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0000905-09.2025.5.07.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0000905-09.2025.5.07.0034 RECORRENTE: PEDALUSA ALIMENTOS S/A RECORRIDO: ROMERO SILVA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f137ff proferida nos autos. ROT 0000905-09.2025.5.07.0034 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDALUSA ALIMENTOS S/A DAVID SOMBRA PEIXOTO (CE16477) Recorrido: Advogado(s): ROMERO SILVA DA COSTA NAIRA MARIA FARIAS MARTINS (CE30504) Interessado: VICTOR EMANUEL GOMES FERNANDES CAVALCANTI RECURSO DE: PEDALUSA ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 8963363; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 155ad17). Representação processual regular (Id a2cb8c3). Vistos etc. DO PREPARO RECURSAL Observa-se pela sentença de id 1829a82 que a ré foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 705,65, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 35.282,63. Para recorrer ordinariamente efetuou o depósito recursal, no valor de R$ 13.813,83 (valor do teto) e recolheu as custas integralmente (id's f22ba18 e f22ba18). O acórdão deste Tribunal Regional (id.cc9f2da) majorou a condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando as custas processuais, por óbvio (2% sobre o valor da condenação), fixadas em R$ 1.000,00. No entanto, quando da interposição do recurso de revista a recorrente somente recolheu a título de depósito recursal o valor de R$21.468,80 (id4390d7e) e não comprovou o recolhimento da diferença referente ao valor das custas. Em assim, fora deferido à recorrente o prazo de cinco dias, sob pena de deserção, para que regularizasse o preparo, depositando o valor complementar devido a título de custas processuais e depósito recursal. Contudo, observa-se que, no aludido lapso, a recorrente somente procedeu ao recolhimento do valor complementar das custas processuais, no importe de R$294,35 (id 04d4e29), no último dia do prazo, 21 de agosto de 2026. Saliente-se que, embora recolhido o valor complementar do depósito recursal, consoante o documento de id 36f11c5, tal somente fora realizado após o transcurso do prazo concedido, ou seja no dia 24 seguinte. Assim, tem-se por deserto o recurso. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido mediante distinção com a tese fixada no julgamento do Tema 1046, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDALUSA ALIMENTOS S/A

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