Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000905-60.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: CAROLINE PEREIRA BARBOSA RECLAMADO: KSS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee0eb4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0000905-60.2026.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. DETERMINAR, de ofício, que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS da reclamante, no dia 02/06/2026. Para tanto, determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado, designe data e hora para que o reclamante e reclamada compareçam a esta Vara do Trabalho, a fim de que o réu proceda às devidas anotações na CTPS, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia até o limite de R$ 9.000,00, a ser revertida em favor do reclamante (art. 537, CPC), sem qualquer menção à presente ação judicial. No caso de ausência da reclamada, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, CLT), sem prejuízo da execução da multa cominada. Se ausente o reclamante, dispensa-se a multa e as anotações serão feitas pela Secretaria quando da apresentação da CTPS. Considerando o disposto no art. 29, caput, da CLT, bem como a regulamentação contida nas Portarias nº 1.065/2019 e nº 1.195/2019, ambas da Secretaria Especial de Previdência de Trabalho, faculta-se à reclamada promover a anotação na CTPS Digital da parte autora, a qual ostenta valor jurídico idêntico ao do documento físico, devendo fazê-lo por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada nos termos do parágrafo anterior, incumbindo-lhe, ainda, informar referida opção nos autos, sob pena de se presumir o descumprimento da obrigação, com a aplicação da multa ora arbitrada. 2. CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; b) décimo terceiro proporcional de 2026 (7/12); Determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada em 5% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença. Ante a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CR/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99). Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE PEREIRA BARBOSA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000905-60.2026.5.08.0126 RECLAMANTE: CAROLINE PEREIRA BARBOSA RECLAMADO: KSS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee0eb4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0000905-60.2026.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. DETERMINAR, de ofício, que a reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS da reclamante, no dia 02/06/2026. Para tanto, determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado, designe data e hora para que o reclamante e reclamada compareçam a esta Vara do Trabalho, a fim de que o réu proceda às devidas anotações na CTPS, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia até o limite de R$ 9.000,00, a ser revertida em favor do reclamante (art. 537, CPC), sem qualquer menção à presente ação judicial. No caso de ausência da reclamada, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, CLT), sem prejuízo da execução da multa cominada. Se ausente o reclamante, dispensa-se a multa e as anotações serão feitas pela Secretaria quando da apresentação da CTPS. Considerando o disposto no art. 29, caput, da CLT, bem como a regulamentação contida nas Portarias nº 1.065/2019 e nº 1.195/2019, ambas da Secretaria Especial de Previdência de Trabalho, faculta-se à reclamada promover a anotação na CTPS Digital da parte autora, a qual ostenta valor jurídico idêntico ao do documento físico, devendo fazê-lo por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada nos termos do parágrafo anterior, incumbindo-lhe, ainda, informar referida opção nos autos, sob pena de se presumir o descumprimento da obrigação, com a aplicação da multa ora arbitrada. 2. CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; b) décimo terceiro proporcional de 2026 (7/12); Determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada em 5% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença. Ante a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CR/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99). Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KSS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRAS LTDA