre as partes continua em vigor. 3. Contudo, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o salário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Precedentes. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-RR-1000371-14.2021.5.02.0362, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024). Com relação ao pagamento em parcela única, registro que o TST, por meio do julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 (Tema 77), firmou o entendimento a seguir transcrito: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". No caso concreto, tendo em vista o disposto no artigo 950, do CC, o período limitado do deferimento da pensão, a condição econômica do devedor (construtora, com capital social de R$ 250.000,00), bem assim a opção pelo pagamento em parcela única, correta a sentença que determinou o pagamento da pensão nesta modalidade, aplicado, ainda, o redutor de 30%, que reputo adequado, consoante entendimento consolidado nesse Regional , verbis: ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REDUTOR. DESÁGIO. Interpretando-se o disposto no art. 950, parágrafo único, do CC e observados critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa, o arbitramento da pensão mensal em parcela única conduz à aplicação de deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000086-66.2022.5.12.0025; Data de assinatura: 14-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Determinado o pagamento da pensão mensal em parcela única, deve incidir o fator redutor no importe de 20% a 30%, a depender das circunstâncias do caso concreto. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000178-10.2023.5.12.0025; Data de assinatura: 24-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Portanto, nego provimento aos recursos. RECURSO DO AUTOR 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho tem como fundamentos de exigência de trabalho superiores às suas forças e descumprimento das obrigações trabalhistas (art. 483, alíneas "a" e "d" da CLT), porquanto não ter procedido às alterações das atividades laborais quando do retorno do afastamento previdenciário e ausência de depósitos do FGTS durante o afastamento. O Magistrado de origem indeferiu a pretensão diante da ausência de comprovação apta a corroborar essas alegações, como segue: De início, verifica-se que o próprio conjunto documental acostado aos autos - especialmente o extrato do CNIS - evidencia que houve emissão de CAT pela empregadora e concessão de benefício previdenciário acidentário (espécie B91), no período de 12/10/2023 a 08/03/2024. Tal circunstância revela não apenas o reconhecimento do acidente de trabalho, mas também a regular submissão do reclamante ao regime previdenciário durante o afastamento. Nesse contexto, a alegação de ausência de percepção de benefício não se sustenta. Uma vez concedido o benefício e registrado nos assentamentos do INSS, presume-se sua disponibilização ao segurado, sendo eventual ausência de saque ou levantamento fato estranho à relação de emprego, não podendo ser imputado à empregadora. Ademais, observa-se que o afastamento previdenciário perdurou até 08/03/2024, ou seja, por período posterior ao pedido de demissão (05/03/2024). Assim, à época da ruptura contratual, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, o que, por si só, afasta a alegação de descumprimento de obrigações contratuais relacionadas à readaptação ou fornecimento de atividades compatíveis. Cumpre destacar, ainda, que a eventual existência de limitação laboral e necessidade de readaptação funcional insere-se, primordialmente, na esfera de atribuições da Previdência Social, não havendo nos autos prova de que tenha sido reconhecida aptidão parcial com restrições ou determinada reabilitação profissional. No tocante ao vício de consentimento, imprescindível à invalidação do pedido de demissão, não há qualquer elemento probatório que evidencie erro, dolo, coação ou qualquer forma de comprometimento da vontade do trabalhador. Ao revés, a narrativa inicial mostra-se fragilizada diante da prova documental produzida, não sendo possível extrair que o ato rescisório tenha ocorrido sob constrangimento ou em situação de incapacidade jurídica. Dessa forma, ausente prova de vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de demissão, aliada a não demonstração de falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta (art. 483 da CLT), impõe-se o reconhecimento da validade do ato praticado pelo reclamante. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão, bem como o pleito de conversão da ruptura contratual em rescisão indireta. O autor recorre dessa decisão. Insiste no cometimento de falta grave suficiente pela empresa a amparar o deferimento da rescisão indireta. Ainda, alega que o pedido de demissão do trabalhador apenas demonstra a impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego justamente em razão das faltas cometidas pelo empregador. Sem razão, todavia. Registro que, tal como compete ao empregador a prova efetiva da justa causa que enseja a ruptura do contrato de trabalho, deve o empregado desincumbir-se adequadamente do seu encargo quanto à rescisão indireta (art. 818, CLT), comprovando a ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 483 e parágrafos, do texto celetista. Ademais, por ser medida extrema, somente pode ser reconhecida a rescisão indireta se comprovado for que o comportamento, culposo ou doloso, do empregador foi grave o suficiente para impedir a continuidade da prestação de serviços pelo empregado e autorizar a ruptura contratual por sua culpa. Em concreto, no termo de rescisão do contrato de trabalho do ID. c783a83, fls.139-40, consta que a causa do afastamento do autor foi a rescisão contratual a seu pedido. Nesse aspecto, tenho há muito entendido que, caso o autor quisesse se afastar do trabalho para pedir a rescisão indireta do pacto laboral, poderia tê-lo feito, à luz do artigo 483, alínea "d" e § 3º, da CLT. Tendo optado por pedir demissão, este pedido somente poderia ser desconstituído caso fosse demonstrado o vício de consentimento, no que não logrou êxito a parte autora, pois não comprovou qualquer vício na sua manifestação de vontade. Quanto ao conjunto probatório, ressalto que a prova oral não adentrou na questão, sendo que a documental nada revela sobre eventual vício no pedido de demissão. Neste sentido, é a jurisprudência recente deste Tribunal Regional: RESCISÃO CONTRATUAL POR PEDIDO DE DEMISSÃO VERSUS PEDIDO VIA JUDICIAL DE RESCISÃO INDIRETA. RUPTURA CONTRATUAL PERFECTIBILIZADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. O pedido de demissão formalizado é incompatível com a rescisão indireta do contrato de trabalho. Perfectibilizada a ruptura contratual por iniciativa do trabalhador, somente pode ser anulado o ato jurídico se comprovado algum vício de consentimento que invalide a manifestação da vontade externada na oportunidade.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000703-49.2025.5.12.0048; Data de assinatura: 02-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 2ª Turma; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI) RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO.Existindo prova documental nos autos no sentido de que o reclamante se demitiu, e não havendo nenhum elemento apontando vício na manifestação de vontade do empregado, não há margem para a discussão de que a rescisão contratual ocorreu por justa causa do empregador. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001532-32.2025.5.12.0015; Data de assinatura: 02-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Nesse passo, dispensável a reanálise dos motivos que embasaram o pedido de rescisão indireta e que no entender do autor caracterizariam faltas graves cometidas pela empregadora, porquanto o indeferimento da pretensão fica solucionado pela ausência de prova de vício no pedido de demissão. Ante os fundamentos expostos, correta a sentença que indeferiu a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante pretende, ainda, o deferimento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, afirmando que não se trata de "direito disponível". Aduz o preenchimento dos requisitos preconizados na súmula 378 do TST. Enfatiza que o pedido de demissão é inválido, a afastar a premissa de "renúncia válida" à estabilidade. Pois bem. Nos termos do tópico anterior, manteve-se a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão formulado pelo reclamante, afastando o pedido de rescisão indireta. Portanto, considerando que a estabilidade acidentária protege o empregado de uma dispensa imotivada, mas não tem aplicação em caso de pedido de demissão, não faz jus o reclamante à indenização substitutiva. Ante o exposto, nego provimento ao recurso no tópico. 3. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A sentença está fundamentada nos seguintes termos: O chamado limbo previdenciário configura-se na hipótese em que há desencontro entre a conclusão da Previdência Social - que considera o segurado apto ao trabalho, cessando o benefício - e a conduta do empregador, que, por sua vez, impede o retorno às atividades, deixando o trabalhador desassistido, sem salário e sem benefício. No entanto, tal situação não se verifica no caso dos autos. Conforme se extrai da prova documental, houve emissão de CAT pela empregadora, com reconhecimento do acidente de trabalho, bem como concessão de benefício previdenciário acidentário (espécie B91), no período de 12/10/2023 a 08/03/2024 . O referido período abrange integralmente o afastamento do reclamante após o infortúnio, coincidindo, inclusive, com o término do vínculo empregatício. Dessa forma, não há evidência de cessação indevida do benefício previdenciário antes da aptidão para o retorno ao trabalho, tampouco demonstração de recusa da empregadora em permitir o retorno do reclamante em momento em que estivesse considerado apto pelo INSS. Ao contrário do alegado na inicial, não se verifica a concomitância entre a negativa do INSS quanto à incapacidade laborativa e eventual recusa patronal em reintegrar o empregado, requisito essencial para a caracterização do limbo previdenciário. Assim, inexistente o descompasso entre as esferas previdenciária e trabalhista, não há falar em responsabilidade da reclamada pelo pagamento de salários ou indenização sob tal fundamento. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por limbo previdenciário. O reclamante argumenta que a sentença desconsiderou a inexistência de pagamento efetivo do auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, apesar da emissão da CAT e concessão do benefício B91. Pontua que o limbo previdenciário se caracteriza pelo hiato entre a incapacidade e a ausência de renda, agravado pela recusa da empresa em manter o salário ou readaptar o trabalhador. Ressalta que a reclamada exigiu o retorno às atividades habituais mesmo sem o pagamento do benefício, submetendo-o a situação de risco. Menciona a necessidade de reconhecimento da responsabilidade da empregadora pelos salários do período de incapacidade (12/10/2023 a 05/03/2024), com os devidos reflexos. Passo à análise. Na situação conhecida como "limbo-jurídico-previdenciário", o empregado, de um lado, não mais recebe o benefício previdenciário, em função da alta previdenciária, e, do outro, tampouco recebe os salários, já que se vê impedido, pelo empregador, de voltar a trabalhar. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbe ao empregado o ônus de comprovar que houve recusa do empregador para o seu retorno às atividades laborais, após a alta previdenciária (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, o contrato de trabalho do autor perdurou de 1º-02-2023 a 05-03-2025, na função de armador, conforme anotação da CTPS. Na inicial, o autor, embora tenha alegado que "não recebeu qualquer valor do órgão previdenciário", admitiu que a empresa emitiu a CAT relativa ao acidente sofrido em 26-09-2023, bem como que " ficou afastado pelo INSS pelo código 91 no período de 12/10/23 a 08/03/24, conforme consta no CNIS" (ID. 9b5f83d, fl. 3). Vieram aos autos a CAT relativo ao acidente de trabalho, bem como o extrato do CNIS em que consta a concessão de auxílio doença acidentário ao autor no período de 12-10-2023 a 08-03-2024 (ID. 053ff8f, fl. 117). De plano, afasta-se a hipótese de impedimento imposto pela empregadora ao retorno da reclamante após a cessação do benefício previdenciário, porquanto os documentos evidenciam que o benefício previdenciário estava vigente na data em que o autor pediu demissão. A eventual falha da entidade previdenciária no efetivo pagamento do benefício ao autor, mesmo que fosse demonstrada, não poderia ser imputada ao empregador. Isso porque, conforme exposto, a empresa providenciou a documentação necessária para a concessão do benefício. Assim, a responsabilidade por eventual inadimplemento recai exclusivamente sobre a entidade previdenciária. Portanto, diante das circunstâncias do caso e, notadamente, da ausência de prova de qualquer impedimento imposto pela empregadora ao retorno da reclamante após a cessação do benefício previdenciário - que, enfatizo, ocorreu após a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão do autor -, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos salários do interregno e demais reflexos decorrentes. Nego provimento ao recurso. DISPOSIÇÕES FINAIS Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula n° 297 e na Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do E. TST. Alerto que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, com ressalvas da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez quanto à fundamentação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000905-80.2025.5.12.0030 RECORRENTE: FRANCISCO JEOVANE SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO JEOVANE SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000905-80.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO JEOVANE SILVA DO NASCIMENTO, CONSTRUTORA FGO LTDA - ME RECORRIDO: FRANCISCO JEOVANE SILVA DO NASCIMENTO, CONSTRUTORA FGO LTDA - ME, ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA.A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 não se aplica quando a extinção do contrato decorre de pedido de demissão do próprio empregado, configurando renúncia ao direito estabilitário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. FRANCISCO JEOVANE SILVA DO NASCIMENTO e 2. CONSTRUTORA FGO LTDA. - ME e recorridas 1. FRANCISCO JEOVANE SILVA DO NASCIMENTO, 2. CONSTRUTORA FGO LTDA. - ME e 3. ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Inconformados com a sentença do ID. 5bc8b66, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Marcelo Tandler Paes Cordeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem o autor e a primeira ré a esta Corte. O autor, em suas razões recursais (ID. 34e9a95), pugna pela reforma da sentença quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, à estabilidade acidentária, limbo previdenciário, majoração da indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. A ré, por sua vez (ID. 0956833), requer a reforma da decisão quanto às indenizações por danos materiais e morais e aos ônus sucumbenciais ( honorários periciais e advocatícios). Contrarrazões são apresentadas pela segunda ré (ID. 16bfb0f) e pelo autor (ID. 682880d). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO Inverto a ordem de julgamento dos recursos, a iniciar pelo da ré, por conter matéria prejudicial. RECURSO DA RÉ ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS (ANÁLISE CONJUNTA) A sentença, reconhecendo a ocorrência de acidente de trabalho típico em 26-09-2023, fixou a responsabilidade civil da reclamada como objetiva, refutando a tese de culpa exclusiva da vítima. Acolhendo o laudo pericial quanto à incapacidade parcial (5%) e temporária de (de 6 a 12 meses), condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal em parcela única, da data do retorno previdenciário, em 8-03-2024, até nove meses após a emissão do laudo pericial (laudo em 22-10-2025, data prevista para recuperação em 22-07-2026), resultando 28 meses, com acréscimo de 13º salário e terço de férias para cada ano, tendo como base de cálculo a remuneração do autor (temas 250 e 68 do TST), com redutor de 30% e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00. A primeira reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal). Sucessivamente, a limitação da condenação à nove meses, a partir do acidente, a compensação como o valores recebidos a título de benefício previdenciário, a inclusão do pagamento em folha (afastando o pagamento em parcela única), e a utilização do salário-base para o cálculo. Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando a culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilização da empresa, sob o prisma objetivo ou subjetivo, bem como, a ausência de prova de ato ilícito do empregador e de prejuízo moral do empregado. Sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Por sua vez, o autor requer a majoração do valor da indenização por danos morais e o afastamento do redutor de 30% sobre o dano material ou a redução deste. Vejamos. A teor do art. 7º, XXVIII, da CRFB, a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é, via de regra, subjetiva, exigindo a presença simultânea de três elementos: o dano, o nexo de causalidade e a prova do dolo ou da culpa do agente. A responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, tem incidência restrita às hipóteses previstas em lei ou àquelas em que a atividade normalmente desenvolvida, por sua própria natureza, implique exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva superior à suportada pelos demais membros da coletividade - na forma do art. 927, parágrafo único, do CC. Nessa linha, o STF, no julgamento do RE 828040 (Tema 932, repercussão geral), fixou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." A atividade preponderante da reclamada - construção de edifício (CNAE 4120-4/00) - é classificada como grau de risco 3 (risco grave), nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/99. O reclamante, por sua vez, exercia função de armador em canteiro de obras, expondo-se habitualmente aos riscos inerentes ao ambiente de construção civil. Logo, não há como afastar a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC, sendo objetiva a sua responsabilidade pelo acidente que vitimou a autora. Vieram aos autos a CAT nº 1.1.0000000021833386625, emitida pelo próprio empregador (ID. 44718b2), atestando o acidente de trabalho ocorrido no dia 26-09-2023, documento no qual consta a informação de que o "Colaborador estava dobrando uma viga, quando o aço girou e bateu nele". O laudo pericial (ID. 8419613) confirma que, com o acidente, o autor sofreu traumatismo no antebraço esquerdo, que, no momento da perícia, havia incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de melhora com fisioterapia após 6 a 12 meses. A alegação de culpa exclusiva da reclamante igualmente não prospera. Na responsabilidade objetiva, a culpa exclusiva da vítima opera como causa excludente do nexo causal, mas sua configuração exige prova robusta de conduta dolosa ou gravemente culposa do empregado, capaz de romper o liame entre a atividade empresarial e o dano, o que não foi comprovado. No caso, a par de genérica a alegação de culpa exclusiva da vítima (assim como a culpa concorrente), o acidente ocorrem durante a inserção de viga de aço, que voltou atingindo o antebraço do autor, circunstância que não evidencia um comportamento excepcional ou imprevisível do reclamante, mas ato inserido na dinâmica ordinária do trabalho, cujos riscos incumbe à empregadora gerir. Assim, concluo comprovados o acidente, o dano e o nexo causal, impondo-se a manutenção da condenação neste aspecto. Nego provimento. 1 - DANOS MORAIS Em razão da responsabilidade reconhecida, o Magistrado sentenciante deferiu indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O dano moral trata-se de um dano que está ínsito na própria ofensa, que existe "in re ipsa", ou seja, "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "homini ou facti", que decorre das regras da experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 86). Ademais, a esfera moral da pessoa encontra proteção no arcabouço normativo constitucional previsto nos incisos V e X do art. 5º da Constituição. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os parâmetros insertos no art. 223-G, § 1º, II, da CLT, os quais são meramente orientativos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio de sua empregadora, de forma a onerá-la excessivamente. O reclamante sofreu fratura que exigiu tratamento conservador com imobilização e sutura, permaneceu afastado deste a data do acidente (29-09-2023) até o retorno ao labor (06-02-2024) e, segundo o laudo pericial, houve redução da capacidade laborativa "classificada em 5%, limiar por haver redução de amplitude de movimento de articulação envolvida Há incapacidade parcial temporária". Logo, entendo que a ocorrência de lesão traumática, e período significativo de afastamento, resultando em repercussão nas atividades laborais justifica a classificação da ofensa como de natureza média e o arbitramento em cinco vezes o último salário da reclamante. Assim, o valor fixado na origem (R$ 6.000,00) mostra-se proporcional à extensão do dano e adequado aos parâmetros do art. 223-G da CLT, não comportando a redução pretendida. Nego provimento aos recursos. 2 - DANOS MATERIAIS A sentença, em face do reconhecimento da incapacidade parcial e temporária do autor, restrita a 5%, no período de retorno previdenciário até nove meses após a emissão do laudo pericial, responsabilizou a ré pelo pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento mensal), nos seguintes termos (ID. 5bc8b66, fl. 899): Assim, quanto aos danos materiais, arbitra-se o pensionamento mensal em 5% com base na última remuneração da(sic) reclamante, pelo período do retorno previdenciário (08/03/2024) até nove meses após a emissão do laudo pericial (22/07/2026) - 28 meses, a ser pago em parcela única (art. 950, parágrafo único do CC), observado o redutor (30%), ante o caráter temporário da doença. À análise. O art. 950 do CC assim dispõe: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho,a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (grifei) Desse modo, para que seja devida a indenização por danos materiais, é imprescindível que haja comprovação da redução da capacidade laboral, nos termos do art. 950 do CC, que prevê a pensão apenas quando há prejuízo efetivo para o exercício da profissão ou atividade. No caso, conforme consignado na sentença, o laudo esclareceu que houve uma redução da capacidade funcional do autor estimada em 5%, com possibilidade de recuperação, estimada entre 6 a 12 meses. Desse modo, mantida a responsabilidade da ré conforme expendido anteriormente, é devida a indenização, no percentual arbitrado, e no período arbitrado, considerando a média de meses estimados para a plena recuperação do autor. Este interregno, a toda a evidência, tem como marco inicial a realização da perícia. O pensionamento não se confunde e nem se compensa com o benefício previdenciário, porque este tem natureza e fundamento diversos, de modo que decorrem de institutos distintos. O benefício previdenciário não substitui o salário e nem isenta o empregador da responsabilidade pelo pensionamento. A manutenção do vínculo empregatício ou, ainda, a recolocação do empregado no mercado de trabalho, não impede o deferimento de pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa. No mesmo sentido é o entendimento da Superior Corte Trabalhista: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), firma-se no sentido de que a percepção de salários decorrentes da reintegração ou manutenção do vínculo empregatício não obsta o direito ao pagamento de pensão mensal, que visa indenizar a depreciação da força de trabalho e o maior esforço para o exercício das funções (art. 950 do Código Civil). 2. Da mesma forma, a jurisprudência deste Tribunal admite a cumulação entre a indenização por dano material decorrente de doença ocupacional com benefício previdenciário pago pelo INSS, por se tratar de parcelas com naturezas e fontes de custeio distintas, não havendo, portanto, que se falar em compensação. Inteligência dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei 8.213/91. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1007-58.2019.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, para restabelecer a sentença de origem em que deferido o pagamento da pensão mensal vitalícia, no percentual de 26,25% da última remuneração. 2. O Tribunal Regional, embora tenha registrado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, concluiu que o Autor não faz jus ao recebimento acumulado da pensão mensal e dos salários, ao fundamento de que o vínculo empregatício entre as partes continua em vigor. 3. Contudo, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o salário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Precedentes. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-RR-1000371-14.2021.5.02.0362, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024). Com relação ao pagamento em parcela única, registro que o TST, por meio do julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 (Tema 77), firmou o entendimento a seguir transcrito: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". No caso concreto, tendo em vista o disposto no artigo 950, do CC, o período limitado do deferimento da pensão, a condição econômica do devedor (construtora, com capital social de R$ 250.000,00), bem assim a opção pelo pagamento em parcela única, correta a sentença que determinou o pagamento da pensão nesta modalidade, aplicado, ainda, o redutor de 30%, que reputo adequado, consoante entendimento consolidado nesse Regional , verbis: ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REDUTOR. DESÁGIO. Interpretando-se o disposto no art. 950, parágrafo único, do CC e observados critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa, o arbitramento da pensão mensal em parcela única conduz à aplicação de deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000086-66.2022.5.12.0025; Data de assinatura: 14-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Determinado o pagamento da pensão mensal em parcela única, deve incidir o fator redutor no importe de 20% a 30%, a depender das circunstâncias do caso concreto. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000178-10.2023.5.12.0025; Data de assinatura: 24-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Portanto, nego provimento aos recursos. RECURSO DO AUTOR 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho tem como fundamentos de exigência de trabalho superiores às suas forças e descumprimento das obrigações trabalhistas (art. 483, alíneas "a" e "d" da CLT), porquanto não ter procedido às alterações das atividades laborais quando do retorno do afastamento previdenciário e ausência de depósitos do FGTS durante o afastamento. O Magistrado de origem indeferiu a pretensão diante da ausência de comprovação apta a corroborar essas alegações, como segue: De início, verifica-se que o próprio conjunto documental acostado aos autos - especialmente o extrato do CNIS - evidencia que houve emissão de CAT pela empregadora e concessão de benefício previdenciário acidentário (espécie B91), no período de 12/10/2023 a 08/03/2024. Tal circunstância revela não apenas o reconhecimento do acidente de trabalho, mas também a regular submissão do reclamante ao regime previdenciário durante o afastamento. Nesse contexto, a alegação de ausência de percepção de benefício não se sustenta. Uma vez concedido o benefício e registrado nos assentamentos do INSS, presume-se sua disponibilização ao segurado, sendo eventual ausência de saque ou levantamento fato estranho à relação de emprego, não podendo ser imputado à empregadora. Ademais, observa-se que o afastamento previdenciário perdurou até 08/03/2024, ou seja, por período posterior ao pedido de demissão (05/03/2024). Assim, à época da ruptura contratual, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, o que, por si só, afasta a alegação de descumprimento de obrigações contratuais relacionadas à readaptação ou fornecimento de atividades compatíveis. Cumpre destacar, ainda, que a eventual existência de limitação laboral e necessidade de readaptação funcional insere-se, primordialmente, na esfera de atribuições da Previdência Social, não havendo nos autos prova de que tenha sido reconhecida aptidão parcial com restrições ou determinada reabilitação profissional. No tocante ao vício de consentimento, imprescindível à invalidação do pedido de demissão, não há qualquer elemento probatório que evidencie erro, dolo, coação ou qualquer forma de comprometimento da vontade do trabalhador. Ao revés, a narrativa inicial mostra-se fragilizada diante da prova documental produzida, não sendo possível extrair que o ato rescisório tenha ocorrido sob constrangimento ou em situação de incapacidade jurídica. Dessa forma, ausente prova de vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de demissão, aliada a não demonstração de falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta (art. 483 da CLT), impõe-se o reconhecimento da validade do ato praticado pelo reclamante. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão, bem como o pleito de conversão da ruptura contratual em rescisão indireta. O autor recorre dessa decisão. Insiste no cometimento de falta grave suficiente pela empresa a amparar o deferimento da rescisão indireta. Ainda, alega que o pedido de demissão do trabalhador apenas demonstra a impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego justamente em razão das faltas cometidas pelo empregador. Sem razão, todavia. Registro que, tal como compete ao empregador a prova efetiva da justa causa que enseja a ruptura do contrato de trabalho, deve o empregado desincumbir-se adequadamente do seu encargo quanto à rescisão indireta (art. 818, CLT), comprovando a ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 483 e parágrafos, do texto celetista. Ademais, por ser medida extrema, somente pode ser reconhecida a rescisão indireta se comprovado for que o comportamento, culposo ou doloso, do empregador foi grave o suficiente para impedir a continuidade da prestação de serviços pelo empregado e autorizar a ruptura contratual por sua culpa. Em concreto, no termo de rescisão do contrato de trabalho do ID. c783a83, fls.139-40, consta que a causa do afastamento do autor foi a rescisão contratual a seu pedido. Nesse aspecto, tenho há muito entendido que, caso o autor quisesse se afastar do trabalho para pedir a rescisão indireta do pacto laboral, poderia tê-lo feito, à luz do artigo 483, alínea "d" e § 3º, da CLT. Tendo optado por pedir demissão, este pedido somente poderia ser desconstituído caso fosse demonstrado o vício de consentimento, no que não logrou êxito a parte autora, pois não comprovou qualquer vício na sua manifestação de vontade. Quanto ao conjunto probatório, ressalto que a prova oral não adentrou na questão, sendo que a documental nada revela sobre eventual vício no pedido de demissão. Neste sentido, é a jurisprudência recente deste Tribunal Regional: RESCISÃO CONTRATUAL POR PEDIDO DE DEMISSÃO VERSUS PEDIDO VIA JUDICIAL DE RESCISÃO INDIRETA. RUPTURA CONTRATUAL PERFECTIBILIZADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. O pedido de demissão formalizado é incompatível com a rescisão indireta do contrato de trabalho. Perfectibilizada a ruptura contratual por iniciativa do trabalhador, somente pode ser anulado o ato jurídico se comprovado algum vício de consentimento que invalide a manifestação da vontade externada na oportunidade.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000703-49.2025.5.12.0048; Data de assinatura: 02-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 2ª Turma; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI) RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO.Existindo prova documental nos autos no sentido de que o reclamante se demitiu, e não havendo nenhum elemento apontando vício na manifestação de vontade do empregado, não há margem para a discussão de que a rescisão contratual ocorreu por justa causa do empregador. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001532-32.2025.5.12.0015; Data de assinatura: 02-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Nesse passo, dispensável a reanálise dos motivos que embasaram o pedido de rescisão indireta e que no entender do autor caracterizariam faltas graves cometidas pela empregadora, porquanto o indeferimento da pretensão fica solucionado pela ausência de prova de vício no pedido de demissão. Ante os fundamentos expostos, correta a sentença que indeferiu a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante pretende, ainda, o deferimento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, afirmando que não se trata de "direito disponível". Aduz o preenchimento dos requisitos preconizados na súmula 378 do TST. Enfatiza que o pedido de demissão é inválido, a afastar a premissa de "renúncia válida" à estabilidade. Pois bem. Nos termos do tópico anterior, manteve-se a sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão formulado pelo reclamante, afastando o pedido de rescisão indireta. Portanto, considerando que a estabilidade acidentária protege o empregado de uma dispensa imotivada, mas não tem aplicação em caso de pedido de demissão, não faz jus o reclamante à indenização substitutiva. Ante o exposto, nego provimento ao recurso no tópico. 3. LIMBO PREVIDENCIÁRIO A sentença está fundamentada nos seguintes termos: O chamado limbo previdenciário configura-se na hipótese em que há desencontro entre a conclusão da Previdência Social - que considera o segurado apto ao trabalho, cessando o benefício - e a conduta do empregador, que, por sua vez, impede o retorno às atividades, deixando o trabalhador desassistido, sem salário e sem benefício. No entanto, tal situação não se verifica no caso dos autos. Conforme se extrai da prova documental, houve emissão de CAT pela empregadora, com reconhecimento do acidente de trabalho, bem como concessão de benefício previdenciário acidentário (espécie B91), no período de 12/10/2023 a 08/03/2024 . O referido período abrange integralmente o afastamento do reclamante após o infortúnio, coincidindo, inclusive, com o término do vínculo empregatício. Dessa forma, não há evidência de cessação indevida do benefício previdenciário antes da aptidão para o retorno ao trabalho, tampouco demonstração de recusa da empregadora em permitir o retorno do reclamante em momento em que estivesse considerado apto pelo INSS. Ao contrário do alegado na inicial, não se verifica a concomitância entre a negativa do INSS quanto à incapacidade laborativa e eventual recusa patronal em reintegrar o empregado, requisito essencial para a caracterização do limbo previdenciário. Assim, inexistente o descompasso entre as esferas previdenciária e trabalhista, não há falar em responsabilidade da reclamada pelo pagamento de salários ou indenização sob tal fundamento. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por limbo previdenciário. O reclamante argumenta que a sentença desconsiderou a inexistência de pagamento efetivo do auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, apesar da emissão da CAT e concessão do benefício B91. Pontua que o limbo previdenciário se caracteriza pelo hiato entre a incapacidade e a ausência de renda, agravado pela recusa da empresa em manter o salário ou readaptar o trabalhador. Ressalta que a reclamada exigiu o retorno às atividades habituais mesmo sem o pagamento do benefício, submetendo-o a situação de risco. Menciona a necessidade de reconhecimento da responsabilidade da empregadora pelos salários do período de incapacidade (12/10/2023 a 05/03/2024), com os devidos reflexos. Passo à análise. Na situação conhecida como "limbo-jurídico-previdenciário", o empregado, de um lado, não mais recebe o benefício previdenciário, em função da alta previdenciária, e, do outro, tampouco recebe os salários, já que se vê impedido, pelo empregador, de voltar a trabalhar. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbe ao empregado o ônus de comprovar que houve recusa do empregador para o seu retorno às atividades laborais, após a alta previdenciária (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, o contrato de trabalho do autor perdurou de 1º-02-2023 a 05-03-2025, na função de armador, conforme anotação da CTPS. Na inicial, o autor, embora tenha alegado que "não recebeu qualquer valor do órgão previdenciário", admitiu que a empresa emitiu a CAT relativa ao acidente sofrido em 26-09-2023, bem como que " ficou afastado pelo INSS pelo código 91 no período de 12/10/23 a 08/03/24, conforme consta no CNIS" (ID. 9b5f83d, fl. 3). Vieram aos autos a CAT relativo ao acidente de trabalho, bem como o extrato do CNIS em que consta a concessão de auxílio doença acidentário ao autor no período de 12-10-2023 a 08-03-2024 (ID. 053ff8f, fl. 117). De plano, afasta-se a hipótese de impedimento imposto pela empregadora ao retorno da reclamante após a cessação do benefício previdenciário, porquanto os documentos evidenciam que o benefício previdenciário estava vigente na data em que o autor pediu demissão. A eventual falha da entidade previdenciária no efetivo pagamento do benefício ao autor, mesmo que fosse demonstrada, não poderia ser imputada ao empregador. Isso porque, conforme exposto, a empresa providenciou a documentação necessária para a concessão do benefício. Assim, a responsabilidade por eventual inadimplemento recai exclusivamente sobre a entidade previdenciária. Portanto, diante das circunstâncias do caso e, notadamente, da ausência de prova de qualquer impedimento imposto pela empregadora ao retorno da reclamante após a cessação do benefício previdenciário - que, enfatizo, ocorreu após a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão do autor -, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos salários do interregno e demais reflexos decorrentes. Nego provimento ao recurso. DISPOSIÇÕES FINAIS Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula n° 297 e na Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do E. TST. Alerto que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, com ressalvas da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez quanto à fundamentação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA FGO LTDA - ME

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