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0000904-05.2026.5.20.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000904-05.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: DASIS DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ba343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; 2. Declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 10/06/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas; 3. Reconhecer a responsabilidade subsidiária da EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB pelos créditos deferidos nesta sentença; 4. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DASIS DA SILVA SANTOS contra BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, contra EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra: a) aviso prévio indenizado de 51 dias; b) 13º salário proporcional de 5/12 avos; c) férias simples 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) férias simples 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais de 2/12 avos, acrescidas do terço constitucional; f) saldo de salário do último mês trabalhado (1 dia de abril de 2026); g) multa de 40% sobre o total dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato, deduzidos os valores já pagos a esse título, a serem apurados em liquidação; h) multa do art. 477, §8º, da CLT; i) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer de promover a entrega das guias de Comunicação de Dispensa (CD/SD) ao reclamante no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Em caso de inércia, fica autorizada a Secretaria da Vara a expedir o competente alvará judicial, sem prejuízo de, persistindo a impossibilidade de o reclamante se habilitar no programa por culpa da reclamada, a obrigação ser convertida em indenização substitutiva, correspondente ao valor de todas as cotas a que o trabalhador teria direito. A baixa na CTPS deverá ser efetuada pela primeira reclamada no mesmo prazo, com data de saída em 01/04/2026 e projeção do aviso prévio até 22/05/2026, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da primeira reclamada, estendendo-se à segunda reclamada de forma subsidiária, por seguirem os honorários a natureza da obrigação principal. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$320,57, calculadas sobre o valor da condenação de R$16.028,74, conforme planilha retro. Intimem-se as partes. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DASIS DA SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000904-05.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: DASIS DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ba343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; 2. Declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 10/06/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas; 3. Reconhecer a responsabilidade subsidiária da EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB pelos créditos deferidos nesta sentença; 4. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DASIS DA SILVA SANTOS contra BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, contra EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra: a) aviso prévio indenizado de 51 dias; b) 13º salário proporcional de 5/12 avos; c) férias simples 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) férias simples 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais de 2/12 avos, acrescidas do terço constitucional; f) saldo de salário do último mês trabalhado (1 dia de abril de 2026); g) multa de 40% sobre o total dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato, deduzidos os valores já pagos a esse título, a serem apurados em liquidação; h) multa do art. 477, §8º, da CLT; i) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer de promover a entrega das guias de Comunicação de Dispensa (CD/SD) ao reclamante no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Em caso de inércia, fica autorizada a Secretaria da Vara a expedir o competente alvará judicial, sem prejuízo de, persistindo a impossibilidade de o reclamante se habilitar no programa por culpa da reclamada, a obrigação ser convertida em indenização substitutiva, correspondente ao valor de todas as cotas a que o trabalhador teria direito. A baixa na CTPS deverá ser efetuada pela primeira reclamada no mesmo prazo, com data de saída em 01/04/2026 e projeção do aviso prévio até 22/05/2026, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da primeira reclamada, estendendo-se à segunda reclamada de forma subsidiária, por seguirem os honorários a natureza da obrigação principal. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$320,57, calculadas sobre o valor da condenação de R$16.028,74, conforme planilha retro. Intimem-se as partes. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA

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