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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Sanharó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000903-98.2022.8.17.3240 OFENDIDA: S. O. S. REQUERIDO(A): J. V. D. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (DESTINATÁRIO: ADV do RÉU) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205102162, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. V. D. S. S. em face da decisão/sentença proferida por este juízo, alegando, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado (ID 189564555). O embargante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão embargada padeceria de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os supostos defeitos apontados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos expendidos pelo embargante e requerendo o desprovimento do recurso (ID 193456249). É o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Seu cabimento está expressamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O remédio processual em comento possui natureza integrativa e aperfeiçoadora, visando proporcionar ao julgado a clareza, precisão e completude que dele se espera, jamais se prestando, todavia, a modificar o conteúdo da decisão, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, do saneamento do vício, decorrer, como consequência lógica e inevitável, a alteração do resultado do julgamento. Nesta esteira é a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual “[...] Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. [...]” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) No caso sob análise, verifica-se que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente, encontrando-se formalmente aptos a serem conhecidos. Contudo, quanto ao mérito recursal, tenho que não assiste razão ao embargante. Após acurada análise dos fundamentos invocados pelo recorrente, constato que, em verdade, a insurgência manifestada não se dirige a vícios de obscuridade, contradição ou omissão efetivamente existentes na decisão embargada, mas sim revela o inconformismo do embargante com o entendimento adotado por este juízo, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e a consequente modificação do julgado. Com efeito, não apontou o embargante, de forma objetiva e específica, qual seria o ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão que justificasse a interposição dos aclaratórios. Limita-se a manifestar seu descontentamento com a solução jurídica dada à controvérsia, reiterando argumentos já devidamente apreciados e rechaçados no provimento jurisdicional impugnado. Importante consignar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente para justificar a conclusão adotada. A decisão judicial deve ser fundamentada, mas não necessita ser exaustiva, respondendo a cada tese ou argumento trazidos pelas partes. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial dominante dos tribunais superiores, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . Omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão. Todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir. 2. Não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que o acórdão embargado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais esta Corte se convenceu de que o agravo regimental interposto pelas partes seria manifestamente inadmissível. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg na Pet: 14616 SC 2020/0229120-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2023 – grifos acrescidos) Ademais, a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente para justificar a conclusão alcançada, não se vislumbrando quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC que autorizam a oposição de embargos declaratórios. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem via adequada para a revisão do julgado, tampouco se prestam à rediscussão das teses jurídicas já apreciadas, sendo inadmissível a sua utilização com o propósito de promover novo julgamento da causa ou de obter a reforma da decisão por inconformismo com seu teor. Em outras palavras, “[...] A pretensão de reexaminar matéria já decidida não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, cujo caráter integrativo não permite a rediscussão de mérito já apreciado. Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração. [...]” (TJ-PE - Apelação Cível: 00514588720218172001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) Se o embargante entende que a decisão está equivocada ou que a apreciação das provas foi indevida, deve valer-se do recurso apropriado para manifestar sua irresignação, observando-se a sistemática recursal estabelecida pelo ordenamento jurídico pátrio. Os embargos de declaração, repise-se, têm finalidade específica e delimitada, não se prestando à reforma do julgado. Destarte, inexistindo na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a decisão impugnada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, prossiga-se no feito, observando-se as determinações contidas na decisão embargada. SANHARÓ, 24 de maio de 2025 GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz Substituto" SANHARÓ, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE CARVALHO ROLIM GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste