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0000905-47.2025.5.05.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000905-47.2025.5.05.0201 RECORRENTE: FREDSON PRAZERES DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000905-47.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. SOBREAVISO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto pelo reclamante pleiteando o pagamento de horas de sobreaviso, sob o argumento de que era acionado habitualmente fora do horário de expediente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se o reclamante tem direito ao pagamento de sobreaviso nos moldes da Súmula nº 428 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de sobreaviso exige a demonstração efetiva de restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, não bastando a mera possibilidade de ser convocado pelo empregador. A prova testemunhal e o depoimento do preposto não evidenciaram a submissão a plantões ou a obrigatoriedade de aguardar ordens, sendo insuficiente o relato de acionamentos pontuais. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido. Dispositivo: A caracterização do sobreaviso pressupõe a efetiva restrição da liberdade de locomoção do empregado, conforme a Súmula nº 428, II, do TST. O uso de aparelhos de comunicação ou o chamado esporádico para o serviço, sem o cerceamento da liberdade de ir e vir, não configura o regime de sobreaviso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 244, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 428; TRT-5, Processos nº 0000345-12.2017.5.05.0161, 0010361-23.2013.5.05.0013 e 0000103-29.2019.5.05.0017. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000905-47.2025.5.05.0201 RECORRENTE: FREDSON PRAZERES DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000905-47.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. SOBREAVISO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto pelo reclamante pleiteando o pagamento de horas de sobreaviso, sob o argumento de que era acionado habitualmente fora do horário de expediente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se o reclamante tem direito ao pagamento de sobreaviso nos moldes da Súmula nº 428 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de sobreaviso exige a demonstração efetiva de restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, não bastando a mera possibilidade de ser convocado pelo empregador. A prova testemunhal e o depoimento do preposto não evidenciaram a submissão a plantões ou a obrigatoriedade de aguardar ordens, sendo insuficiente o relato de acionamentos pontuais. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido. Dispositivo: A caracterização do sobreaviso pressupõe a efetiva restrição da liberdade de locomoção do empregado, conforme a Súmula nº 428, II, do TST. O uso de aparelhos de comunicação ou o chamado esporádico para o serviço, sem o cerceamento da liberdade de ir e vir, não configura o regime de sobreaviso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 244, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 428; TRT-5, Processos nº 0000345-12.2017.5.05.0161, 0010361-23.2013.5.05.0013 e 0000103-29.2019.5.05.0017. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FREDSON PRAZERES DE OLIVEIRA

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