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0000904-27.2025.5.18.0128

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000904-27.2025.5.18.0128 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: AGRO RODRIGUES REPRESENTACOES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000904-27.2025.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG ADVOGADA : ANAMARIA DE PÁDUA SOUSA SILVA ADVOGADA : NATÁLIA ALVES DE SOUZA RECORRIDA : AGRO RODRIGUES REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : WEDEN CARLOS DE PAULA JUNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ : ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA EFETIVA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. INDEVIDA. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato da categoria econômica contra sentença que indeferiu pedido de condenação de empresa ao pagamento de contribuição assistencial patronal prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (a) se a contribuição assistencial patronal instituída por norma coletiva é exigível de empresa não filiada ao sindicato da categoria econômica; e (b) se o sindicato autor comprovou a efetiva garantia do direito de oposição às empresas da categoria. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se amolda à tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 935 de Repercussão Geral, que se restringe às contribuições assistenciais devidas pelos empregados, e nem se confunde com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2 do TST, que igualmente versa sobre contribuição a cargo dos trabalhadores. 4. A jurisprudência dominante do C. TST é firme no sentido de que é inválida a cláusula normativa que impõe contribuição assistencial patronal de forma compulsória a empresas não filiadas ao sindicato da categoria econômica, por violação aos princípios constitucionais da liberdade de associação e da autonomia sindical. 5. Ainda que se adote o entendimento de algumas Turmas do C. TST, segundo o qual a tese firmada no Tema nº 935 do STF pode ser estendida às contribuições assistenciais patronais, por se fundar na prerrogativa prevista no art. 513, "e", da CLT, a cobrança tampouco se sustenta no caso concreto, uma vez que não houve garantia efetiva do exercício do direito de oposição. IV - DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso ordinário do sindicato autor a que se nega provimento. Tese: É indevida a cobrança de contribuição assistencial patronal quando o sindicato autor não comprova a filiação da empresa e/ou não demonstra ter assegurado o efetivo direito de oposição. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso XX, e art. 8º, inciso V; CLT, art. 513. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 935 de Repercussão Geral (ARE 1.018.459 ED/PR). RELATÓRIO O Ex.mo Juiz ALYSON ALVES PEREIRA, da E. Vara do Trabalho de Goiatuba-GO, proferiu sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento proposta por SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG em face de AGRO RODRIGUES REPRESENTAÇÕES LTDA. O sindicato autor apresenta recurso ordinário. Contrarrazões pela ré. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O sindicato autor, ao interpor seu recurso ordinário, não recolheu as custas processuais a que foi condenado, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com a dispensa do preparo recursal. Diante da ausência de provas quanto à alegada hipossuficiência financeira, este Relator, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que o requerente comprovasse nos autos o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, com fulcro na OJ nº 269, II, da SDI-1, do C. TST, sob pena de deserção, nos seguintes termos: "Vistos os autos. Ao interpor o recurso ordinário, o autor SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG não recolheu as custas processuais. Contudo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, com fundamento nos arts. 790, §§3º e 4º, da CLT, e 99, §7º, do CPC, além do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 da Lei nº 8.078/90. Pois bem. Inicialmente, registro que o presente feito se trata de ação de cumprimento, que não se assemelha às ações coletivas, sendo-lhe inaplicável o microssistema do art. 87 do CDC e art. 18 da LACP, porquanto tem seu regramento próprio previsto na CLT, a teor do art. 872 e Capítulo II (DO PROCESSO EM GERAL) do Título X (DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO), no qual estão inseridos os arts. 790 e 790-A da CLT, que regem a matéria relativa à isenção das custas processuais. Logo, é inaplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos ao caso, não fazendo jus o sindicato autor, sob este enfoque, à isenção das custas processuais. No mais, com fulcro no §4º do art. 790 da CLT, esta Eg. Corte tem deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, uma vez que não se trata de pessoa natural. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST pacificado no item II da Súmula nº 463: '[...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' Na hipótese, não foram acostados aos autos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como balanços, balancetes atuais ou outros demonstrativos contábeis. Portanto, o sindicato autor não se desincumbiu do encargo que lhe competia, razão pela qual não faz jus ao benefício postulado. Esclareço que não cabe a concessão de prazo para a produção da prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, pois incumbe à parte instruir o pedido de justiça gratuita no ato da interposição do recurso em que se postula a concessão da benesse. Desse modo, considerando o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, bem como na OJ nº 269, item II, da SBDI-1, do C. TST, intime-se o sindicato requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização do preparo recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido, por deserção. Intimem-se. Após, conclusos." (fls. 594/595 - Id. 5D94471) Regularmente intimado, o sindicato autor efetuou o recolhimento das custas processuais no prazo que lhe foi concedido, conforme a respectiva guia e comprovante de pagamento, juntados às fls. 599/600 - Ids. c43abf7 e 1549e59. Assim, estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. MÉRITO RECURSO DO SINDICATO AUTOR CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL O sindicato autor insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pleito de cobrança de contribuição assistencial patronal prevista em normas coletivas dos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Sustenta, em suma, que foi devidamente assegurado o direito de oposição mediante publicação de editais e divulgação das condições para seu exercício, razão pela qual entende equivocado o fundamento adotado na sentença para afastar a cobrança das contribuições. Ao exame. Consigna-se, de início, que o caso ora examinado não se confunde com a hipótese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata especificamente da contribuição assistencial a cargo dos empregados. Na demanda em análise, o sindicato autor pretende a condenação da empresa demandada ao pagamento da contribuição assistencial patronal prevista na cláusula 40ª das Convenções Coletivas de Trabalho 2023/2024, 2024/2025 e cláusula 42ª da Convenção Coletiva 2025/2026. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1018459 ED/PR, julgamento finalizado em 11/09/2023), fixou a tese de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Todavia, a controvérsia dos autos não se amolda à tese firmada pelo E. STF. Aqui, discute-se a exigibilidade de contribuição assistencial patronal, imposta de forma compulsória às empresas integrantes da categoria econômica, independentemente de filiação sindical. Trata-se, portanto, de situação distinta daquela examinada no Tema nº 935, que se restringe à contribuição assistencial devida pelos empregados, razão pela qual o precedente não incide automaticamente ao caso concreto. As cláusulas em questão foram convencionadas da seguinte forma: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDICATO DOS COMIS. E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS ficam obrigadas a recolher, a este SINDICATO, contribuição ASSISTENCIAL, fixada pela Assembleia Geral da categoria, independentemente de ser associada ou não, beneficiada ou não, com as Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante guias próprias, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados, cujo pagamento dar-se-á em parcela única, a partir de julho de 2023, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT, obedecendo a seguinte tabela aprovada pela Assembleia Geral realizada no dia 3 de fevereiro do corrente ano: a) nenhum empregado - R$ 121,20; b) de 1 a 4 empregados - R$ 181,80; c) de 5 a 9 empregados - R$ 303,00; d) de 10 a 19 empregados - R$ 363,60; e) de 20 a 49 empregados - R$ 424,20; f) de 50 a 99 empregados - R$ 666,60; g) de 100 a 249 empregados - R$ 1.818,00; h) de 250 a 499 empregados - R$ 3.636,00; i) de 500 a 999 empregados - R$ 6.666,00; j) de 1000 ou mais empregados -R$ 12.120,00. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Patronal, cópia da guia de Contribuição Assistencial, acompanhada de relação nominal dos empregados, caso haja, no prazo de 30 (trinta) dias, após o respectivo pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que não possuem empregados também ficam obrigadas ao pagamento da CONTRIBUIÇÃO prevista no caput da presente Cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO- A contribuição de que se trata o caput desta Cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhido por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento. PARÁGRAFO QUARTO - Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento estabelecida no caput desta Cláusula ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) e atualização monetária por mês de atraso. PARÁGRAFO QUINTO - O SINCOESGO remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição ou informará a conta para depósito da contribuição. PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINCOSEGO, para emissão da guia. PARÁGRAFO SÉTIMO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês subsequente de atraso, além de correção monetária, se houver alteração na atual política econômica." (CCT 2023/2024 - fls. 67/68 - Id. c97f842 - grifos no original) "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ARE 1.018.459 (Tema 935), fica instituída a Contribuição Assistencial no importe de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por ano, em duas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com pagamento no dia 15/07 e 30/11, oponível a todas as empresas que se encontrem na base de representação do SIRCEG. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento poderá ser realizado através de PIX 01.256.429/0001-07 ou depósito bancário na conta nº 22.504-5, Ag. 3333, Bco Sicoob, de titularidade do Sindicato dos Represe0ntantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de Goiás, além de boleto ou outras modalidades de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento ensejará multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando facultado ao Sindicato o direito de fazer a cobrança da contribuição, além das cominações por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Assim que assinado o instrumento coletivo do trabalho, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 dias corridos para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal. PARÁGRAFO QUARTO- Fica autorizado o envio de correspondências, boletos, cobranças, para viabilizar o recebimento da contribuição." (CCT 2024/2025 - fl. 80 - Id. ea2f915 - grifos no original) "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ARE 1.018.459 (Tema 935), fica instituída a Contribuição Assistencial no importe de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por ano, em duas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com pagamento no dia 15/07 e 30/11, oponível a todas as empresas que se encontrem na base de representação do SIRCEG. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento poderá ser realizado através de PIX 01.256.429/0001-07 ou depósito bancário na conta nº 22.504-5, Ag. 3333, Bco Sicoob, de titularidade do Sindicato dos Represe0ntantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de Goiás, além de boleto ou outras modalidades de pagamento . PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento ensejará multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando facultado ao Sindicato o direito de fazer a cobrança da contribuição, além das cominações por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Assim que assinado o instrumento coletivo do trabalho, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 dias corridos para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal. PARÁGRAFO QUARTO - Fica autorizado o envio de correspondências, boletos, cobranças, para viabilizar o recebimento da contribuição." (CCT 2025/2026 - fls. 92/93 - Id. 1d8ee3f - grifos no original) Na hipótese, não há comprovação de que a empresa demandada seja filiada ao sindicato autor ou tenha autorizado expressamente a cobrança da contribuição assistencial. Ao contrário, presume-se a ausência de filiação sindical, ônus que competia ao sindicato demandante demonstrar, e do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que é inválida a cláusula normativa que impõe contribuição assistencial patronal de forma compulsória às empresas não filiadas ao sindicato da categoria econômica, por violação aos princípios constitucionais da liberdade de associação e da autonomia sindical (art. 5º, XX, e art. 8º, V, da Constituição Federal), o que, por si só, inviabiliza a cobrança ora pretendida. Citam-se, a propósito, precedentes do C. TST: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO ENTE SINDICAL. 1. No caso, cinge-se a controvérsia no custeio de contribuição assistencial pelas empresas, de forma compulsória e independentemente de filiação, em favor do sindicato da categoria econômica. 2. Cumpre salientar que a questão sub judice não se alinha à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral e também se distancia do Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000) instaurado nesta Corte. A distinção fundamental reside no objeto das contribuições em questão. Enquanto os precedentes mencionados versam sobre a contribuição assistencial devida pelos empregados, o caso em análise trata da contribuição patronal. Assim, as diretrizes estabelecidas nos julgamentos do Tema 935 do STF e do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 não se aplicam ao presente caso. 3. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao determinar a impossibilidade de se impor, por meio de cláusula convencional, a cobrança compulsória de contribuições assistenciais das empresas, independentemente de sua filiação sindical. Tal entendimento se fundamenta na proteção dos princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme estabelecido nos incisos I e V do artigo 8º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-20044-94.2020.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2025). (grifos acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à contribuição assistencial patronal, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT analisou o acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao desprover o recurso ordinário, assentou o Tribunal Regional que "o sindicato autor não comprovou a filiação da empresa ré". Consta do acórdão principal que "embora o sindicato autor diga que a empresa contribuiu por anos com a mensalidade associativa, não encarta aos autos qualquer comprovante quanto aos pagamentos. Destaco competir ao sindicato autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, e, por sua vez, a empresa reclamada negou a filiação ao sindicato". Complementou o Colegiado de origem, em resposta aos embargos de declaração opostos, que "o documento de Id. fe2091c não é apto a comprovar a condição de filiada da reclamada, sendo apenas uma planilha produzida pelo sindicato embargante". 1.4. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Na hipótese dos autos, não é possível extrair que a ré fosse filiada, tampouco a existência de ciência e/ou concordância com a cobrança. 2.2. Na esteira da Súmula da Súmula Vinculante nº 40 do STF, "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Nessas circunstâncias, a decisão regional está em conformidade com a "ratio decidendi" da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1000603-65.2020.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024). (grifos acrescidos) [...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 E DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o Tribunal Regional, ao compelir a parte reclamada ao pagamento da contribuição assistencial, nada obstante a ré não ser filiada ao sindicato patronal, impôs obrigação indevida à empresa. Isso porque a instituição de cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistintamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta, de igual sorte, o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade sindical. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária desta Corte segue no sentido de serem aplicáveis, por analogia, o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos, relativamente à indevida cobrança de contribuição assistencial patronal de empresa não filiada ao sindicato. Precedente da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1367-82.2020.5.10.0801, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/05/2022). (grifos acrescidos) Ainda que se admita o entendimento, adotado por algumas Turmas do C. TST, no sentido de que a tese firmada pelo STF no Tema nº 935 possa estender-se às contribuições assistenciais patronais, por se fundar na prerrogativa prevista no art. 513, "e", da CLT, é certo que, no caso concreto, não foi assegurado às empresas o direito de oposição desde a própria instituição da obrigação, circunstância que inviabiliza a exigibilidade da contribuição. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPREGADORA NÃO SINDICALIZADA. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO. O TRT condenou a empresa reclamada ao pagamento de contribuições assistenciais relativas a 2011 e 2012, mesmo reconhecendo que esta não era sindicalizada. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um desses princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. A melhor equação para tal dilema pressupõe que se admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição . Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso, não obstante tratar-se de categoria econômica, entende-se que a tese de repercussão geral do STF também a abarca porque foi utilizada como fundamento a prerrogativa dos Sindicatos (art. 513, "e", da CLT) de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". Sendo assim, conforme quadro fático delineado nos autos, não há prova da existência do direito de oposição, o que viola diretamente o art. 8 . º, V, da CF. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido (RR-20957-42.2015.5.04.0751, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) [...] II - RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos do tema 935 da tabela de repercussão geral do STF, " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No presente caso não foi assegurado à reclamada o direito de oposição à cobrança das contribuições assistenciais, o que fere a sua liberdade de associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-20233-69.2018.5.04.0351, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023). (grifos acrescidos) Com efeito, a cláusula 40ª da CCT 2023/2024 indica o SINCOESGO como destinatário do recolhimento da contribuição assistencial patronal. Todavia, independentemente dessa circunstância, a cobrança não se sustenta, pois a referida cláusula não previu o direito de oposição, à luz do precedente vinculante do STF. Assim, ausente requisito indispensável à exigibilidade da contribuição, revela-se indevida a cobrança pretendida. No que concerne às CCTs 2024/2025 e 2025/2026, o sindicato requerente juntou aos autos cópias de publicação de editais (fls. 96/101 - Ids. ead1581, cd49cee, caf3711, 5d68d53 e 1cd9f4c). Registre-se que os editais de fls. 98 (Id. cd49cee) e 100 (Id. 5d68d53) encontram-se ilegíveis, razão pela qual é impossível extrair quaisquer informações. A publicação de fl. 99 (Id. caf3711), efetuada no Diário Oficial, na data de 05/07/2024, apenas anuncia a convocação para Assembleia Geral Extraordinária, para "autorização ampla para negociação coletiva de trabalho com a SEACOM" na qual será apreciada como uma das pautas a "[...] Aprovação das contribuições assistencial (513 e da CLT), Associativa e outras que a assembleia defini e seus respectivos valores." Já a publicação realizada no Diário Oficial em 16/07/2025 (Id. ead1581) ocorreu somente após o vencimento da primeira parcela (15/07/2025). Ademais, constato que o edital em questão condicionou a manifestação de oposição à juntada do contrato social pela empresa, extrapolando a previsão da própria norma coletiva e restringindo o direito das empresas de se oporem. Por sua vez, a publicação de fl. 101 (Id. 1cd9f4c) diz respeito à Assembleia Geral Extraordinária para deliberação de "Aditivo á convenção coletiva de trabalho firmada com o SEACOM - Sindicato dos Agentes Autônomos do Comércio no Estado de Goiás, com intuito de votar o aumento no valor na multa por descumprimento à referida convenção coletiva, para o valor de até R$ 1.000,00 (hum mil reais) [...]". Importa asseverar, ainda, que não há provas de que foi efetivamente entregue à ré a notificação extrajudicial "Ref.: Contribuição Assistencial Patronal - CCT 2023/2024/2025" acerca da cobrança das contribuições assistenciais patronais referentes a 2023, 2024 e 2025 (fls. 105/107 - Id. 7102a1c). O print do aplicativo de mensagens Whatsapp, juntado à fl. 108 - Id. 7dc8c20, não se reveste das formalidades legais necessárias para certificar o inequívoco recebimento do documento pela demandada. Além da ausência de formalidade legal, esse meio de comunicação não permite aferir, com segurança, se a mensagem foi, de fato, entregue ao responsável pela empresa ré, se foi lida por pessoa com poderes para representá-la ou se o número utilizado corresponde ao da demandada. Assim, a mera captura de tela do aplicativo, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório corroborante, não se mostra suficiente para comprovar que a demandada teve prévio e efetivo conhecimento da cobrança e da possibilidade de a ela se opor. Diante desse cenário, impera a conclusão de que o sindicato autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que garantiu, de forma efetiva, o direito de oposição à contribuição assistencial patronal ora pleiteada. Relevante destacar, por fim, que a tese firmada no Tema nº 1046 de repercussão geral não confere eficácia irrestrita às normas coletivas, tampouco afasta a necessidade de observância dos limites constitucionais ao exercício da autonomia coletiva. A prevalência do negociado sobre o legislado não autoriza a restrição de garantias fundamentais, como a liberdade sindical e a liberdade de associação, nem dispensa a observância das balizas fixadas pelo próprio STF quanto à garantia do direito de oposição. Desse modo, seja pela ausência de demonstração de que a empresa ré é filiada ao sindicato demandante, seja pela não garantia do direito à oposição, mantenho a sentença de indeferimento do pedido de pagamento da contribuição assistencial patronal. Por decorrência lógica, restam também indeferidos os pedidos acessórios de exibição de documentos e da multa convencional, ante a improcedência do pleito principal. Irrelevante, de outro lado, a discussão em torno da inexistência de empregados para a exigibilidade da contribuição assistencial patronal. Mantida a improcedência com base nos fundamentos já expostos, torna-se despicienda a apreciação do argumento relativo à inexistência de empregados, cujo eventual acolhimento ou rejeição em nada alteraria o desfecho do julgamento. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Pugna o sindicato demandante pela exclusão da multa processual aplicada, alegando que os embargos foram manejados com o objetivo de sanar omissão existente na sentença quanto ao tema da contribuição assistencial patronal e quanto à forma de publicidade via editais. Sem razão. Na hipótese, a oposição dos embargos de declaração teve claro propósito de rediscutir o mérito da decisão proferida, com a qual não concordou o ente sindical autor. O desvirtuamento no uso dos embargos de declaração é encarado por esta Eg. Turma Julgadora como atitude que invariavelmente acarreta atraso ao processo, merecendo a reprimenda aplicada. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO SINDICATO AUTOR E CONTRARRAZÕES DA RÉ Na origem, o sindicato autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. O sindicato recorrente requer a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. A ré pugna, em suas contrarrazões, pela majoração dos honorários sucumbenciais a cargo do autor. Pois bem. Com o julgamento do presente recurso, a sucumbência da entidade sindical autora resta mantida, motivo pelo qual não há fundamento para a condenação da ré. Nego provimento. Considerando o não provimento do recurso do ente sindical autor, e tendo em vista o disposto no art. 85, §11 do CPC, bem como o entendimento do C. STJ no Tema repetitivo nº 1059, acolho o pedido formulado em contrarrazões para majorar os honorários sucumbenciais a cargo do sindicato autor, passando-os de 10% para 11%, incidindo sobre a base de cálculo arbitrada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, nego-lhe provimento. Honorários sucumbenciais majorados, de ofício, em favor do patrono da requerida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do Sindicato autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000904-27.2025.5.18.0128 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: AGRO RODRIGUES REPRESENTACOES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000904-27.2025.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG ADVOGADA : ANAMARIA DE PÁDUA SOUSA SILVA ADVOGADA : NATÁLIA ALVES DE SOUZA RECORRIDA : AGRO RODRIGUES REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : WEDEN CARLOS DE PAULA JUNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ : ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA EFETIVA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. INDEVIDA. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato da categoria econômica contra sentença que indeferiu pedido de condenação de empresa ao pagamento de contribuição assistencial patronal prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (a) se a contribuição assistencial patronal instituída por norma coletiva é exigível de empresa não filiada ao sindicato da categoria econômica; e (b) se o sindicato autor comprovou a efetiva garantia do direito de oposição às empresas da categoria. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se amolda à tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema nº 935 de Repercussão Geral, que se restringe às contribuições assistenciais devidas pelos empregados, e nem se confunde com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2 do TST, que igualmente versa sobre contribuição a cargo dos trabalhadores. 4. A jurisprudência dominante do C. TST é firme no sentido de que é inválida a cláusula normativa que impõe contribuição assistencial patronal de forma compulsória a empresas não filiadas ao sindicato da categoria econômica, por violação aos princípios constitucionais da liberdade de associação e da autonomia sindical. 5. Ainda que se adote o entendimento de algumas Turmas do C. TST, segundo o qual a tese firmada no Tema nº 935 do STF pode ser estendida às contribuições assistenciais patronais, por se fundar na prerrogativa prevista no art. 513, "e", da CLT, a cobrança tampouco se sustenta no caso concreto, uma vez que não houve garantia efetiva do exercício do direito de oposição. IV - DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso ordinário do sindicato autor a que se nega provimento. Tese: É indevida a cobrança de contribuição assistencial patronal quando o sindicato autor não comprova a filiação da empresa e/ou não demonstra ter assegurado o efetivo direito de oposição. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso XX, e art. 8º, inciso V; CLT, art. 513. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 935 de Repercussão Geral (ARE 1.018.459 ED/PR). RELATÓRIO O Ex.mo Juiz ALYSON ALVES PEREIRA, da E. Vara do Trabalho de Goiatuba-GO, proferiu sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento proposta por SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG em face de AGRO RODRIGUES REPRESENTAÇÕES LTDA. O sindicato autor apresenta recurso ordinário. Contrarrazões pela ré. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O sindicato autor, ao interpor seu recurso ordinário, não recolheu as custas processuais a que foi condenado, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com a dispensa do preparo recursal. Diante da ausência de provas quanto à alegada hipossuficiência financeira, este Relator, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que o requerente comprovasse nos autos o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, com fulcro na OJ nº 269, II, da SDI-1, do C. TST, sob pena de deserção, nos seguintes termos: "Vistos os autos. Ao interpor o recurso ordinário, o autor SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG não recolheu as custas processuais. Contudo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, com fundamento nos arts. 790, §§3º e 4º, da CLT, e 99, §7º, do CPC, além do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 da Lei nº 8.078/90. Pois bem. Inicialmente, registro que o presente feito se trata de ação de cumprimento, que não se assemelha às ações coletivas, sendo-lhe inaplicável o microssistema do art. 87 do CDC e art. 18 da LACP, porquanto tem seu regramento próprio previsto na CLT, a teor do art. 872 e Capítulo II (DO PROCESSO EM GERAL) do Título X (DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO), no qual estão inseridos os arts. 790 e 790-A da CLT, que regem a matéria relativa à isenção das custas processuais. Logo, é inaplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos ao caso, não fazendo jus o sindicato autor, sob este enfoque, à isenção das custas processuais. No mais, com fulcro no §4º do art. 790 da CLT, esta Eg. Corte tem deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, uma vez que não se trata de pessoa natural. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST pacificado no item II da Súmula nº 463: '[...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' Na hipótese, não foram acostados aos autos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como balanços, balancetes atuais ou outros demonstrativos contábeis. Portanto, o sindicato autor não se desincumbiu do encargo que lhe competia, razão pela qual não faz jus ao benefício postulado. Esclareço que não cabe a concessão de prazo para a produção da prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, pois incumbe à parte instruir o pedido de justiça gratuita no ato da interposição do recurso em que se postula a concessão da benesse. Desse modo, considerando o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, bem como na OJ nº 269, item II, da SBDI-1, do C. TST, intime-se o sindicato requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização do preparo recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido, por deserção. Intimem-se. Após, conclusos." (fls. 594/595 - Id. 5D94471) Regularmente intimado, o sindicato autor efetuou o recolhimento das custas processuais no prazo que lhe foi concedido, conforme a respectiva guia e comprovante de pagamento, juntados às fls. 599/600 - Ids. c43abf7 e 1549e59. Assim, estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. MÉRITO RECURSO DO SINDICATO AUTOR CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL O sindicato autor insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pleito de cobrança de contribuição assistencial patronal prevista em normas coletivas dos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Sustenta, em suma, que foi devidamente assegurado o direito de oposição mediante publicação de editais e divulgação das condições para seu exercício, razão pela qual entende equivocado o fundamento adotado na sentença para afastar a cobrança das contribuições. Ao exame. Consigna-se, de início, que o caso ora examinado não se confunde com a hipótese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata especificamente da contribuição assistencial a cargo dos empregados. Na demanda em análise, o sindicato autor pretende a condenação da empresa demandada ao pagamento da contribuição assistencial patronal prevista na cláusula 40ª das Convenções Coletivas de Trabalho 2023/2024, 2024/2025 e cláusula 42ª da Convenção Coletiva 2025/2026. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1018459 ED/PR, julgamento finalizado em 11/09/2023), fixou a tese de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Todavia, a controvérsia dos autos não se amolda à tese firmada pelo E. STF. Aqui, discute-se a exigibilidade de contribuição assistencial patronal, imposta de forma compulsória às empresas integrantes da categoria econômica, independentemente de filiação sindical. Trata-se, portanto, de situação distinta daquela examinada no Tema nº 935, que se restringe à contribuição assistencial devida pelos empregados, razão pela qual o precedente não incide automaticamente ao caso concreto. As cláusulas em questão foram convencionadas da seguinte forma: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDICATO DOS COMIS. E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS ficam obrigadas a recolher, a este SINDICATO, contribuição ASSISTENCIAL, fixada pela Assembleia Geral da categoria, independentemente de ser associada ou não, beneficiada ou não, com as Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante guias próprias, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados, cujo pagamento dar-se-á em parcela única, a partir de julho de 2023, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT, obedecendo a seguinte tabela aprovada pela Assembleia Geral realizada no dia 3 de fevereiro do corrente ano: a) nenhum empregado - R$ 121,20; b) de 1 a 4 empregados - R$ 181,80; c) de 5 a 9 empregados - R$ 303,00; d) de 10 a 19 empregados - R$ 363,60; e) de 20 a 49 empregados - R$ 424,20; f) de 50 a 99 empregados - R$ 666,60; g) de 100 a 249 empregados - R$ 1.818,00; h) de 250 a 499 empregados - R$ 3.636,00; i) de 500 a 999 empregados - R$ 6.666,00; j) de 1000 ou mais empregados -R$ 12.120,00. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Patronal, cópia da guia de Contribuição Assistencial, acompanhada de relação nominal dos empregados, caso haja, no prazo de 30 (trinta) dias, após o respectivo pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que não possuem empregados também ficam obrigadas ao pagamento da CONTRIBUIÇÃO prevista no caput da presente Cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO- A contribuição de que se trata o caput desta Cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhido por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento. PARÁGRAFO QUARTO - Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento estabelecida no caput desta Cláusula ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) e atualização monetária por mês de atraso. PARÁGRAFO QUINTO - O SINCOESGO remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição ou informará a conta para depósito da contribuição. PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINCOSEGO, para emissão da guia. PARÁGRAFO SÉTIMO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês subsequente de atraso, além de correção monetária, se houver alteração na atual política econômica." (CCT 2023/2024 - fls. 67/68 - Id. c97f842 - grifos no original) "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ARE 1.018.459 (Tema 935), fica instituída a Contribuição Assistencial no importe de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por ano, em duas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com pagamento no dia 15/07 e 30/11, oponível a todas as empresas que se encontrem na base de representação do SIRCEG. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento poderá ser realizado através de PIX 01.256.429/0001-07 ou depósito bancário na conta nº 22.504-5, Ag. 3333, Bco Sicoob, de titularidade do Sindicato dos Represe0ntantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de Goiás, além de boleto ou outras modalidades de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento ensejará multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando facultado ao Sindicato o direito de fazer a cobrança da contribuição, além das cominações por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Assim que assinado o instrumento coletivo do trabalho, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 dias corridos para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal. PARÁGRAFO QUARTO- Fica autorizado o envio de correspondências, boletos, cobranças, para viabilizar o recebimento da contribuição." (CCT 2024/2025 - fl. 80 - Id. ea2f915 - grifos no original) "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ARE 1.018.459 (Tema 935), fica instituída a Contribuição Assistencial no importe de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por ano, em duas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com pagamento no dia 15/07 e 30/11, oponível a todas as empresas que se encontrem na base de representação do SIRCEG. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento poderá ser realizado através de PIX 01.256.429/0001-07 ou depósito bancário na conta nº 22.504-5, Ag. 3333, Bco Sicoob, de titularidade do Sindicato dos Represe0ntantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de Goiás, além de boleto ou outras modalidades de pagamento . PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento ensejará multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando facultado ao Sindicato o direito de fazer a cobrança da contribuição, além das cominações por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Assim que assinado o instrumento coletivo do trabalho, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 dias corridos para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal. PARÁGRAFO QUARTO - Fica autorizado o envio de correspondências, boletos, cobranças, para viabilizar o recebimento da contribuição." (CCT 2025/2026 - fls. 92/93 - Id. 1d8ee3f - grifos no original) Na hipótese, não há comprovação de que a empresa demandada seja filiada ao sindicato autor ou tenha autorizado expressamente a cobrança da contribuição assistencial. Ao contrário, presume-se a ausência de filiação sindical, ônus que competia ao sindicato demandante demonstrar, e do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que é inválida a cláusula normativa que impõe contribuição assistencial patronal de forma compulsória às empresas não filiadas ao sindicato da categoria econômica, por violação aos princípios constitucionais da liberdade de associação e da autonomia sindical (art. 5º, XX, e art. 8º, V, da Constituição Federal), o que, por si só, inviabiliza a cobrança ora pretendida. Citam-se, a propósito, precedentes do C. TST: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO ENTE SINDICAL. 1. No caso, cinge-se a controvérsia no custeio de contribuição assistencial pelas empresas, de forma compulsória e independentemente de filiação, em favor do sindicato da categoria econômica. 2. Cumpre salientar que a questão sub judice não se alinha à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral e também se distancia do Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000) instaurado nesta Corte. A distinção fundamental reside no objeto das contribuições em questão. Enquanto os precedentes mencionados versam sobre a contribuição assistencial devida pelos empregados, o caso em análise trata da contribuição patronal. Assim, as diretrizes estabelecidas nos julgamentos do Tema 935 do STF e do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 não se aplicam ao presente caso. 3. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao determinar a impossibilidade de se impor, por meio de cláusula convencional, a cobrança compulsória de contribuições assistenciais das empresas, independentemente de sua filiação sindical. Tal entendimento se fundamenta na proteção dos princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme estabelecido nos incisos I e V do artigo 8º da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-20044-94.2020.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2025). (grifos acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à contribuição assistencial patronal, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT analisou o acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao desprover o recurso ordinário, assentou o Tribunal Regional que "o sindicato autor não comprovou a filiação da empresa ré". Consta do acórdão principal que "embora o sindicato autor diga que a empresa contribuiu por anos com a mensalidade associativa, não encarta aos autos qualquer comprovante quanto aos pagamentos. Destaco competir ao sindicato autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, e, por sua vez, a empresa reclamada negou a filiação ao sindicato". Complementou o Colegiado de origem, em resposta aos embargos de declaração opostos, que "o documento de Id. fe2091c não é apto a comprovar a condição de filiada da reclamada, sendo apenas uma planilha produzida pelo sindicato embargante". 1.4. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Na hipótese dos autos, não é possível extrair que a ré fosse filiada, tampouco a existência de ciência e/ou concordância com a cobrança. 2.2. Na esteira da Súmula da Súmula Vinculante nº 40 do STF, "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Nessas circunstâncias, a decisão regional está em conformidade com a "ratio decidendi" da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1000603-65.2020.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024). (grifos acrescidos) [...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 E DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o Tribunal Regional, ao compelir a parte reclamada ao pagamento da contribuição assistencial, nada obstante a ré não ser filiada ao sindicato patronal, impôs obrigação indevida à empresa. Isso porque a instituição de cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistintamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta, de igual sorte, o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade sindical. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária desta Corte segue no sentido de serem aplicáveis, por analogia, o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos, relativamente à indevida cobrança de contribuição assistencial patronal de empresa não filiada ao sindicato. Precedente da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1367-82.2020.5.10.0801, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/05/2022). (grifos acrescidos) Ainda que se admita o entendimento, adotado por algumas Turmas do C. TST, no sentido de que a tese firmada pelo STF no Tema nº 935 possa estender-se às contribuições assistenciais patronais, por se fundar na prerrogativa prevista no art. 513, "e", da CLT, é certo que, no caso concreto, não foi assegurado às empresas o direito de oposição desde a própria instituição da obrigação, circunstância que inviabiliza a exigibilidade da contribuição. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPREGADORA NÃO SINDICALIZADA. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO. O TRT condenou a empresa reclamada ao pagamento de contribuições assistenciais relativas a 2011 e 2012, mesmo reconhecendo que esta não era sindicalizada. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um desses princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. A melhor equação para tal dilema pressupõe que se admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição . Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso, não obstante tratar-se de categoria econômica, entende-se que a tese de repercussão geral do STF também a abarca porque foi utilizada como fundamento a prerrogativa dos Sindicatos (art. 513, "e", da CLT) de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". Sendo assim, conforme quadro fático delineado nos autos, não há prova da existência do direito de oposição, o que viola diretamente o art. 8 . º, V, da CF. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido (RR-20957-42.2015.5.04.0751, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) [...] II - RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos do tema 935 da tabela de repercussão geral do STF, " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No presente caso não foi assegurado à reclamada o direito de oposição à cobrança das contribuições assistenciais, o que fere a sua liberdade de associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-20233-69.2018.5.04.0351, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023). (grifos acrescidos) Com efeito, a cláusula 40ª da CCT 2023/2024 indica o SINCOESGO como destinatário do recolhimento da contribuição assistencial patronal. Todavia, independentemente dessa circunstância, a cobrança não se sustenta, pois a referida cláusula não previu o direito de oposição, à luz do precedente vinculante do STF. Assim, ausente requisito indispensável à exigibilidade da contribuição, revela-se indevida a cobrança pretendida. No que concerne às CCTs 2024/2025 e 2025/2026, o sindicato requerente juntou aos autos cópias de publicação de editais (fls. 96/101 - Ids. ead1581, cd49cee, caf3711, 5d68d53 e 1cd9f4c). Registre-se que os editais de fls. 98 (Id. cd49cee) e 100 (Id. 5d68d53) encontram-se ilegíveis, razão pela qual é impossível extrair quaisquer informações. A publicação de fl. 99 (Id. caf3711), efetuada no Diário Oficial, na data de 05/07/2024, apenas anuncia a convocação para Assembleia Geral Extraordinária, para "autorização ampla para negociação coletiva de trabalho com a SEACOM" na qual será apreciada como uma das pautas a "[...] Aprovação das contribuições assistencial (513 e da CLT), Associativa e outras que a assembleia defini e seus respectivos valores." Já a publicação realizada no Diário Oficial em 16/07/2025 (Id. ead1581) ocorreu somente após o vencimento da primeira parcela (15/07/2025). Ademais, constato que o edital em questão condicionou a manifestação de oposição à juntada do contrato social pela empresa, extrapolando a previsão da própria norma coletiva e restringindo o direito das empresas de se oporem. Por sua vez, a publicação de fl. 101 (Id. 1cd9f4c) diz respeito à Assembleia Geral Extraordinária para deliberação de "Aditivo á convenção coletiva de trabalho firmada com o SEACOM - Sindicato dos Agentes Autônomos do Comércio no Estado de Goiás, com intuito de votar o aumento no valor na multa por descumprimento à referida convenção coletiva, para o valor de até R$ 1.000,00 (hum mil reais) [...]". Importa asseverar, ainda, que não há provas de que foi efetivamente entregue à ré a notificação extrajudicial "Ref.: Contribuição Assistencial Patronal - CCT 2023/2024/2025" acerca da cobrança das contribuições assistenciais patronais referentes a 2023, 2024 e 2025 (fls. 105/107 - Id. 7102a1c). O print do aplicativo de mensagens Whatsapp, juntado à fl. 108 - Id. 7dc8c20, não se reveste das formalidades legais necessárias para certificar o inequívoco recebimento do documento pela demandada. Além da ausência de formalidade legal, esse meio de comunicação não permite aferir, com segurança, se a mensagem foi, de fato, entregue ao responsável pela empresa ré, se foi lida por pessoa com poderes para representá-la ou se o número utilizado corresponde ao da demandada. Assim, a mera captura de tela do aplicativo, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório corroborante, não se mostra suficiente para comprovar que a demandada teve prévio e efetivo conhecimento da cobrança e da possibilidade de a ela se opor. Diante desse cenário, impera a conclusão de que o sindicato autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que garantiu, de forma efetiva, o direito de oposição à contribuição assistencial patronal ora pleiteada. Relevante destacar, por fim, que a tese firmada no Tema nº 1046 de repercussão geral não confere eficácia irrestrita às normas coletivas, tampouco afasta a necessidade de observância dos limites constitucionais ao exercício da autonomia coletiva. A prevalência do negociado sobre o legislado não autoriza a restrição de garantias fundamentais, como a liberdade sindical e a liberdade de associação, nem dispensa a observância das balizas fixadas pelo próprio STF quanto à garantia do direito de oposição. Desse modo, seja pela ausência de demonstração de que a empresa ré é filiada ao sindicato demandante, seja pela não garantia do direito à oposição, mantenho a sentença de indeferimento do pedido de pagamento da contribuição assistencial patronal. Por decorrência lógica, restam também indeferidos os pedidos acessórios de exibição de documentos e da multa convencional, ante a improcedência do pleito principal. Irrelevante, de outro lado, a discussão em torno da inexistência de empregados para a exigibilidade da contribuição assistencial patronal. Mantida a improcedência com base nos fundamentos já expostos, torna-se despicienda a apreciação do argumento relativo à inexistência de empregados, cujo eventual acolhimento ou rejeição em nada alteraria o desfecho do julgamento. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Pugna o sindicato demandante pela exclusão da multa processual aplicada, alegando que os embargos foram manejados com o objetivo de sanar omissão existente na sentença quanto ao tema da contribuição assistencial patronal e quanto à forma de publicidade via editais. Sem razão. Na hipótese, a oposição dos embargos de declaração teve claro propósito de rediscutir o mérito da decisão proferida, com a qual não concordou o ente sindical autor. O desvirtuamento no uso dos embargos de declaração é encarado por esta Eg. Turma Julgadora como atitude que invariavelmente acarreta atraso ao processo, merecendo a reprimenda aplicada. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO SINDICATO AUTOR E CONTRARRAZÕES DA RÉ Na origem, o sindicato autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. O sindicato recorrente requer a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. A ré pugna, em suas contrarrazões, pela majoração dos honorários sucumbenciais a cargo do autor. Pois bem. Com o julgamento do presente recurso, a sucumbência da entidade sindical autora resta mantida, motivo pelo qual não há fundamento para a condenação da ré. Nego provimento. Considerando o não provimento do recurso do ente sindical autor, e tendo em vista o disposto no art. 85, §11 do CPC, bem como o entendimento do C. STJ no Tema repetitivo nº 1059, acolho o pedido formulado em contrarrazões para majorar os honorários sucumbenciais a cargo do sindicato autor, passando-os de 10% para 11%, incidindo sobre a base de cálculo arbitrada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, nego-lhe provimento. Honorários sucumbenciais majorados, de ofício, em favor do patrono da requerida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do Sindicato autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - AGRO RODRIGUES REPRESENTACOES LTDA

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