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0000904-54.2022.5.12.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/VSR/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas "Plano de saúde" e "Justiça gratuita", aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST; e, em relação ao tema "Honorários advocatícios", considerou prejudicada a análise do referido tópico. Contudo, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a acenar com a transcendência da causa. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 904-54.2022.5.12.0013, em que é Agravante ANDREIA MARIN e é Agravado BANCO BRADESCO S.A. A Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. PLANO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Eis o teor da decisão agravada: (...) O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2023; recurso apresentado em 17/07/2023). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade à súmula do TST e à súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; - violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. A autora renova o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a consequente exclusão do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ou a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Consta do acórdão: "O Pleno deste Regional, em sessão realizada em 17-10-2022, julgou o IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000 (Tema n° 18), que entendeu pela necessidade de prova quanto à hipossuficiência, não bastando a mera declaração. A autora disse em seu depoimento que a sua remuneração é de aproximadamente R$ 5.600,00, acima, portanto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social do corrente ano. Ademais, observo que ela recebeu significativo valor quando da sua rescisão, conforme TRCT das fls. 763-764, na ordem de R$ 929.143,12 líquidos. Desse modo, não tem jus a autora ao benefício da justiça gratuita." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta as teses de violação ao preceito constitucional indicado e de contrariedade ao verbete sumular invocado. Assim, resulta prejudicada a análise do pleito de exclusão do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como da suspensão de sua exigibilidade, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso quanto à gratuidade da justiça, o que não ocorreu. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho. Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. A parte autora requer a reforma do acórdão para que seja declarada a nulidade do ato praticado pelo réu e determinado o restabelecimento do plano de saúde UNIMED, de forma vitalícia e em condições idênticas àquelas vigentes no curso da contratualidade. Consta do acórdão: "Como bem observado pelo magistrado primevo, não houve alteração contratual lesiva à demandante. A autora laborou para o réu no período de 05-10-1989 a 27-09-2019, havendo mencionado na inicial que a alteração da operadora do plano de saúde não acarretou prejuízo na cobertura ou qualidade da prestação de serviços aos empregados. Inclusive, é de se ressaltar que a mudança da operadora UNIMED para o Seguro Saúde Bradesco trouxe benefício à empregada, na medida em que o custeio dele foi integralmente assumido pelo empregador. Ademais, nos termos do disposto no caput do art. 30 e § 6º da Lei nº 9.656/98, o requisito contributivo se faz necessário para que o trabalhador tenha direito à manutenção do plano de saúde. [...] No mesmo sentido dispõe o art. 4º da Resolução Normativa ANS nº 279/2011. [...] Ressalte-se que, ex vi do § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, a coparticipação do empregado na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar não é considerada contribuição para os fins estabelecidos no caput do mesmo dispositivo. Outrossim, conforme observado na sentença, quando da aposentadoria por tempo de contribuição, em 05-09-2016, isto é, anteriormente à alegada alteração lesiva do contrato, e tendo contribuído por mais de dez anos no curso do contrato laboral, estava assegurada como beneficiária nas mesmas condições de coberturas assistenciais que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumisse integralmente o pagamento, o que não ocorreu. Nesses termos, inexistiu a alegada alteração contratual lesiva à demandante, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida no item." Nesse contexto, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação ao dispositivo constitucional indicado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 1180/1185 - grifo nosso) A Reclamante afirma que não pretende revolver fatos e provas. Sustenta que, "quanto a gratuidade de justiça, é fato incontroverso que existe nos autos Declaração de Hipossuficiência a fim de comprovar a situação de miserabilidade da parte autora, cabendo apenas a discussão de direito se esta é suficiente após a Reforma Trabalhista de 2017 para comprovar a hipossuficiência econômica da parte" (fl. 1192). Aduz que ser "inequívoca a alteração em outubro de 2016 desta decorreu a perda do direito à vitaliciedade do plano de saúde quando da oportunidade da dispensa, desde que assumido os valores integrais." (fl. 1252). Acena com a transcendência da causa. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, 10, 448, 790, §§ 3º e 4º da CLT, 99, §§ 2º e 3º, do CPC, 30 e 31 da Lei 9.656/1988, 14 da Lei 5.584/70 e Lei 7.115/83, bem como contrariedade às Súmulas 51 e 463, I, do TST e à OJ 261 da SBDI-I/TST. Colaciona arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Acrescento, ainda, que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas "Plano de saúde" e "Justiça gratuita", aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST; e, em relação ao tema "Honorários advocatícios", considerou prejudicada a análise do referido tópico. Contudo, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a acenar com a transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, a Reclamante não se insurgiu contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, razão pela qual se encontra desfundamentado o seu agravo de instrumento. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/VSR/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas "Plano de saúde" e "Justiça gratuita", aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST; e, em relação ao tema "Honorários advocatícios", considerou prejudicada a análise do referido tópico. Contudo, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a acenar com a transcendência da causa. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 904-54.2022.5.12.0013, em que é Agravante ANDREIA MARIN e é Agravado BANCO BRADESCO S.A. A Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. PLANO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Eis o teor da decisão agravada: (...) O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2023; recurso apresentado em 17/07/2023). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade à súmula do TST e à súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; - violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. A autora renova o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a consequente exclusão do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ou a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Consta do acórdão: "O Pleno deste Regional, em sessão realizada em 17-10-2022, julgou o IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000 (Tema n° 18), que entendeu pela necessidade de prova quanto à hipossuficiência, não bastando a mera declaração. A autora disse em seu depoimento que a sua remuneração é de aproximadamente R$ 5.600,00, acima, portanto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social do corrente ano. Ademais, observo que ela recebeu significativo valor quando da sua rescisão, conforme TRCT das fls. 763-764, na ordem de R$ 929.143,12 líquidos. Desse modo, não tem jus a autora ao benefício da justiça gratuita." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta as teses de violação ao preceito constitucional indicado e de contrariedade ao verbete sumular invocado. Assim, resulta prejudicada a análise do pleito de exclusão do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como da suspensão de sua exigibilidade, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso quanto à gratuidade da justiça, o que não ocorreu. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho. Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. A parte autora requer a reforma do acórdão para que seja declarada a nulidade do ato praticado pelo réu e determinado o restabelecimento do plano de saúde UNIMED, de forma vitalícia e em condições idênticas àquelas vigentes no curso da contratualidade. Consta do acórdão: "Como bem observado pelo magistrado primevo, não houve alteração contratual lesiva à demandante. A autora laborou para o réu no período de 05-10-1989 a 27-09-2019, havendo mencionado na inicial que a alteração da operadora do plano de saúde não acarretou prejuízo na cobertura ou qualidade da prestação de serviços aos empregados. Inclusive, é de se ressaltar que a mudança da operadora UNIMED para o Seguro Saúde Bradesco trouxe benefício à empregada, na medida em que o custeio dele foi integralmente assumido pelo empregador. Ademais, nos termos do disposto no caput do art. 30 e § 6º da Lei nº 9.656/98, o requisito contributivo se faz necessário para que o trabalhador tenha direito à manutenção do plano de saúde. [...] No mesmo sentido dispõe o art. 4º da Resolução Normativa ANS nº 279/2011. [...] Ressalte-se que, ex vi do § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, a coparticipação do empregado na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar não é considerada contribuição para os fins estabelecidos no caput do mesmo dispositivo. Outrossim, conforme observado na sentença, quando da aposentadoria por tempo de contribuição, em 05-09-2016, isto é, anteriormente à alegada alteração lesiva do contrato, e tendo contribuído por mais de dez anos no curso do contrato laboral, estava assegurada como beneficiária nas mesmas condições de coberturas assistenciais que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumisse integralmente o pagamento, o que não ocorreu. Nesses termos, inexistiu a alegada alteração contratual lesiva à demandante, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida no item." Nesse contexto, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação ao dispositivo constitucional indicado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 1180/1185 - grifo nosso) A Reclamante afirma que não pretende revolver fatos e provas. Sustenta que, "quanto a gratuidade de justiça, é fato incontroverso que existe nos autos Declaração de Hipossuficiência a fim de comprovar a situação de miserabilidade da parte autora, cabendo apenas a discussão de direito se esta é suficiente após a Reforma Trabalhista de 2017 para comprovar a hipossuficiência econômica da parte" (fl. 1192). Aduz que ser "inequívoca a alteração em outubro de 2016 desta decorreu a perda do direito à vitaliciedade do plano de saúde quando da oportunidade da dispensa, desde que assumido os valores integrais." (fl. 1252). Acena com a transcendência da causa. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, 10, 448, 790, §§ 3º e 4º da CLT, 99, §§ 2º e 3º, do CPC, 30 e 31 da Lei 9.656/1988, 14 da Lei 5.584/70 e Lei 7.115/83, bem como contrariedade às Súmulas 51 e 463, I, do TST e à OJ 261 da SBDI-I/TST. Colaciona arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Acrescento, ainda, que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas "Plano de saúde" e "Justiça gratuita", aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST; e, em relação ao tema "Honorários advocatícios", considerou prejudicada a análise do referido tópico. Contudo, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a acenar com a transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, a Reclamante não se insurgiu contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, razão pela qual se encontra desfundamentado o seu agravo de instrumento. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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