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0000904-76.2019.5.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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16 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/rs/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO SUPRIDA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. OMISSÕES E VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-AIRR - 904-76.2019.5.09.0002, em que é Embargante LUIS ANGELO ZOTO e são Embargado(a)S CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que negou provimento ao agravo interposto pela parte reclamante. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 30/6/2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. MÉRITO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO SUPRIDA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. OMISSÕES E VÍCIOS NÃO CONSTATADOS Afirma a parte embargante que há omissão no julgado em relação à aplicação da tese vinculante n.º 23 da tabela de IRR's deste Tribunal Superior do Trabalho. Alega que o pedido de equiparação salarial deve ser examinado sob a ótica da Súmula 6, I, do TST, norma que regeria a matéria porque o pedido foi feito anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Aduz que em referida norma a homologação do plano de cargos e salário pelo Ministério do Trabalho é requisito essencial para sua validade, o que o invalidaria, já que na hipótese inexistiu referida homologação. Entre outros aspectos, argumenta que há omissão no julgado quanto à má-aplicação pelo tribunal de origem do art. 461, §§ 2º e 3º da CLT e da OJ n.º 418 da SDI-1, do TST; ao direito ao correto enquadramento funcional; ao fato de que o embargante e o paradigma faziam a mesmas funções. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado está assim ementado, na fração de interesse: (...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. . AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PARADIGMA INSERVÍVEL. ÓBICE DAS SÚMULAS 333 E 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA 1. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é assente no sentido de que a ausência de homologação de Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser suprida por meio de negociação coletiva, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT, desde que haja previsão de promoções por antiguidade e merecimento. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional atestou (i) existir plano de cargos e salários, conforme (ii) acordo coletivo de trabalho de 2010/2011. Ainda, utilizando-se das provas carreadas aos autos chegou à conclusão de que (iii) o PCS tinha critérios definidos de promoção por antiguidade e merecimento; (iv) a parte reclamante não faria jus às diferenças salarias por equiparação, especialmente porque o paradigma indicado exercia função distinta daquela da parte reclamante, a justificar o enquadramento diverso no plano de cargos e salários. Assim, a pretensão da parte demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº 333 e 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. No acórdão embargado foram expostas expressamente as razões de convencimento em relação a todas as irresignações da parte embargante. Consignou-se ser inviável a reforma do acórdão regional recorrido porque os elementos fáticos e a conclusão jurídica nele fixados espelham a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Esta se consolidou no sentido de que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, a ausência de homologação de Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego pode ser suprida por meio de negociação coletiva quando houver previsão de promoções por antiguidade e merecimento, conforme constatado na hipótese dos autos. Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão. Verifica-se que a Turma julgadora exarou completa prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. O fato de a decisão não acolher a pretensão da parte não autoriza o manejo do recurso oposto. Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/rs/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO SUPRIDA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. OMISSÕES E VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-AIRR - 904-76.2019.5.09.0002, em que é Embargante LUIS ANGELO ZOTO e são Embargado(a)S CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que negou provimento ao agravo interposto pela parte reclamante. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 30/6/2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. MÉRITO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO SUPRIDA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. OMISSÕES E VÍCIOS NÃO CONSTATADOS Afirma a parte embargante que há omissão no julgado em relação à aplicação da tese vinculante n.º 23 da tabela de IRR's deste Tribunal Superior do Trabalho. Alega que o pedido de equiparação salarial deve ser examinado sob a ótica da Súmula 6, I, do TST, norma que regeria a matéria porque o pedido foi feito anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Aduz que em referida norma a homologação do plano de cargos e salário pelo Ministério do Trabalho é requisito essencial para sua validade, o que o invalidaria, já que na hipótese inexistiu referida homologação. Entre outros aspectos, argumenta que há omissão no julgado quanto à má-aplicação pelo tribunal de origem do art. 461, §§ 2º e 3º da CLT e da OJ n.º 418 da SDI-1, do TST; ao direito ao correto enquadramento funcional; ao fato de que o embargante e o paradigma faziam a mesmas funções. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado está assim ementado, na fração de interesse: (...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. . AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PARADIGMA INSERVÍVEL. ÓBICE DAS SÚMULAS 333 E 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA 1. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é assente no sentido de que a ausência de homologação de Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser suprida por meio de negociação coletiva, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT, desde que haja previsão de promoções por antiguidade e merecimento. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional atestou (i) existir plano de cargos e salários, conforme (ii) acordo coletivo de trabalho de 2010/2011. Ainda, utilizando-se das provas carreadas aos autos chegou à conclusão de que (iii) o PCS tinha critérios definidos de promoção por antiguidade e merecimento; (iv) a parte reclamante não faria jus às diferenças salarias por equiparação, especialmente porque o paradigma indicado exercia função distinta daquela da parte reclamante, a justificar o enquadramento diverso no plano de cargos e salários. Assim, a pretensão da parte demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº 333 e 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. No acórdão embargado foram expostas expressamente as razões de convencimento em relação a todas as irresignações da parte embargante. Consignou-se ser inviável a reforma do acórdão regional recorrido porque os elementos fáticos e a conclusão jurídica nele fixados espelham a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Esta se consolidou no sentido de que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, a ausência de homologação de Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego pode ser suprida por meio de negociação coletiva quando houver previsão de promoções por antiguidade e merecimento, conforme constatado na hipótese dos autos. Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão. Verifica-se que a Turma julgadora exarou completa prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. O fato de a decisão não acolher a pretensão da parte não autoriza o manejo do recurso oposto. Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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