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TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000905-39.2026.8.16.0077 Processo: 0000905-39.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$56.219,21 Autor(s): Aurelio Agostinho Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedidos declaratórios e indenizatórios proposta por AURELIO AGOSTINHO em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. O autor afirmou ter celebrado a Cédula de Crédito Bancário nº 1.01897.0000401.24 para financiamento de veículo Fiat Uno Mille, ano 2010, mediante alienação fiduciária. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratados em 3,00% ao mês e 42,58% ao ano, diante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a consequente descaracterização da mora. Relatou a existência da ação de busca e apreensão nº 0005055-97.2025.8.16.0077, na qual o veículo foi apreendido, e formulou pedidos de revisão contratual, repetição de valores, declaração de inexistência da mora, restituição do bem ou consequências patrimoniais correspondentes, além de indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida no mov. 15.1. A OMNI S/A apresentou contestação no mov. 32.1. Alegou ausência de documentos essenciais, falta de interesse de agir em razão da quitação posterior do contrato e incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade dos juros contratados, considerados os riscos concretos da operação, especialmente a idade do veículo e o percentual financiado. Informou, ainda, que, após a apreensão, o veículo foi alienado em 04 de março de 2026 pelo valor de R$ 12.000,00, utilizado na composição da dívida, com posterior quitação da obrigação. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor impugnou a contestação no mov. 36.1. Ressaltou que a alienação ocorreu somente em 04 de março de 2026, dois dias depois do ajuizamento desta ação, e sustentou que a quitação unilateral não eliminou seu interesse na revisão dos encargos, na análise da mora, da alienação do bem e dos pedidos indenizatórios. Na fase de especificação, o autor requereu, no mov. 41.1, prova pericial contábil, avaliação do veículo, apresentação de documentos pelas requeridas, prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das rés. A OMNI S/A, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação. A Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., titular da Cédula de Crédito Bancário por endosso realizado em 11 de dezembro de 2024, foi regularmente citada, mas não apresentou contestação em nome próprio. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais pendentes 2.1.1. Da revelia da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. A Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal. A circunstância de ter posteriormente promovido habilitação de procuradores não equivale à apresentação de resposta, tampouco afasta a revelia anteriormente configurada. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, deve, portanto, ser reconhecida sua revelia. Os efeitos materiais previstos no mesmo dispositivo, contudo, não são absolutos. A OMNI S/A apresentou contestação e impugnou fatos comuns às duas requeridas, especialmente aqueles relacionados à formação e execução do contrato, à taxa de juros, à apreensão, à alienação do veículo, à utilização do produto da venda e à quitação da obrigação. Incide, assim, o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a revelia não produz presunção de veracidade quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação, desde que se trate de matéria comum. Declaro, portanto, a revelia da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., ressalvados os limites previstos no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.2. Da alegada ausência de documento essencial A OMNI S/A sustenta que a petição inicial não estaria acompanhada dos comprovantes necessários à demonstração dos pagamentos realizados pelo autor. Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil exigem que a inicial seja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A inicial identifica a relação jurídica, a Cédula de Crédito Bancário objeto da revisão, as taxas contratadas, os encargos impugnados e os critérios pelos quais o autor entende existir abusividade, além de estar acompanhada do instrumento contratual e de cálculo elaborado segundo sua tese. Os comprovantes e o histórico detalhado dos pagamentos interessam à reconstrução financeira da operação e ao exame do mérito, podendo ser produzidos e confrontados durante a instrução. A própria instituição financeira apresentou em sua defesa demonstrativo dos pagamentos que afirma terem sido realizados, o que evidencia que a ausência apontada não impediu a compreensão da controvérsia ou o exercício da defesa. Não se configura, portanto, a hipótese dos arts. 320 e 330 do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação. 2.1.3. Da falta de interesse de agir A instituição financeira sustenta que a posterior quitação do contrato retirou a utilidade da presente demanda. O interesse processual deve ser aferido a partir da necessidade e utilidade da tutela pretendida, considerada a relação jurídica deduzida em juízo. No caso, a demanda foi ajuizada em 02 de março de 2026. Segundo a própria contestação, o veículo somente foi alienado em 04 de março de 2026, com posterior lançamento da quitação. Não houve, portanto, pagamento espontâneo ou composição realizada pelo autor antes do ajuizamento que tornasse desnecessária a prestação jurisdicional. Além disso, a controvérsia não se limita à existência atual de saldo devedor. Permanecem submetidos ao julgamento a legalidade dos encargos cobrados durante a execução contratual, a configuração da mora que fundamentou a busca e apreensão, os efeitos patrimoniais dos pagamentos anteriormente realizados, a regularidade e as consequências da alienação do veículo e os pedidos indenizatórios. A quitação unilateral superveniente não elimina essas questões. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu recentemente, também em ação revisional de financiamento de veículo, que a quitação promovida pela instituição financeira não afasta, por si só, o interesse na revisão das cláusulas contratuais, devendo a condição da ação ser examinada segundo a teoria da asserção. Naquele julgamento, afastou-se igualmente a litigância de má-fé fundada exclusivamente na discussão sobre a quitação, vide: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO QUITADO POR LIBERALIDADE APÓS BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO AD QUEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTOS APARTADOS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. EXCESSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. JUSTIFICATIVA CONCRETA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e condenou o autor/Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.2. Na origem, se buscava a revisão dos juros remuneratórios, o reconhecimento da abusividade das cobranças de seguro prestamista e assistência 24 horas, bem como a repetição dos valores supostamente pagos indevidamente.3. A sentença reconheceu a carência da ação em razão da quitação do contrato e aplicou penalidade por litigância de má-fé, além de impor os ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Consistem em saber se: a) a quitação do contrato por liberalidade da instituição financeira afasta o interesse de agir em ação revisional; b) estão presentes os requisitos para a configuração da litigância de má-fé; c) é abusiva a cobrança dos serviços de assistência 24 horas e do seguro prestamista; d) a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior ao dobro da média do BACEN, é abusiva no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de interesse de agir deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se exclusivamente as afirmações deduzidas na petição inicial, sendo inviável extinguir o processo com base em fatos revelados apenas na defesa.6. A quitação do contrato, ocorrida por liberalidade da instituição financeira após ação de busca e apreensão, não impede o exercício do direito de revisão das cláusulas contratuais, inclusive em contratos já extintos.7. A omissão, na petição inicial, de informação sobre a quitação antecipada do contrato não caracteriza, por si só, conduta dolosa ou alteração maliciosa da verdade dos fatos, inexistindo os pressupostos do art. 80 do CPC para aplicar multa.8. A contratação da assistência 24 horas deu-se por meio de termo apartado, com indicação expressa de facultatividade e valor, inexistindo prova de imposição ou condicionamento à concessão do financiamento.9. O seguro prestamista foi contratado com possibilidade de escolha, mediante proposta específica em separado e assinatura do consumidor, não se evidenciando dirigismo contratual ou venda casada, ausente cobrança de comissão ou pró-labore.10. Embora a taxa de juros remuneratórios pactuada supere o dobro da média do BACEN, as circunstâncias concretas da operação — elevado percentual financiado e antiguidade do veículo — justificam o maior risco assumido, afastando a caracterização de abusividade. Precedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação por litigância de má-fé, julgando-se improcedentes os pedidos revisionais quanto ao seguro prestamista, à assistência 24 horas e à redução dos juros remuneratórios.12. Tese de julgamento: A quitação do contrato de financiamento por liberalidade da instituição financeira não afasta o interesse de agir em ação revisional, devendo a existência dessa condição ser analisada à luz da teoria da asserção; a configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo; e não é abusiva a cobrança de seguro prestamista e assistência contratados em instrumentos apartados, nem a taxa de juros superior à média de mercado quando justificadas as peculiaridades do risco da operação.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 80, 85, §§ 1º, 2º e 11, 98, §§ 3º e 4º, 336, 373, II, 485, VI, 927, III, 1.013, § 3º, I; CC, arts. 368, 406, 423, 424, 884; CDC, arts. 6º, V, 39, V, 51, § 1º, II e III, 52, § 2º, 54, §§ 1º a 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª T., REsp n. 1.259.460/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.6.2012; STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.639.259/SP (Tema n. 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; TJPR, 20ª CC, AC n. 0010078-78.2023.8.16.0017, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 8.11.2024; TJPR, 19ª CC, AC n. 0001456-58.2023.8.16.0098, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier Da Silva, j. 24.2.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0000062-19.2022.8.16.0173, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 7.7.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0002698-63.2024.8.16.0083, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 27.2.2026; TJPR, 20ª CC, AC n. 0001360-36.2023.8.16.0165, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.3.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o fato de o contrato ter sido quitado não impede o consumidor de pedir a revisão das cláusulas que considera abusivas. Também decidiu que não houve má-fé do autor, pois não ficou comprovada intenção de enganar o juiz. No mérito, concluiu que o seguro e a assistência foram contratados de forma opcional e regular, e que os juros, embora altos, estavam justificados pelas condições específicas do financiamento do carro. Por isso, a sentença foi reformada apenas para afastar a extinção do processo e a multa, mantendo-se válidas as cláusulas do contrato. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026244-88.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.05.2026) Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.4. Da impugnação ao valor da causa A OMNI S/A pretende a redução do valor da causa para R$ 4.582,44, correspondente, segundo afirma, à diferença resultante apenas da revisão dos encargos contratuais. Nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, nas demandas que envolvam revisão de negócio jurídico e pretensões condenatórias cumuladas, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido e, havendo cumulação de pedidos, corresponder à soma dos respectivos valores. A inicial não contém somente pretensão revisional. Foram cumulados pedidos de restituição de valores, indenização por danos morais e consequências patrimoniais relacionadas à busca e apreensão e à eventual alienação do bem. O valor indicado pela requerida considera apenas uma parcela da vantagem econômica pretendida e, por isso, não representa o conteúdo econômico integral da demanda. Mantenho o valor atribuído à causa. 2.1.5. Da litigância de má-fé A instituição financeira requer a condenação do autor por litigância de má-fé. A litigância de má-fé pressupõe enquadramento concreto em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não decorrendo automaticamente da improcedência da tese jurídica, da existência de divergência acerca dos cálculos ou da posterior quitação do contrato. No caso, a própria documentação trazida pela ré demonstra que a alienação do veículo ocorreu em 04 de março de 2026, enquanto a ação foi ajuizada em 02 de março de 2026. Não se pode imputar ao autor alteração consciente da verdade por deixar de narrar fato que ainda não havia ocorrido quando formulou a pretensão. O Tribunal de Justiça do Paraná, no precedente acima referido, reafirmou que a configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de comportamento doloso e não pode ser presumida a partir da mera discussão acerca da quitação do contrato. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, ressalvada a revelia anteriormente reconhecida, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito os fatos incontroversos e controvertidos relevantes ao julgamento. a) Fixo como fatos incontroversos: i. a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 1.01897.0000401.24, garantida por alienação fiduciária do veículo Fiat Uno Mille, ano 2010; ii. a pactuação de juros remuneratórios de 3,00% ao mês e 42,58% ao ano; iii. a apreensão do veículo em 13 de novembro de 2025, no âmbito da ação nº 0005055-97.2025.8.16.0077; iv. a posterior alienação do veículo pela instituição financeira, em 04 de março de 2026, pelo valor informado de R$ 12.000,00; v. a utilização do produto da alienação na composição da dívida e a posterior anotação de quitação do contrato. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. os valores efetivamente pagos pelo autor durante a execução do contrato e a correta evolução do saldo devedor; ii. as circunstâncias concretas de risco consideradas pela instituição financeira na formação da taxa de juros aplicada ao contrato; iii. a existência de cobrança excessiva durante o período de normalidade contratual e seus reflexos sobre a mora; iv. a regularidade da alienação do veículo, o valor efetivamente obtido e a forma de imputação do produto da venda à dívida; v. o valor de mercado do veículo na época da alienação; vi. a existência de eventual saldo credor ou valores pagos indevidamente pelo autor; vii. as circunstâncias concretas em que ocorreu a apreensão do veículo e as repercussões alegadamente experimentadas pelo autor. 2.4. Das questões de direito relevantes Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes: i. os parâmetros para aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios, consideradas a taxa média de mercado e as peculiaridades concretas da operação; ii. os efeitos de eventual cobrança abusiva no período da normalidade sobre a constituição da mora; iii. as consequências patrimoniais decorrentes da revisão contratual; iv. a disciplina aplicável à alienação do bem apreendido e à destinação do respectivo produto, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969; v. os pressupostos para eventual aplicação das consequências previstas no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; vi. os pressupostos da responsabilidade civil e da indenização por danos extrapatrimoniais. 2.5. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das regras consumeristas aplicáveis. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, contudo, não dispensa a parte autora da comprovação dos fatos que se encontram em sua esfera de disponibilidade nem transfere indiscriminadamente à instituição financeira a demonstração de toda a controvérsia. Ao autor compete demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, os pagamentos que estiverem documentados em sua esfera de disponibilidade, as circunstâncias da apreensão alegadas como fundamento do dano moral e os demais fatos constitutivos acessíveis. Às requeridas compete demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II, e § 1º, do Código de Processo Civil, os elementos cuja documentação se encontra sob sua guarda, especialmente: i. a evolução interna da operação e a forma de imputação dos pagamentos; ii. as circunstâncias concretas de risco efetivamente utilizadas na formação da proposta e da taxa contratada, caso pretendam nelas fundamentar a legitimidade da taxa; iii. o procedimento de alienação do veículo, seu preço, destinatário, despesas e forma de imputação do produto da venda; iv. a composição utilizada para anotação da quitação. A distribuição específica decorre da maior aptidão das instituições para produzir registros formados e mantidos em seus próprios sistemas, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, e não de presunção antecipada de procedência das alegações do consumidor. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, somente devem ser produzidas provas pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos controvertidos, competindo ao Juízo indeferir as diligências desnecessárias ou inadequadas. 2.6.1. Da prova documental complementar Defiro a complementação documental. A medida é necessária porque parte relevante da controvérsia surgiu ou foi concretamente delimitada após a apreensão e alienação do veículo, especialmente quanto à forma de utilização do produto da venda e à quitação. Os documentos também são adequados para verificar se as circunstâncias de risco invocadas na defesa correspondem efetivamente à análise realizada na contratação ou constituem justificativas gerais formuladas posteriormente. Assim, com fundamento nos arts. 370, 373, inciso II e § 1º, e 378 do Código de Processo Civil, as requeridas deverão apresentar, naquilo que estiver sob sua guarda: i. histórico integral dos pagamentos e evolução do saldo da CCB nº 1.01897.0000401.24; ii. memória de cálculo utilizada para constituição do débito que fundamentou a busca e apreensão; iii. registros ou documentos contemporâneos à contratação que indiquem os fatores de risco efetivamente considerados para definição da taxa aplicada ao autor; iv. documentos relativos à apreensão, avaliação interna, anúncio, propostas, negociação e alienação do veículo; v. comprovante da alienação realizada em 04 de março de 2026, com identificação do adquirente e do valor efetivamente recebido; vi. demonstrativo da aplicação do produto da venda, com discriminação do débito, despesas deduzidas e eventual saldo; vii. memória de cálculo que fundamentou a posterior anotação de quitação. A determinação não se destina à produção indiscriminada de documentos internos estranhos à contratação. Limita-se aos elementos diretamente relacionados aos fatos controvertidos. 2.6.2. Da prova pericial contábil Defiro a prova pericial contábil. A prova é necessária, mas com objeto mais restrito do que aquele pretendido pelo autor. A definição jurídica sobre a abusividade dos juros compete exclusivamente ao Juízo. A utilidade da perícia está na reconstrução objetiva da execução financeira do contrato. Há controvérsia concreta acerca dos pagamentos realizados, do saldo existente na data da mora e da apreensão, do efeito da eventual substituição da taxa contratada por parâmetro a ser definido judicialmente, da imputação do produto da alienação e da existência de eventual crédito ou débito residual. Essas operações ultrapassam mero cálculo aritmético isolado e demandam reconstrução técnico-contábil da relação contratual. O próprio Tribunal de Justiça do Paraná admite perícia contábil em ações revisionais quando a controvérsia demanda reconstrução técnica da execução de contratos e dos encargos efetivamente aplicados, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REVOGOU PRONUNCIAMENTO ANTERIOR E DEFERIU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DIFERIMENTO DO EXAME DA QUESTÃO VERSADA NA INSURGÊNCIA QUE IMPLICARIA INUTILIDADE DO SEU ENFRENTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA AGRAVANTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PERÍCIA DESIGNADA. ACOLHIMENTO. SEGUNDA PERÍCIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. DESIGNAÇÃO DA MEDIDA QUE ESBARRA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. ART. 480, §1º, DO CPC. INCOMPLETUDE OU INSUFICIÊNCIA DA DILIGÊNCIA ANTERIOR QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. PERITO QUE NÃO SE MOSTROU INAPTO À REALIZAÇÃO DO EXAME. DIFICULDADES RELATADAS PELO EXPERT QUE DECORREM DE EXTRATOS INCOMPLETOS. E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÕES AO EXAME DEVIDAMENTE DETALHADAS NO LAUDO. DOCUMENTO ACOMPANHADO DE PLANILHAS E DEMONSTRATIVOS. METODOLOGIA DE TRABALHO EXPOSTA E DESCRITA PELO EXPERT. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM ADEQUADAMENTE ATENDIDOS. NOVA PERÍCIA QUE NÃO CONDUZIRIA A MAIOR ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO PERQUIRIDA. MEDIDA QUE DESATENDERIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014657-18.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.05.2026) A prova terá por objeto: i. identificar os valores e datas dos pagamentos efetuados pelo autor; ii. reconstruir a evolução do saldo segundo as condições efetivamente contratadas; iii. indicar o saldo existente na data utilizada para constituição da mora e na data da apreensão; iv. elaborar, sem conclusão jurídica, cenário alternativo mediante aplicação da taxa que vier a ser indicada pelo Juízo; v. apurar, em cada cenário, os valores eventualmente pagos a maior; vi. identificar o lançamento do produto da venda do veículo, as despesas deduzidas e os efeitos sobre o saldo; vii. apurar eventual saldo credor ou devedor resultante de cada cenário. A perícia não terá por objeto avaliar juridicamente a regularidade da alienação ou fixar o valor de mercado do veículo. 2.6.3. Da perícia de avaliação do veículo Indefiro a perícia de avaliação física do veículo. A prova, tal como requerida, não se mostra adequada. O veículo foi alienado a terceiro em 04 de março de 2026 e não está mais à disposição das partes ou do Juízo. Uma perícia realizada atualmente não permitiria inspeção direta do estado em que o bem se encontrava na data da venda. A tentativa de reconstruir retrospectivamente o valor mediante exame apenas abstrato poderia resultar em conclusão especulativa e duplicaria informações que podem ser obtidas de forma mais segura por documentação contemporânea. O valor de mercado poderá ser examinado a partir da Tabela FIPE do período, das características objetivas do veículo e, principalmente, dos documentos de avaliação, fotografias, anúncios, propostas e registros produzidos quando da apreensão e alienação. Se esses elementos revelarem posteriormente questão técnica concreta insuscetível de solução documental, a necessidade de prova especializada poderá ser reavaliada, nos termos do art. 370 do CPC. Por ora, a perícia de avaliação deve ser indeferida, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.6.4. Da prova testemunhal Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor, exclusivamente para esclarecimento das circunstâncias da apreensão e das repercussões fáticas alegadamente decorrentes do ato. A prova é pertinente porque o autor sustenta que a apreensão ocorreu em seu ambiente de trabalho escolar, perante terceiros, circunstância invocada como fundamento do dano extrapatrimonial. Trata-se de fato perceptível diretamente por pessoas presentes no local e que não pode ser integralmente reconstruído por contratos, extratos ou registros sistêmicos. A testemunha poderá esclarecer o local, a dinâmica do ato, a presença de terceiros e as consequências concretamente observáveis. A prova não será utilizada para demonstrar a abusividade dos juros, o saldo contratual ou a regularidade financeira da alienação, matérias documentais e técnicas. Nos termos do art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC, considerada a delimitação restrita do fato a ser demonstrado, o autor poderá arrolar até 03 (três) testemunhas. 2.6.5. Do depoimento pessoal dos representantes das requeridas Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas. O art. 385 do Código de Processo Civil não confere direito automático à produção dessa prova. Sua pertinência deve ser examinada em conjunto com o art. 370 do CPC. Os fatos para os quais o autor pretende a oitiva — formação da taxa, critérios de risco, composição do débito, apreensão, alienação e aplicação do produto da venda — decorrem de atos institucionais e registros sistêmicos realizados em momentos distintos. O representante atualmente indicado pelas pessoas jurídicas não necessariamente participou pessoalmente da contratação em 2024, da cobrança, da busca e apreensão ou da alienação realizada em 2026. Sua oitiva tenderia, portanto, à reprodução das informações registradas nos sistemas das próprias instituições, sem substituir a documentação cuja apresentação foi determinada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA. RECONVENÇÃO. INÉPCIA PARCIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. RITO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM RITO COMUM. ARTIGOS 327, §2º, 343 E 603 E SEGUINTES DO CPC. PROVAS PERICIAIS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. IRRELEVÂNCIA PARA OS PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0148510-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.04.2026) Indefiro, portanto, a prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto: 3.1. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, observadas as questões de fato e de direito, a distribuição do ônus da prova e a delimitação das provas estabelecidas nesta decisão. 3.2. INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando-se estável a decisão saneadora caso nada seja requerido. 3.3. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, ou decididos eventuais pedidos de esclarecimento ou ajuste, prossiga-se com a instrução. 3.4. INTIME-SE as requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, naquilo que estiver sob sua guarda: i. o histórico integral dos pagamentos e da evolução do saldo da Cédula de Crédito Bancário nº 1.01897.0000401.24; ii. a memória de cálculo utilizada para constituição do débito que fundamentou a busca e apreensão; iii. os registros ou documentos contemporâneos à contratação que indiquem os fatores de risco efetivamente considerados para definição da taxa aplicada ao autor; iv. os documentos relativos à apreensão, avaliação interna, anúncio, propostas, negociação e alienação do veículo; v. o comprovante da alienação realizada em 04 de março de 2026, com identificação do adquirente e do valor efetivamente recebido; vi. o demonstrativo da aplicação do produto da venda, com discriminação do débito, das despesas deduzidas e de eventual saldo; e vii. a memória de cálculo que fundamentou a posterior anotação de quitação do contrato. 3.4.1. Caso algum dos documentos acima já tenha sido juntado, a respectiva requerida poderá indicar precisamente o mov. em que se encontra, ficando dispensada nova apresentação. 3.4.2. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua guarda, a respectiva requerida deverá informar a circunstância de forma individualizada, indicando a razão da impossibilidade de apresentação. 3.4.3. A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada oportunamente, inclusive para os fins dos arts. 371 e 400 do Código de Processo Civil. 3.5. Apresentados os documentos, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.6. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias contado da estabilização desta decisão, INTIME-SE o autor para apresentar o rol de testemunhas, limitado a 03 (três), observados os arts. 357, §§ 4º, 6º e 7º, e 450 do Código de Processo Civil. 3.7. Cumprida a etapa documental prevista nos itens 3.4 e 3.5, NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Contabilidade, preferencialmente com experiência em operações bancárias, conta corrente e cédulas de crédito bancário. 3.7.1. À Secretaria para que selecione, por meio do Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, profissional habilitado em Contabilidade, preferencialmente com experiência em operações bancárias e cédulas de crédito bancário, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional apto. 3.8. Selecionado o profissional, INTIME-SE para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; ii. apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; iii. indique endereço eletrônico e telefone para contato; iv. apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e v. informe o prazo estimado para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 3.9. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.10. Quanto à proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.11. Decorridos os prazos dos itens anteriores, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. 3.12. Fixados os honorários, INTIME-SE o banco OMNI S/A para realizar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.13. Comprovado o depósito e disponibilizada ao perito a documentação necessária, INTIME-SE para início dos trabalhos, devendo observar o objeto da perícia e as questões técnicas delimitadas no item 2.6.2 desta decisão. 3.14. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.15. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.16. Concluída a prova pericial, tornem os autos conclusos para análise da necessidade e, sendo o caso, designação de audiência de instrução destinada à produção da prova testemunhal deferida. 3.17. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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