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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000905-14.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: VANESSA LIMA TAVARES E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24667c6 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS, atuando na qualidade de substituto processual de VANESSA LIMA TAVARES, em face de LOJAS RIACHUELO S.A. (ID bc76e2b), com suporte no título executivo judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000690-48.2020.5.19.0010. A parte exequente colacionou petição inicial acompanhada de demonstrativo de cálculos de liquidação (ID 403bcc4), discriminando os valores que reputa devidos na execução. Distribuído o feito, este Juízo proferiu despacho determinando a notificação da executada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, para apresentar eventual impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 8 dias (ID ae0f333). A executada, devidamente cientificada em 21/07/2026 (ID 8ad05ba), compareceu aos autos em 23/07/2026 e ofertou impugnação aos cálculos de liquidação (ID c23e715), acompanhada de planilha elaborada pelo sistema PJe-Calc Cidadão (ID 07f0343) e controles de ponto (ID baedda7). A impugnante sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando: a limitação temporal dos cálculos ao período imprescrito de 02/10/2015 a 10/11/2017 diante da vigência da Lei nº 13.467/2017; a indevida apuração de horas extras com adicional de 100% sobre domingos e feriados, aduzindo que a condenação abrangeu exclusivamente o adicional de 50%; o indevido cômputo de reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS pelo fato de o contrato de trabalho encontrar-se ativo; equívoco nos critérios de juros e atualização monetária utilizados pelo exequente; e, por fim, requereu a fixação de honorários periciais caso haja perícia. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A executada sustenta que o título executivo limitou a declaração de nulidade do regime compensatório de banco de horas e o correspondente pagamento das horas extras até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, até 10/11/2017 (ID c23e715). A pretensão merece acolhimento. A sentença da ação coletiva, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID bef0b8a), foi expressa e categórica ao consignar que a pretensão deduzida pelo ente sindical postulou a declaração de nulidade do banco de horas exclusivamente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, restando fixado o marco prescricional quinquenal em 02/10/2015 e o limite final da condenação em 10/11/2017, em estrita observância ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). Em contrapartida, a conta colacionada pela parte exequente (ID 403bcc4) apurou horas suplementares até a competência de novembro de 2024, em patente descompasso com o comando exequendo transitado em julgado. Na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, nos exatos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Portanto, acolho a impugnação patronal no particular, para determinar que a apuração das horas extras fique rigorosamente restrita ao período imprescrito de 02/10/2015 a 10/11/2017. A executada insurge-se contra a inclusão de horas extras com adicional de 100% sobre domingos e feriados no demonstrativo autoral, apontando expressa exclusão na decisão exequenda (ID c23e715). Assiste total razão à impugnante. O título judicial transitado em julgado estabeleceu de forma taxativa: "Comprovada a nulidade da compensação via banco de horas e não demonstrando a reclamada a correta quitação do trabalho extraordinário, defiro o pedido de pagamento das horas extras com adicional de 50%. (...) Não deve computado o trabalho realizado em domingos e feriados" (ID 57ec353). A conta do exequente (ID 403bcc4) incluiu quantitativo de horas extras a 100% sob a rubrica "Cálculo Horas Extras 100%", o que contraria frontalmente a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 879, § 1º, da CLT). O labor prestado em domingos e feriados foi expressamente excluído do título executivo coletivo por possuir regramento normativo próprio e não compor a causa de pedir da invalidade material do banco de horas. Nesse sentido, acolho a impugnação patronal para determinar a exclusão integral de qualquer apuração de horas extras com adicional de 100%, devendo a liquidação computar apenas as horas laboradas além da 7h20min diária com o adicional de 50%, com base nos espelhos de ponto carreados aos autos. A executada impugna a incidência de reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado e sobre a multa de 40% do FGTS, argumentando que o contrato de trabalho da substituída permanece ativo (ID c23e715). Com razão a executada. O dispositivo da sentença exequenda condicionou expressamente o cabimento dos reflexos rescisórios: "Os reflexos no aviso prévio indenizado e na multa de 40% sobre o FGTS somente são devidos aos empregados demitidos sem justa causa" (ID 57ec353). A própria petição inicial do cumprimento individual de sentença e os registros funcionais atestam que Vanessa Lima Tavares foi admitida em 10/05/2011 e permanece com o vínculo empregatício ativo na empresa (ID bc76e2b e ID 403bcc4). Inexistindo ruptura do pacto laboral por iniciativa patronal imotivada, a inclusão de reflexos em aviso prévio e na indenização rescisória de 40% do FGTS revela evidente excesso de execução decorrente de inobservância da condição suspensiva expressa no título judicial. Acolho a impugnação da demandada para determinar a exclusão dos reflexos sobre aviso prévio e sobre a multa de 40% do FGTS, mantendo-se unicamente os depósitos de FGTS (8%) sobre as verbas de natureza salarial deferidas. O acórdão regional proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (ID e740443) deu provimento parcial ao recurso adesivo do sindicato autor para reformar a sentença de primeiro grau e majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré de 10% para 15% sobre o valor líquido da condenação. A planilha apresentada pela executada (ID 07f0343) já contemplou o percentual escorreito de 15% sobre o montante apurado, em estrita harmonia com a coisa julgada formada no acórdão regional (ID e740443). Fica ratificada a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor que resultar da liquidação. A executada insurge-se contra a sistemática de atualização aplicada pela parte exequente (ID c23e715). A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas decorre da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Tema 1.191), conjugada com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, consoante pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). A atualização do débito exequendo deve observar os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até a data anterior ao ajuizamento da ação coletiva em 02/10/2020): incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada entre o vencimento e o ajuizamento); b) Na fase judicial, de 02/10/2020 até 29/08/2024: incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo ou percentual autônomo de juros sob pena de bis in idem; c) Na fase judicial, a partir de 30/08/2024: incidência da nova regra legal da Lei nº 14.905/2024, apurando-se a correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes à taxa legal (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se taxa zero caso o resultado da subtração seja negativo (§ 3º do mesmo dispositivo). Acolho a impugnação patronal no tópico para determinar a estrita observância do escalonamento normativo acima delineado. A matéria controvertida cingiu-se a questões de direito e adequação dos cálculos aos limites objetivos do título executivo judicial, mostrando-se desnecessária a nomeação de perito contábil do juízo, porquanto a conta apresentada pela reclamada sob o ID 07f0343 foi liquidada no sistema oficial PJe-Calc Cidadão e refletiu fielmente todos os comandos transitados em julgado. A referida planilha observou o lapso temporal de 02/10/2015 a 10/11/2017, apurou tão somente as horas suplementares excedentes da 7h20min com adicional de 50%, excluiu os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, deduziu as contribuições previdenciárias mês a mês e aplicou os honorários sucumbenciais de 15%. Portanto, acolho integralmente os cálculos apresentados pela reclamada LOJAS RIACHUELO S.A. no ID 07f0343, homologando a conta de liquidação elaborada no sistema oficial PJe-Calc Cidadão, cujos montantes e parcelas constam discriminados na planilha que integra a presente decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no cumprimento individual de sentença nº 0000905-14.2026.5.19.0010, decido: a) CONHECER da impugnação aos cálculos oposta por LOJAS RIACHUELO S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LA INTEGRALMENTE, para determinar a retificação da conta de liquidação com a exclusão das parcelas posteriores a 10/11/2017, a exclusão das horas extras com adicional de 100%, a exclusão dos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, e a adequação dos índices de correção monetária e juros; b) HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentados pela reclamada (ID 07f0343), fixando a execução conforme os valores e rubricas expressamente apurados na referida planilha, sem prejuízo das atualizações posteriores devidas até o efetivo pagamento; Homologada a conta colacionada nos autos, cumpram-se as seguintes determinações: a) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da conta homologada (ID 07f0343), sendo também a parte executada através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito; b) Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução; c) Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior; d) Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº 08/2025. Custas processuais da execução a cargo da executada, nos termos do art. 789-A da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RIACHUELO SA
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000905-14.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: VANESSA LIMA TAVARES E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24667c6 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS, atuando na qualidade de substituto processual de VANESSA LIMA TAVARES, em face de LOJAS RIACHUELO S.A. (ID bc76e2b), com suporte no título executivo judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000690-48.2020.5.19.0010. A parte exequente colacionou petição inicial acompanhada de demonstrativo de cálculos de liquidação (ID 403bcc4), discriminando os valores que reputa devidos na execução. Distribuído o feito, este Juízo proferiu despacho determinando a notificação da executada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, para apresentar eventual impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 8 dias (ID ae0f333). A executada, devidamente cientificada em 21/07/2026 (ID 8ad05ba), compareceu aos autos em 23/07/2026 e ofertou impugnação aos cálculos de liquidação (ID c23e715), acompanhada de planilha elaborada pelo sistema PJe-Calc Cidadão (ID 07f0343) e controles de ponto (ID baedda7). A impugnante sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando: a limitação temporal dos cálculos ao período imprescrito de 02/10/2015 a 10/11/2017 diante da vigência da Lei nº 13.467/2017; a indevida apuração de horas extras com adicional de 100% sobre domingos e feriados, aduzindo que a condenação abrangeu exclusivamente o adicional de 50%; o indevido cômputo de reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS pelo fato de o contrato de trabalho encontrar-se ativo; equívoco nos critérios de juros e atualização monetária utilizados pelo exequente; e, por fim, requereu a fixação de honorários periciais caso haja perícia. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A executada sustenta que o título executivo limitou a declaração de nulidade do regime compensatório de banco de horas e o correspondente pagamento das horas extras até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, até 10/11/2017 (ID c23e715). A pretensão merece acolhimento. A sentença da ação coletiva, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID bef0b8a), foi expressa e categórica ao consignar que a pretensão deduzida pelo ente sindical postulou a declaração de nulidade do banco de horas exclusivamente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, restando fixado o marco prescricional quinquenal em 02/10/2015 e o limite final da condenação em 10/11/2017, em estrita observância ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). Em contrapartida, a conta colacionada pela parte exequente (ID 403bcc4) apurou horas suplementares até a competência de novembro de 2024, em patente descompasso com o comando exequendo transitado em julgado. Na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, nos exatos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Portanto, acolho a impugnação patronal no particular, para determinar que a apuração das horas extras fique rigorosamente restrita ao período imprescrito de 02/10/2015 a 10/11/2017. A executada insurge-se contra a inclusão de horas extras com adicional de 100% sobre domingos e feriados no demonstrativo autoral, apontando expressa exclusão na decisão exequenda (ID c23e715). Assiste total razão à impugnante. O título judicial transitado em julgado estabeleceu de forma taxativa: "Comprovada a nulidade da compensação via banco de horas e não demonstrando a reclamada a correta quitação do trabalho extraordinário, defiro o pedido de pagamento das horas extras com adicional de 50%. (...) Não deve computado o trabalho realizado em domingos e feriados" (ID 57ec353). A conta do exequente (ID 403bcc4) incluiu quantitativo de horas extras a 100% sob a rubrica "Cálculo Horas Extras 100%", o que contraria frontalmente a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 879, § 1º, da CLT). O labor prestado em domingos e feriados foi expressamente excluído do título executivo coletivo por possuir regramento normativo próprio e não compor a causa de pedir da invalidade material do banco de horas. Nesse sentido, acolho a impugnação patronal para determinar a exclusão integral de qualquer apuração de horas extras com adicional de 100%, devendo a liquidação computar apenas as horas laboradas além da 7h20min diária com o adicional de 50%, com base nos espelhos de ponto carreados aos autos. A executada impugna a incidência de reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado e sobre a multa de 40% do FGTS, argumentando que o contrato de trabalho da substituída permanece ativo (ID c23e715). Com razão a executada. O dispositivo da sentença exequenda condicionou expressamente o cabimento dos reflexos rescisórios: "Os reflexos no aviso prévio indenizado e na multa de 40% sobre o FGTS somente são devidos aos empregados demitidos sem justa causa" (ID 57ec353). A própria petição inicial do cumprimento individual de sentença e os registros funcionais atestam que Vanessa Lima Tavares foi admitida em 10/05/2011 e permanece com o vínculo empregatício ativo na empresa (ID bc76e2b e ID 403bcc4). Inexistindo ruptura do pacto laboral por iniciativa patronal imotivada, a inclusão de reflexos em aviso prévio e na indenização rescisória de 40% do FGTS revela evidente excesso de execução decorrente de inobservância da condição suspensiva expressa no título judicial. Acolho a impugnação da demandada para determinar a exclusão dos reflexos sobre aviso prévio e sobre a multa de 40% do FGTS, mantendo-se unicamente os depósitos de FGTS (8%) sobre as verbas de natureza salarial deferidas. O acórdão regional proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (ID e740443) deu provimento parcial ao recurso adesivo do sindicato autor para reformar a sentença de primeiro grau e majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré de 10% para 15% sobre o valor líquido da condenação. A planilha apresentada pela executada (ID 07f0343) já contemplou o percentual escorreito de 15% sobre o montante apurado, em estrita harmonia com a coisa julgada formada no acórdão regional (ID e740443). Fica ratificada a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor que resultar da liquidação. A executada insurge-se contra a sistemática de atualização aplicada pela parte exequente (ID c23e715). A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas decorre da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Tema 1.191), conjugada com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, consoante pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). A atualização do débito exequendo deve observar os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até a data anterior ao ajuizamento da ação coletiva em 02/10/2020): incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada entre o vencimento e o ajuizamento); b) Na fase judicial, de 02/10/2020 até 29/08/2024: incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo ou percentual autônomo de juros sob pena de bis in idem; c) Na fase judicial, a partir de 30/08/2024: incidência da nova regra legal da Lei nº 14.905/2024, apurando-se a correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes à taxa legal (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se taxa zero caso o resultado da subtração seja negativo (§ 3º do mesmo dispositivo). Acolho a impugnação patronal no tópico para determinar a estrita observância do escalonamento normativo acima delineado. A matéria controvertida cingiu-se a questões de direito e adequação dos cálculos aos limites objetivos do título executivo judicial, mostrando-se desnecessária a nomeação de perito contábil do juízo, porquanto a conta apresentada pela reclamada sob o ID 07f0343 foi liquidada no sistema oficial PJe-Calc Cidadão e refletiu fielmente todos os comandos transitados em julgado. A referida planilha observou o lapso temporal de 02/10/2015 a 10/11/2017, apurou tão somente as horas suplementares excedentes da 7h20min com adicional de 50%, excluiu os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, deduziu as contribuições previdenciárias mês a mês e aplicou os honorários sucumbenciais de 15%. Portanto, acolho integralmente os cálculos apresentados pela reclamada LOJAS RIACHUELO S.A. no ID 07f0343, homologando a conta de liquidação elaborada no sistema oficial PJe-Calc Cidadão, cujos montantes e parcelas constam discriminados na planilha que integra a presente decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no cumprimento individual de sentença nº 0000905-14.2026.5.19.0010, decido: a) CONHECER da impugnação aos cálculos oposta por LOJAS RIACHUELO S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LA INTEGRALMENTE, para determinar a retificação da conta de liquidação com a exclusão das parcelas posteriores a 10/11/2017, a exclusão das horas extras com adicional de 100%, a exclusão dos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, e a adequação dos índices de correção monetária e juros; b) HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentados pela reclamada (ID 07f0343), fixando a execução conforme os valores e rubricas expressamente apurados na referida planilha, sem prejuízo das atualizações posteriores devidas até o efetivo pagamento; Homologada a conta colacionada nos autos, cumpram-se as seguintes determinações: a) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da conta homologada (ID 07f0343), sendo também a parte executada através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito; b) Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução; c) Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior; d) Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº 08/2025. Custas processuais da execução a cargo da executada, nos termos do art. 789-A da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS
- VANESSA LIMA TAVARES