Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000904-54.2024.5.07.0003 EXEQUENTE: SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA E OUTROS (1) EXECUTADO: K3 LOCACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb140a6 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, ALINE ARRAES TELES HENRIQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, homologo os cálculos de ID 969c2d6 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, conforme requerido. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, CITE-SE o(a) reclamado(a) K3 LOCACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME, via DEJT, para pagamento do crédito exequendo (R$9.636,80, atualizado até 30/09/2026), no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Deverá ainda a parte ser a parte advertida de que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes SERASAJUD e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessas inserções. A publicação da presente decisão no DEJT tem força de CITAÇÃO da reclamada, nos termos acima. 1) Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da dívida, utilize-se o convênio SISBAJUD em desfavor da executada, para fins de bloqueio e penhora de ativos financeiros capazes de garantir o débito. 2) Não havendo sucesso, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD a fim de saber da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) identificados através desta ferramenta, devendo, em caso positivo, efetuar a restrição de licenciamento sobre o veículo(s) encontrado(s). Após, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, para fins de penhorar o veículo acima referido, observando-se o endereço indicado nos autos ou na própria consulta ao RENAJUD. 3) Sem sucesso, consulte-se o INFOJUD. 4) Infrutíferos os meios executórios contra a executada, notifique-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de ser deflagrado o prazo prescricional de 2 anos previsto no art.11-A da CLT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000904-54.2024.5.07.0003 EXEQUENTE: SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA E OUTROS (1) EXECUTADO: K3 LOCACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb140a6 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, ALINE ARRAES TELES HENRIQUE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, homologo os cálculos de ID 969c2d6 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, conforme requerido. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, CITE-SE o(a) reclamado(a) K3 LOCACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME, via DEJT, para pagamento do crédito exequendo (R$9.636,80, atualizado até 30/09/2026), no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Deverá ainda a parte ser a parte advertida de que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes SERASAJUD e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessas inserções. A publicação da presente decisão no DEJT tem força de CITAÇÃO da reclamada, nos termos acima. 1) Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da dívida, utilize-se o convênio SISBAJUD em desfavor da executada, para fins de bloqueio e penhora de ativos financeiros capazes de garantir o débito. 2) Não havendo sucesso, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD a fim de saber da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) identificados através desta ferramenta, devendo, em caso positivo, efetuar a restrição de licenciamento sobre o veículo(s) encontrado(s). Após, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, para fins de penhorar o veículo acima referido, observando-se o endereço indicado nos autos ou na própria consulta ao RENAJUD. 3) Sem sucesso, consulte-se o INFOJUD. 4) Infrutíferos os meios executórios contra a executada, notifique-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de ser deflagrado o prazo prescricional de 2 anos previsto no art.11-A da CLT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- K3 LOCACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME