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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000905-31.2025.5.05.0271 RECORRENTE: B&Q ENERGIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE AMERICO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec22836 proferida nos autos. ROT 0000905-31.2025.5.05.0271 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. B&Q ENERGIA LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): JOSE AMERICO DE SOUSA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) PAULO WANGLES MACEDO CERQUEIRA (BA78779) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO (BA11542) JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO (BA1734) LUIZ CASAIS E SILVA NETO (BA45669) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: B&Q ENERGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Constou no acórdão: "... In casu, em que pese os cartões de ponto estarem assinados, os documentos apresentados pela reclamada com a defesa, constante do Id. Id. bc3da8e e seguintes, tratam-se de registros de ponto manuais e com pequenas variações, ou com "horas cheias", sem qualquer indicação de minutos, incompatíveis com a imprecisão da realidade. Ora, não é crível que o empregado cumprisse jornadas tão britânicas, sem que houvesse qualquer variação de minutos no horário de início e de término do labor, o que atrai a incidência do item III da Súmula no 338 do c. TST, que assim dispõe, in verbis: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.". Soma-se a isso o fato de a testemunha ter declarado que "(...) os horários de trabalho eram registrados em folha de ponto, já com o espelho previamente preenchido pela reclamada, não correspondendo aos horários efetivamente laborados (...)". Registro, ainda, que, embora a testemunha ouvida a rogo do reclamante não tenha integrado a mesma equipe da parte autora, atuou em operações conjuntas, sendo certo que o procedimento adotado pela empresa era uniforme e aplicado indistintamente aos empregados. Assim, cumpria a 1ª reclamada desincumbir-se do ônus da prova relativamente à jornada cumprida pelo trabalhador, sob pena de prevalecer a jornada relatada na exordial." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, III, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ainda, cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00085 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ RELATIVO À AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. Constou no acórdão: "...Inclusive, a Corte Superior Trabalhista, no julgamento do RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, fixou tese de observância obrigatória sobre o tema ora em análise (Tema n.º 85), senão vejamos: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT ". Com efeito, a gravidade da falta está no próprio descumprimento do que deveria a parte ré ter cumprido, de modo a dar continuidade ao vínculo. Diante disso, insta reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d" da CLT. Pelo exposto, mantenho a decisão de Origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00052 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. Constou no acórdão: "...Quanto à multa do art. 477 da CLT, esclareço que o fato gerador da multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se referem a pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma da extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Ademais, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias que não será devida a respectiva multa, o que não se verifica na hipótese. Assim, a extinção contratual reconhecida apenas em juízo, pela rescisão indireta, não afasta o pagamento da multa do art. 477 da CLT." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8o, da CLT". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - B&Q ENERGIA LTDA
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