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0000904-77.2026.8.26.0238

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibiúna - 1ª Vara

    Processo 0000904-77.2026.8.26.0238 (apensado ao processo 1001790-35.2021.8.26.0238) (processo principal 1001790-35.2021.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Central Park Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Maria Zélia Morão Abelini - - Waldemar Abelini - Vistos. Trata-se de petição apresentada por CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , por meio da qual requereu a instauração de cumprimento de sentença e a expedição de mandado de reintegração de posse, com fundamento no comando constante da sentença proferida nestes autos, fase de conhecimento fls. 423/427. É o necessário. A sentença julgou improcedente o pedido Inicial de Interdito Proibitório movido por Maria Zélia Morão Abelini e Waldemar Abelini e procedente o pedido contraposto de Reintegração de Posse formulado por Central Park Empreendimentos Imobiliários LTDA para reintegrar a ré, reconvinte, na posse do imóvel descrito na inicial. A efetivação da ordem de reintegração de posse não exige o ajuizamento de nova demanda nem a formação de incidente apartado. A providência executiva deve ser adotada nos próprios autos em que proferido o título judicial, mediante a expedição do correspondente mandado, observados os limites e as condições estabelecidos no dispositivo da sentença. Também não se aplica à obrigação possessória o procedimento destinado ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, previsto nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as providências necessárias à efetivação da tutela específica reconhecida no título judicial. Desse modo, embora inadequada a instauração de cumprimento de sentença apartado, a petição deve ser aproveitada como requerimento de efetivação do comando possessório, em observância à instrumentalidade das formas, desde que já esteja autorizada a expedição do mandado conforme o dispositivo da sentença. Por todo o exposto: I. INDEFIRO o pedido de instauração ou autuação de cumprimento de sentença apartado, por ser desnecessária a formação de fase incidental autônoma para a efetivação da ordem possessória; II. RECEBO a petição de fls. 1/5 como requerimento de efetivação do comando judicial proferido nestes autos; III. DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse em favor de CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, relativamente ao imóvel descrito em sentença (fls.11/15), Rua 02, do Loteamento Recreio Serrano, Quadra B, lote 08 Estrada Municipal, s/n, Bairro Ressaca, Ibiúna - SP, observados estritamente os limites objetivos e subjetivos estabelecidos no dispositivo da sentença; IV. DETERMINO que o mandado consigne prazo de desocupação voluntária de 15 dias, decorrido o prazo intime-se o autor para manifestação e, havendo informação de não desocupação defiro a expedição de mandado de reintegração de posse. Autorizo o uso de força policial e arrombamento, se necessário. V. DETERMINO à serventia que traslade cópia desta decisão para fase de conhecimento, cumprindo-a naqueles, dando-se baixa no presente expediente, sem custas e honorários. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR (OAB 215594/SP), ANDRÉ LUIZ DIAS (OAB 186934/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)

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