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0000905-66.2026.5.06.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000905-66.2026.5.06.0142 RECLAMANTE: RONALDO ISAIAS DE MARIZ RECLAMADO: GASOLEO COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d1414 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS, ao argumento de que foi dispensado sem justa causa em 21/05/2026. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada em cognição sumária. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial, notadamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT e o aviso-prévio, evidenciam, em princípio, a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e sem justa causa, ocorrida em 21/05/2026. A dispensa imotivada constitui hipótese legal de movimentação da conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. Assim, estando documentalmente demonstrada, nesta fase processual, a modalidade rescisória que autoriza o levantamento dos depósitos fundiários, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado. Também se evidencia o perigo de dano, considerando a natureza alimentar dos valores depositados na conta vinculada e o lapso temporal já transcorrido desde a extinção contratual, ocorrida em 21/05/2026, circunstância que justifica a pronta disponibilização ao trabalhador de verba cuja movimentação, em princípio, já seria legalmente admitida. Ressalte-se que a presente decisão não importa antecipação do julgamento acerca das demais parcelas rescisórias postuladas na presente ação, limitando-se à autorização para movimentação do saldo existente na conta vinculada do FGTS, diante da modalidade de ruptura contratual documentalmente demonstrada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para autorizar o reclamante RONALDO ISAIAS DE MARIZ a proceder ao levantamento dos valores disponíveis em sua conta vinculada do FGTS decorrentes do contrato de trabalho mantido com a reclamada GASOLEO COMBUSTIVEIS LTDA, em razão da dispensa sem justa causa ocorrida em 21/05/2026. Expeça-se alvará judicial, observados os procedimentos operacionais pertinentes. Intime-se o reclamante. Cumpra-se com urgência. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ISAIAS DE MARIZ

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000905-66.2026.5.06.0142 RECLAMANTE: RONALDO ISAIAS DE MARIZ RECLAMADO: GASOLEO COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41fa797 proferido nos autos. DESPACHO Designada audiência inicial, ocasião em que as partes deverão comparecer pessoalmente, sob as cominações legais. Cite-se a parte ré para que compareça à audiência designada e, querendo, apresente defesa, bem como todos os documentos que entender pertinentes à controvérsia, observando-se o princípio da concentração dos atos processuais, que orienta o procedimento trabalhista (CLT, art. 849). Advirto as partes de que a ausência injustificada do reclamante à audiência importará no arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844 da CLT, com eventual condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, na hipótese de não comprovação, no prazo legal, de motivo legalmente justificável. Outrossim, a ausência injustificada da parte reclamada implicará revelia e confissão quanto à matéria de fato, também na forma do art. 844 da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo prova em contrário. Ressalto, ainda, que as partes deverão comparecer munidas de documento de identificação e, no caso da reclamada, com preposto que detenha conhecimento dos fatos. Ciente o reclamante por meio do DJEN. Intimem-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ISAIAS DE MARIZ

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