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0000904-20.2013.8.05.0270

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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    TJBA · VARA CRIMINAL DE UTINGA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA n. 0000904-20.2013.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA AUTORIDADE: JUIZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA BARBARA DO OESTE-SP Advogado(s): EXECUTADO: MAURICIO DA SILVA FIGUEIREDO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de execução de pena oriunda do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP, remetida a esta Comarca em razão de o sentenciado haver declarado residência em Utinga/BA, conforme ofício de 01/07/2013 (Id. 568030826). MAURÍCIO DA SILVA FIGUEIREDO foi condenado, por sentença proferida em 12/05/2010, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Id. 568030656). A condenação transitou em julgado para todas as partes em 17/05/2010 (Id. 568030762). Registro, inicialmente, que, embora o feito tenha sido autuado como "Execução de Medida de Segurança", não houve imposição de medida de segurança ao sentenciado, mas de pena privativa de liberdade, posteriormente substituída por penas restritivas de direitos. Trata-se, portanto, de erro de cadastramento ocorrido por ocasião da migração dos autos, cuja retificação se impõe. A pena de multa foi extinta pelo pagamento, nos termos da decisão proferida em 20/01/2011 (Id. 568030772). Iniciada a prestação de serviços à comunidade, o sentenciado deixou de lhe dar continuidade e não cumpriu regularmente as demais obrigações impostas, sobrevindo, em 22/11/2011, a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, no regime semiaberto, com expedição de mandado de prisão (Id. 568030786). Posteriormente, foi concedida nova oportunidade ao sentenciado para o cumprimento das penas alternativas, com expedição de contramandado de prisão. Diante do novo descumprimento, contudo, sobreveio decisão em 28/09/2012, convertendo novamente as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, desta vez para cumprimento no regime aberto domiciliar (Id. 568030805). O mandado de prisão foi cumprido em 16/04/2013. Em 06/05/2013, o sentenciado foi apresentado ao Juízo deprecado da Comarca de Irecê/BA, ocasião em que foi realizada audiência de advertência e estabelecidas as condições para o cumprimento da pena em regime aberto (Id. 568030817), sendo posteriormente colocado em liberdade (Ids. 568030822 e 568030823). Após a remessa da execução para esta Comarca, não houve notícia de comparecimento do sentenciado, cumprimento das condições estabelecidas ou prática de qualquer outro ato efetivo de execução da pena. O feito permaneceu paralisado, foi arquivado automaticamente no sistema anterior, reativado e, posteriormente, migrado para o PJe sem as respectivas peças processuais, circunstância que motivou a determinação de localização e digitalização dos autos físicos (Id. 486192346). O desarquivamento foi solicitado em 25/05/2026 (Id. 561059252), tendo a digitalização sido concluída em 09/07/2026 (Id. 568030640 e seguintes). É o relatório. Decido. A pretensão executória estatal encontra-se fulminada pela prescrição. A pena concretamente aplicada foi de 3 (três) anos de reclusão, submetendo-se ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, na forma dos arts. 109, inciso IV, e 110, caput, do Código Penal. A sentença condenatória reconheceu expressamente a primariedade do sentenciado (Id. 568030656), não havendo nos autos notícia de reincidência capaz de repercutir no prazo prescricional. Também não incide a redução prevista no art. 115 do Código Penal, uma vez que o executado, nascido em 17/09/1979, não era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato nem maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. O termo inicial da prescrição da pretensão executória corresponde ao trânsito em julgado da condenação, ocorrido para todas as partes em 17/05/2010, conforme art. 112, inciso I, do Código Penal. Ainda que se adote o marco interruptivo mais favorável à pretensão estatal, consistente na continuação do cumprimento da pena por ocasião da prisão e posterior inserção do sentenciado no regime aberto, em 06/05/2013, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal, o prazo de 8 (oito) anos escoou em 06/05/2021, sem que tenha sobrevindo qualquer nova causa interruptiva ou suspensiva. Desde o último ato efetivo de execução transcorreram mais de 13 (treze) anos. Ainda que considerado o prazo a partir da remessa dos autos para esta Comarca, em julho de 2013, a prescrição já estaria consumada desde julho de 2021. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente extinção da punibilidade, matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURÍCIO DA SILVA FIGUEIREDO, em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso IV, 110, 112, inciso I, e 117, inciso V, todos do Código Penal, e no art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. Determino à Secretaria que retifique a autuação e a classe processual, para que o feito passe a constar como execução de pena, sanando-se o equívoco ocorrido durante a migração. Proceda-se à consulta e à imediata baixa ou ao cancelamento de eventual mandado de prisão ainda registrado como ativo em razão desta condenação, inclusive no BNMP/CNJ, certificando-se nos autos. Realizem-se as demais anotações e comunicações de estilo aos órgãos competentes. Deixo de determinar a prévia vista ao Ministério Público, por se tratar de prescrição manifesta e favorável ao sentenciado, cognoscível de ofício, sem prejuízo de sua regular intimação acerca desta sentença. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. UTINGA/BA, data do sistema. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular

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