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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000905-36.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: MARIA OLANDA DA CRUZ SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bbab35 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos com embargos à execução apresentados pela parte reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI (Id f2e9745). Contudo, requer a exequente o pagamento dos valores incontroversos, reconhecidos pela executada quando da apresentação da planilha de Id 25b9cb7, através da manifestação de Id ff49058. Pois bem. A preponderância do seguro garantia apenas deve ter lugar quando ainda não fixado o valor incontroverso da dívida. Ou seja: definindo-se o quantum debeatur sobre o qual não cabe mais nenhuma discussão, é imperioso que se abrevie a entrega da prestação jurisdicional, mesmo que, em tese, de forma parcial, uma vez que pendentes ainda de apreciação os embargos à execução, manejado pela parte executada e ainda que se trate de execução provisória. A jurisprudência agasalha essa tese, da qual colho os seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO GARANTIA POR DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Verifica-se que, de fato, somente o exequente ora agravante recorreu do Acórdão proferido nos autos do processo principal, o que equivale a dizer que a presente execução contempla tão somente parcelas de cunho definitivo, de sentença transitada em julgado. Ou seja, o valor da condenação apurado nestes autos de execução provisória poderá permanecer inalterado ou, ainda, ser majorado, na hipótese de acolhimento pelo TST do recurso autoral, nunca reduzido. Com efeito, aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, o qual permite a execução imediata, até o final, da parcela incontroversa. Determino a intimação da executada para substituir o seguro garantia judicial por depósito judicial equivalente ao valor incontroverso. Agravo de petição provido. (TRT-6, Processo: Ag - 0000738-57.2022.5.06.0023, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 21/09/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/09/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO.O simples fato de a devedora ter utilizado a faculdade de garantir o Juízo por meio de seguro-garantia não autoriza seja obstado o direito legal do credor de receber os valores que lhe são incontroversamente devidos, notadamente em razão do caráter alimentar que ostenta a verba trabalhista. Diante desse contexto, viola direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que obsta a liberação imediata dos valores confessados, já postos à disposição do Juízo. Segurança concedida. (TRT6 - 1ª Seção Especializada. Acórdão: 0002278-44.2024.5.06.0000. Relator(a): NISE PEDROSO LINS DE SOUSA. Data de julgamento: 27/01/2025. Juntado aos autos em 28/01/2025) "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. SEGURO-GARANTIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EXEQUENTE. O exequente tem direito líquido e certo à liberação dos valores incontroversos, consoante o art. 897, § 1º, da CLT, ainda que se trate de valores assegurados por seguro-garantia, bastando, para tanto, a intimação da seguradora para depositar em juízo. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011752- 40.2023.5.18.0000; Data de assinatura: 09-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) Evidente, pois, que o simples fato de a devedora ter utilizado a faculdade de garantir o Juízo por meio de seguro-garantia não autoriza seja obstado o direito legal do credor de recebimento de valores que lhe são incontroversamente devidos. Veja-se, inclusive, que nos termos do art. 10, I, 'a' do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 /10/2019, fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz. Assim, defiro o requerimento formulado pelo exequente, a fim de determinar: 1 - Pela publicação do presente ato, fica a executada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, formal e legalmente notificada, por intermédio da(s) sua(s)representação(ções) processual(is) - arts. 15, 238, 242, 246, §2º, e 513, §2º, inciso I, do CPC/2015 - para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do valor incontroverso (vide planilha de Id 25b9cb7), sob pena de restar caracterizado o sinistro a que alude a apólice de seguro garantia de Id ec4f63f; 2 - Não comprovado o pagamento no prazo concedido, intime-se a Seguradora contratada, preferencialmente através do domicílio judicial eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor incontroverso, devidamente atualizado (vide planilha de ID 12e08f6), ou, não sendo possível, para que deposite a totalidade do valor garantido na apólice N° 1007507013401 (ID 7586b41), sob pena de a execução ser redirecionada também contra seu patrimônio, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais cabíveis, conforme disposto no art. 11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019; 3 - Efetuado o pagamento, remeta-se o feito à contadoria para atualização, dedução e rateio dos valores depositados; 4 - Em seguida, pague-se a quem de direito, com as devidas cautelas. Para tanto, deve o(a) exequente informar nos autos os dados bancários seus e de seu patrono, necessários ao recebimento de seus créditos, no prazo de cinco dias; 5 - Ao final, voltem os autos certificados e conclusos para julgamento, observada a divisão interna dos trabalhos entre os magistrados. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA OLANDA DA CRUZ SILVA
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000905-36.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: MARIA OLANDA DA CRUZ SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bbab35 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos com embargos à execução apresentados pela parte reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI (Id f2e9745). Contudo, requer a exequente o pagamento dos valores incontroversos, reconhecidos pela executada quando da apresentação da planilha de Id 25b9cb7, através da manifestação de Id ff49058. Pois bem. A preponderância do seguro garantia apenas deve ter lugar quando ainda não fixado o valor incontroverso da dívida. Ou seja: definindo-se o quantum debeatur sobre o qual não cabe mais nenhuma discussão, é imperioso que se abrevie a entrega da prestação jurisdicional, mesmo que, em tese, de forma parcial, uma vez que pendentes ainda de apreciação os embargos à execução, manejado pela parte executada e ainda que se trate de execução provisória. A jurisprudência agasalha essa tese, da qual colho os seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO GARANTIA POR DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Verifica-se que, de fato, somente o exequente ora agravante recorreu do Acórdão proferido nos autos do processo principal, o que equivale a dizer que a presente execução contempla tão somente parcelas de cunho definitivo, de sentença transitada em julgado. Ou seja, o valor da condenação apurado nestes autos de execução provisória poderá permanecer inalterado ou, ainda, ser majorado, na hipótese de acolhimento pelo TST do recurso autoral, nunca reduzido. Com efeito, aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, o qual permite a execução imediata, até o final, da parcela incontroversa. Determino a intimação da executada para substituir o seguro garantia judicial por depósito judicial equivalente ao valor incontroverso. Agravo de petição provido. (TRT-6, Processo: Ag - 0000738-57.2022.5.06.0023, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 21/09/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/09/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO.O simples fato de a devedora ter utilizado a faculdade de garantir o Juízo por meio de seguro-garantia não autoriza seja obstado o direito legal do credor de receber os valores que lhe são incontroversamente devidos, notadamente em razão do caráter alimentar que ostenta a verba trabalhista. Diante desse contexto, viola direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que obsta a liberação imediata dos valores confessados, já postos à disposição do Juízo. Segurança concedida. (TRT6 - 1ª Seção Especializada. Acórdão: 0002278-44.2024.5.06.0000. Relator(a): NISE PEDROSO LINS DE SOUSA. Data de julgamento: 27/01/2025. Juntado aos autos em 28/01/2025) "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. SEGURO-GARANTIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EXEQUENTE. O exequente tem direito líquido e certo à liberação dos valores incontroversos, consoante o art. 897, § 1º, da CLT, ainda que se trate de valores assegurados por seguro-garantia, bastando, para tanto, a intimação da seguradora para depositar em juízo. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011752- 40.2023.5.18.0000; Data de assinatura: 09-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) Evidente, pois, que o simples fato de a devedora ter utilizado a faculdade de garantir o Juízo por meio de seguro-garantia não autoriza seja obstado o direito legal do credor de recebimento de valores que lhe são incontroversamente devidos. Veja-se, inclusive, que nos termos do art. 10, I, 'a' do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 /10/2019, fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz. Assim, defiro o requerimento formulado pelo exequente, a fim de determinar: 1 - Pela publicação do presente ato, fica a executada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, formal e legalmente notificada, por intermédio da(s) sua(s)representação(ções) processual(is) - arts. 15, 238, 242, 246, §2º, e 513, §2º, inciso I, do CPC/2015 - para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do valor incontroverso (vide planilha de Id 25b9cb7), sob pena de restar caracterizado o sinistro a que alude a apólice de seguro garantia de Id ec4f63f; 2 - Não comprovado o pagamento no prazo concedido, intime-se a Seguradora contratada, preferencialmente através do domicílio judicial eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor incontroverso, devidamente atualizado (vide planilha de ID 12e08f6), ou, não sendo possível, para que deposite a totalidade do valor garantido na apólice N° 1007507013401 (ID 7586b41), sob pena de a execução ser redirecionada também contra seu patrimônio, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais cabíveis, conforme disposto no art. 11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019; 3 - Efetuado o pagamento, remeta-se o feito à contadoria para atualização, dedução e rateio dos valores depositados; 4 - Em seguida, pague-se a quem de direito, com as devidas cautelas. Para tanto, deve o(a) exequente informar nos autos os dados bancários seus e de seu patrono, necessários ao recebimento de seus créditos, no prazo de cinco dias; 5 - Ao final, voltem os autos certificados e conclusos para julgamento, observada a divisão interna dos trabalhos entre os magistrados. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI