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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ConPag 0000905-60.2025.5.09.0096 CONSIGNANTE: EMPHORIO ALIMENTACAO LTDA CONSIGNATÁRIO: BRUNA ALVES DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f1cbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Ausentes as partes. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Vistos, etc. I- RELATÓRIO EMPHORIO ALIMENTAÇÃO LTDA, qualificada, apresentou consignação em pagamento contra BRUNA ALVES DOS SANTOS (Espólio), devidamente qualificado, atribuindo à causa o valor de R$ 2.909,28. Pela consignante, foi apresentada como representante do espólio, a Sra. Ivonete Alves. Afirmou que o contrato de trabalho foi rescindido em razão do falecimento da empregada, havendo verbas rescisórias a serem pagas, perfazendo o total de R$ 2.909,28, bem como que a certidão de óbito indica que a trabalhadora falecida não deixou filhos, além de não restar apresentada certidão de dependentes habilitados perante o INSS, não havendo, assim, como identificar quais seriam os herdeiros da falecida, razão pela qual ajuizou a presente ação. Na audiência havida, a Sra. Ivonete Alves dos Santos se fez presente, porém restou impossível o prosseguimento da audiência em razão de problemas com a conexão pela internet da citada interessada, que informou que estava grávida e sua genitora (Mãe da empregada falecida) estava isolada em razão de contaminação por Covid-19. Redesignada audiência, nenhuma das duas interessadas se fez presente, razão pela qual restou determinada a intimação da genitora, Sra. Helena Silvério dos Santos, por Oficial de Justiça, para que, de pronto, esclarecesse se a trabalhadora falecida, Bruna Alves dos Santos deixou filhos, se era casada ou convivia em união estável com outrem, esclarecendo o(s) nome(s) do(s) mesmo(s) e respectivo(s) endereço(s) para contato. Ainda, determinada que a mesma esclarecesse a respeito de ter conhecimento da presente ação ajuizada pela empresa empregadora da trabalhadora falecida, se concorda com o recebimento do montante disponibilizado pela citada empresa (R$ 2.909,28 em data de 08.12.2025) a título de verbas rescisórias, além de informar dados bancários de conta de titularidade da mencionada genitora para fins de transferência de montante consignado, em caso de reconhecimento do direito da mesma. Tais informações foram obtidas pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de f. 74 (ID. 7dc72e9). Registre-se que, quando da notificação do espólio consignatário, na pessoa dos genitores e da interessada indicada na petição inicial, restou certificado que o genitor da trabalhadora falecida também já era falecido, restando esclarecido às fls. 74/79, que o falecimento do genitor Sr. Jorge Alves dos Santos teria ocorrido no ano de 2019, sendo que via Serpjud não foi possível obter a respectiva certidão de óbito do Sr. Jorge Alves dos Santos, sendo que junto à Receita Federal do Brasil (f. 79) restou esclarecido que consta óbito do mesmo no ano de 2019. Da certidão de óbito de f. 14 também se depreende que a empregada falecida não deixou filhos, bem como que não contava, à época do falecimento, com registro de “último cônjuge” ou “convivente”. Os presentes autos vieram conclusos, pois evidencia-se que a presente demanda encontra-se apta a julgamento. É o relatório. DECIDE-SE: II- FUNDAMENTAÇÃO 1.- Consignação em pagamento Verifica-se que restou atendido o objetivo da presente ação de Consignação em Pagamento, assim como restou esclarecido no presente caderno processual quem seria interessada relativamente ao espólio consignatário. Tal se depreende da certidão de óbito de f. 14 (ID. 4ce0332) e da manifestação da genitora da empregada falecida, que a trabalhadora não era casada, que não vivia maritalmente com ninguém e que não deixou filhos. Ainda, o caderno processual revelou que o genitor da trabalhadora falecida, também é finado há cerca de seis anos antes da empregada. A consulta ao Prevjud foi negativa, conforme fls. 33/34, ou seja, não existem dependentes habilitados perante o INSS, para fins do artigo 1º, da Lei nº 6.858/80. Assim, aplicável ao caso sub examen, o disposto no parte final do citado dispositivo legal “e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. Portanto, diante da expressa manifestação da interessada, genitora da empregada falecida, Sra. Helena Silvério dos Santos, acerca do recebimento do montante consignado, julgo procedente o pedido da parte consignante, extinguindo a obrigação desta até o limite do valor consignado, sendo que diferenças que a parte consignatária entender cabíveis deverão ser demandadas em ação própria. Por consequência, determino o pagamento do valor consignado nos presentes autos, em sua integralidade à genitora da empregada falecida, Sra. Helena Silvério dos Santos, mediante transferência do citado montante para conta de sua titularidade indicada ao Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de f. 74 (ID. 7dc72e9). III- DISPOSITIVO Ex positis, decide-se: JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por EMPHORIO ALIMENTAÇÃO LTDA em face de BRUNA ALVES DOS SANTOS (Espólio), extinguindo a obrigação da parte consignante até o limite do valor consignado, sendo que diferenças que o consignatário entender cabíveis deverão ser demandadas em ação própria, nos termos da fundamentação acima. Custas pertinentes à ação de consignação em pagamento no valor de R$ 58,18, pelo consignatário, sobre o valor atribuído à consignação em pagamento de R$ 2.909,28, das quais resta dispensado por sua interessada estar ao abrigo da justiça gratuita. Libere-se o montante consignado (depósito de fls. 2/24 – ID. 57f537b), em sua integralidade, para a interessada Sra. Helena Silvério dos Santos, cujos dados bancários restaram informados à f. 74 (ID. 7dc72e9). Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se as partes, sendo a consignante por seu advogado e as interessadas Sra. Helena Silvério dos Santos e Ivonete Alves dos Santos, via contato telefônico indicado à f. 74 e por e-mail (f. 63), respectivamente. Por fim, quando da liberação dos valores, intime-se a interessada Sra. Helena Silvério dos Santos, via contato telefônico (f. 74). Nada mais. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPHORIO ALIMENTACAO LTDA