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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000905-02.2014.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO SALES DA SILVA REIS e outros (3) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por FRANCISCO SALES DA SILVA REIS, RAIMUNDA ALVES DA SILVA, ISABEL ANTONIA DO NASCIMENTO SOUSA e MARIA JOSÉ OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. O título judicial transitado em julgado condenou o ente público municipal ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) para cada autor, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do ajuizamento da demanda, de multa coercitiva definitiva por descumprimento de tutela de urgência no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser partilhada igualmente entre os autores, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, tudo mantido integralmente por acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os exequentes deflagraram o cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 111.971,05 (cento e onze mil, novecentos e setenta e um reais e cinco centavos), atualizada até agosto de 2021 (ID 65500811 e ID 23668267). Regularmente intimado (ID 70212296), o Município de Valença do Piauí - PI ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 73405907), sustentando excesso de execução no montante de R$ 20.933,29 (vinte mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos). Argumentou a indevida incidência de correção monetária sobre a indenização por danos morais e sobre a multa cominatória, afirmando que o título executivo fixou apenas juros moratórios para os danos morais e estabeleceu a multa em quantia certa, razão pela qual a correção monetária violaria a fidelidade ao título judicial. Indicou como valor devido a quantia de R$ 91.037,76 (noventa e um mil e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), requerendo ainda a condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Intimados para manifestação (ID 93048185), os exequentes apresentaram resposta (ID 94643325) acompanhada de parecer técnico contábil (ID 94643332) e demonstrativo de cálculo atualizado (ID 94643334). Sustentaram que a correção monetária é matéria de ordem pública e pedido implícito, não se submetendo à preclusão nem violando a coisa julgada. Em decorrência disso, refizeram os cálculos aplicando a tabela de correção monetária do TJ-PI e juros de mora de 1% ao mês até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, a incidência da taxa SELIC conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, apurando o montante total de R$ 167.322,11 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e onze centavos), posicionado em abril de 2026. Em cumprimento ao despacho de ID 99940582, o Município manifestou-se (ID 101715103) refutando a nova conta apresentada, reiterando a alegação de ofensa à coisa julgada e aduzindo a impossibilidade de alteração dos critérios de liquidação após o trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos para decisão (ID 102199127). É o relatório no essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tempestividade da Impugnação Inicialmente, impõe-se esclarecer a tempestividade da peça impugnatória de ID 73405907. Embora manifestação preliminar apresentada em momento pretérito (ID 38848411) tenha sido reputada intempestiva em certidão de ID 40111380 e despacho de ID 48517861 sob rito diverso do procedimento comum, sobreveio decisão deste Juízo chamando o feito à ordem para regularizar a tramitação executiva sob as diretrizes do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 70212296). Assim, expedida nova intimação formal da Fazenda Pública municipal na data de 04/02/2025 (ID 70212296) para impugnar em 30 (trinta) dias com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, a apresentação da impugnação em 01/04/2025 (ID 73405907 e ID 73405901) deu-se dentro do prazo legal, merecendo regular conhecimento. 2.2. Da Incidência de Correção Monetária: Matéria de Ordem Pública e Consectário Legal Implícito A questão nodal deduzida pelo Município devedor reside na alegação de que os cálculos exequendos incorrem em excesso de execução ao computarem correção monetária, encargo que não constou de modo expresso no dispositivo da sentença exequenda para as verbas indenizatória e coercitiva. A irresignação do ente público executado não merece prosperar. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, penalidade ou majoração de dívida, consubstanciando mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação ao longo do tempo. Trata-se de consectário legal do débito judicial que integra o pedido e o provimento jurisdicional de maneira implícita, a teor do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil. Por ser matéria de ordem pública, a incidência da correção monetária prescinde de pedido expresso da parte ou de expressa menção no título condenatório judicial, podendo ser integrada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sem que isso implique ofensa à coisa julgada ou ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial previsto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 235: TEMA REPETITIVO STJ Tema 235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio , pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita , hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. — Paradigma: REsp 1112524/DF No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a orientação em julgamento recente: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DO DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEGRA DE FORMA IMPLÍCITA O PEDIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. ADITAMENTO. ART. 329, I, E 321, CPC. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. O entendimento do STJ, estabelecido pela Corte Especial, é no sentido de que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita", sendo, nesse caso, "prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgados em 1º/9/2010, DJe de 30/9/2010). 2. O art. 321 do CPC permite ao magistrado, ao determinar a emenda da inicial, indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 3. Uma vez tendo havido despacho permitindo a adequação do pedido para que o feito fosse processado como execução de sentença de título existente, pois a correção monetária já existia implicitamente na sentença prolatada, não se verifica ilegalidade no procedimento, que está devidamente alinhado com o princípio do máximo rendimento processual e com o da instrumentalidade das formas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.503.921/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Portanto, a inclusão da correção monetária sobre a condenação por danos morais e sobre a multa cominatória definitiva é plenamente legítima e imperativa, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público devedor, afastando-se o argumento de violação à coisa julgada. 2.3. Dos Termos Iniciais da Correção Monetária e dos Juros Moratórios Estabelecida a necessidade de aplicação dos consectários, convém fixar com exatidão as balizas cronológicas e normativas para a evolução do débito exequendo. Quanto à indenização por danos morais, o título executivo fixou a quantia original de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) para cada autor, com esteio no salário mínimo vigente à época (R$ 880,00), totalizando originariamente R$ 21.120,00 (vinte e um mil cento e vinte reais) para os quatro litisconsortes. A sentença estabeleceu expressamente a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do ajuizamento da ação (05/08/2014). Por sua vez, a correção monetária sobre a verba indenizatória flui desde a data do arbitramento da indenização (18/11/2016, data da prolação da sentença de primeiro grau). No tocante à multa cominatória definitiva, o magistrado sentenciante consolidou a penalidade coercitiva no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 18/11/2016. Tratando-se de astreinte já arbitrada em quantia líquida e certa pela sentença, descabe a incidência de juros moratórios sobre a multa, consoante jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de bis in idem sancionatório, aplicando-se exclusivamente a correção monetária a partir da data de seu arbitramento: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é possível a incidência de correção monetária sobre a multa cominatória, por se tratar de mera atualização do valor da moeda, sendo o termo inicial a data do respectivo arbitramento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o comando do título judicial condenou expressamente o requerido ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, englobando a soma atualizada dos danos morais e da multa cominatória devida aos autores. 2.4. Da Aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Atualização do Débito Com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021, instituiu-se novo regime constitucional para a atualização de débitos e condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública. De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência (09/12/2021), incide uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente, índice que engloba de forma unitária a correção monetária e a compensação da mora, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção ou percentual autônomo de juros. Essa disciplina constitucional superveniente possui eficácia imediata e aplicação direta a todos os feitos executivos em curso contra a Fazenda Pública, independentemente dos índices que tenham sido mencionados no processo de conhecimento original. Dessa forma, a apuração do crédito devido pelo Município de Valença do Piauí deve observar a seguinte metodologia contábil: a) Período anterior a 09/12/2021: sobre a indenização por danos morais (R$ 5.280,00 por autor, somando R$ 21.120,00), incidem correção monetária pelos índices oficiais da tabela da Justiça Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (IPCA-E) a contar do arbitramento da sentença (18/11/2016) e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação (05/08/2014); sobre a multa de R$ 30.000,00, incide exclusivamente correção monetária pelos mesmos índices a partir de seu arbitramento sentencial (18/11/2016), sem cumulação com juros moratórios; b) Período a partir de 09/12/2021: consolidado o saldo do débito em dezembro de 2021, o montante total passa a ser corrigido e remunerado de forma exclusiva pela taxa SELIC, sem qualquer agregação cumulativa de outros juros ou indexadores, até a data da apresentação da conta ou expedição do requisitório; c) Honorários advocatícios sucumbenciais: o percentual de 20% (vinte por cento) fixado na sentença transitada em julgado incide sobre o montante final da condenação apurado na forma acima delineada. O parecer e a memória de cálculo judicial exibidos pela parte exequente em ID 94643332 e ID 94643334 estruturaram a evolução da dívida de acordo com essa sistemática legal, demonstrando a correção material dos parâmetros utilizados. Contudo, constatando-se que a memória autoral adotou o termo inicial de correção monetária dos danos morais em agosto de 2014 em vez da data do arbitramento sentencial (novembro de 2016), bem como diante da divergência técnica de valores remanescente nos autos, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial vinculada a este Juízo para a estrita conferência e elaboração da conta definitiva alinhada a esses parâmetros objetivos. 2.5. Do Afastamento da Litigância de Má-Fé e da Sucumbência no Incidente Rejeita-se o pedido formulado pelo Município executado para condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé (artigo 80, inciso V, do CPC). Os exequentes exerceram regularmente o direito constitucional de ação e de execução de título judicial transitado em julgado, buscando a preservação do valor da moeda e a incidência de norma constitucional superveniente (EC nº 113/2021), não se vislumbrando qualquer dolo processual, conduta temerária ou intuito procrastinatório. Por fim, no tocante aos ônus de sucumbência, cumpre salientar que a rejeição da tese principal do Município (que visava suprimir integralmente a correção monetária do débito) e o ajuste aritmético dos índices de liquidação não ensejam condenação da Fazenda Pública em novos honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deduzida pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI (ID 73405907) quanto à pretensão de exclusão da correção monetária sobre as verbas da condenação. Por conseguinte, determino a adoção dos seguintes critérios de liquidação do débito: a) A incidência de correção monetária sobre a condenação por danos morais a partir da data de seu arbitramento sentencial (18/11/2016) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ajuizamento da demanda (05/08/2014), ambos até 08/12/2021; b) A incidência exclusiva de correção monetária sobre a multa cominatória definitiva de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a partir de seu arbitramento sentencial (18/11/2016) até 08/12/2021, vedada a aplicação de juros moratórios sobre referida penalidade; c) A incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 sobre o total acumulado do débito, englobando simultaneamente correção monetária e juros moratórios, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a data da liquidação efetiva; d) A incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação liquidada; e) O indeferimento do pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Para a liquidação exata do montante devido em consonância com as balizas fixadas nesta decisão, determino a remessa imediata dos presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore demonstrativo de cálculo discriminado, individualizando a quota-parte pertencente a cada um dos quatro litisconsortes ativos e destacando a verba honorária advocatícia. Apresentada a conta pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem impugnação aos cálculos da contadoria, venham os autos conclusos para homologação da conta final e expedição das competentes requisições de pagamento (RPV e precatório), na forma do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Valença do Piauí - PI, 8 de setembro de 2026. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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