2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000905-28.2013.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito transitou em julgado (ID 541213721), tornando definitiva a condenação imposta à Autarquia Previdenciária. 2. Em atendimento à ordem judicial e ao requerimento de ID 543110543, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS compareceu aos autos (ID 573743587) coligindo os documentos comprobatórios de cumprimento da obrigação de fazer (ID 573743588 e ID 573743589). 3. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se sobre os documentos comprobatórios de implantação do benefício carreados pelo ente público, informando se remanesce alguma irregularidade quanto à obrigação de fazer; b) Apresente a declaração de não cumulação indevida de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social, conforme postulado pelo ente autárquico na petição de ID 573743587; c) Querendo, promova o regular requerimento de Cumprimento de Sentença, com esteio no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo o pleito com a devida memória discriminada e atualizada de cálculo, contemplando: (i) as prestações previdenciárias vencidas e pretéritas fixadas a partir de 16/04/2012 até a véspera da implantação administrativa, observados os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios estatuídos no título executivo judicial; (ii) a quantia referente à indenização por danos morais (R$ 10.000,00), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora conforme a coisa julgada; e (iii) a verba honorária sucumbencial arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o montante condenatório devido até a prolação da sentença, nos termos da fundamentação transitada em julgado. 4. Havendo a apresentação do demonstrativo discriminado de cálculo pela parte exequente, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Não havendo manifestação do exequente ou transcorrido o prazo sem requerimento executório, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz(a) de Direito Decreto Judiciário 298/2026