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0000904-47.2026.5.18.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000904-47.2026.5.18.0013 AUTOR: JOSELIO RODRIGUES DE MELO RÉU: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b37f1cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; reconheço a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18.05.2021, e extingo o processo com resolução do mérito neste particular (art. 487, II, do CPC); e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉLIO RODRIGUES DE MELO, e condeno solidariamente as reclamadas DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, POSTO TABOCÃO X - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,POSTO TABOCÃO XX LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TABOCÃO HOLDING LTDA, TABOCÃO ALUGUÉIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRANSPORTADORA TABOCÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nas obrigações de fazer e pagar objeto desta sentença e, subsidiariamente, EDISON JOSÉ DUTRA, nas obrigações de pagar, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação e os limites da petição inicial. Atualização monetária e juros na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Determino o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da fundamentação. Fica a parte reclamada condenada a recolher a sua cota parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, nos termos do §3º, art. 114, da CF c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT, sob pena de execução. Deverá a parte reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Advirto as partes de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, do CPC). A oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda apenas para prequestionamento (que deve ser feito perante o juízo ad quem, em face do efeito devolutivo do recurso ordinário), será interpretada como conduta meramente protelatória, e ensejará a aplicação das sanções legais. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor provisório atribuído à condenação, a serem recolhidas no prazo de oito dias, inclusive para fins recursais, sob pena de execução. Registrem. Após, publiquem. Intimem as partes. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIO RODRIGUES DE MELO

  2. Intimação

    TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000904-47.2026.5.18.0013 AUTOR: JOSELIO RODRIGUES DE MELO RÉU: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b37f1cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; reconheço a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18.05.2021, e extingo o processo com resolução do mérito neste particular (art. 487, II, do CPC); e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉLIO RODRIGUES DE MELO, e condeno solidariamente as reclamadas DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, POSTO TABOCÃO X - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,POSTO TABOCÃO XX LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TABOCÃO HOLDING LTDA, TABOCÃO ALUGUÉIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRANSPORTADORA TABOCÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nas obrigações de fazer e pagar objeto desta sentença e, subsidiariamente, EDISON JOSÉ DUTRA, nas obrigações de pagar, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação e os limites da petição inicial. Atualização monetária e juros na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Determino o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da fundamentação. Fica a parte reclamada condenada a recolher a sua cota parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, nos termos do §3º, art. 114, da CF c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT, sob pena de execução. Deverá a parte reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Advirto as partes de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, do CPC). A oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda apenas para prequestionamento (que deve ser feito perante o juízo ad quem, em face do efeito devolutivo do recurso ordinário), será interpretada como conduta meramente protelatória, e ensejará a aplicação das sanções legais. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor provisório atribuído à condenação, a serem recolhidas no prazo de oito dias, inclusive para fins recursais, sob pena de execução. Registrem. Após, publiquem. Intimem as partes. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TABOCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDISON JOSE DUTRA - TABOCAO ALUGUEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO X - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO XX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - TABOCAO HOLDING LTDA

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