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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ETCiv 0000903-96.2026.5.06.0142 EMBARGANTE: HELENA ABRAHIM DE PASQUAL E OUTROS (1) EMBARGADO: EVERTON EVANGELISTA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8051e4 proferido nos autos. Notifique-se a parte embargada para CONTESTAR os termos da presente ação, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 679 do CPC. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NINA ABRAHIM DE PASQUAL - HELENA ABRAHIM DE PASQUAL
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ETCiv 0000903-96.2026.5.06.0142 EMBARGANTE: HELENA ABRAHIM DE PASQUAL E OUTROS (1) EMBARGADO: EVERTON EVANGELISTA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03b4d0c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte embargante requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos documentais suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado. Com efeito, a parte embargante não apresentou, até o presente momento, documentação oficial apta a conferir segurança à alegação de titularidade ou posse do bem objeto da constrição, tais como escritura pública, certidão narrativa de inteiro teor, matrícula atualizada do imóvel ou outro documento equivalente que permita verificar, de forma objetiva, a cadeia de aquisição e a origem do direito invocado. A documentação atualmente apresentada, portanto, não permite, nesta fase processual, estabelecer com suficiente grau de segurança a relação jurídica alegada pela parte embargante com o bem constrito, circunstância que impede o reconhecimento da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida prevista no art. 300 do CPC. Do mesmo modo, ausente demonstração concreta e suficiente do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo em grau que autorize a concessão da medida em caráter antecipatório. A tutela de urgência não pode ser deferida com fundamento exclusivamente em alegações unilaterais, sobretudo quando a própria relação jurídica que constitui a base da pretensão demanda melhor esclarecimento documental. Diante desse cenário, neste momento processual, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte embargante, por ausência, neste momento, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Prossiga-se o feito, com inclusão em pauta para regular processamento dos presentes Embargos de Terceiro. Intimem-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NINA ABRAHIM DE PASQUAL - HELENA ABRAHIM DE PASQUAL
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