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TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000903-90.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: EDILMA JAQUES LAURENTINO AMARANTE RECLAMADO: RB BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bf302a proferido nos autos. DESPACHO Não obstante o pedido da parte autora de tramitação pelo Juízo 100% Digital, informo que a audiência designada para o dia 17/11/2026 às 09:00 horas será realizada de forma PRESENCIAL para todos os participantes. Com efeito, a opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses justificadas, a designação de atos presenciais. Por outro lado, o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, permitindo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive quanto à forma de realização da audiência. No caso em exame, diante da multiplicidade de fatos controvertidos e da complexidade das matérias em discussão, não se afigura recomendável a realização da audiência de instrução no formato telepresencial. Nesse sentido, merece especial destaque o princípio da incomunicabilidade entre partes e testemunhas, previsto no art. 824 da CLT, norma de observância cogente, imperativa e insuscetível de disposição pelas partes, essencial à higidez da prova oral. Tal garantia é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara do Trabalho, sob fiscalização direta e imediata do Juízo, o que não se verifica com a mesma efetividade no formato telepresencial, onde o controle sobre o ambiente em que se encontram os depoentes é limitado. Ademais, a prática demonstra que as intercorrências técnicas nas audiências telepresenciais têm sido frequentes, comprometendo substancialmente a regular tramitação processual e ocasionando interrupções que prejudicam a qualidade da instrução probatória, a efetividade do contraditório e a própria celeridade processual. Tais problemas técnicos têm resultado em adiamentos frequentes e na necessidade de fracionamento da produção de prova oral, circunstâncias que evidenciam a inadequação do formato virtual para determinados casos. Ou seja, as questões de ordem técnica e prática verificadas comprometem não apenas a eficiência dos trabalhos, mas também a segurança jurídica na produção probatória, colocando em risco a excelência da prestação jurisdicional e o próprio direito fundamental ao devido processo legal. A opção pelo Juízo 100% Digital, repiso, não obsta a realização de atos processuais presenciais quando as circunstâncias concretas assim o exigirem, na medida em que a efetividade da jurisdição, consagrada no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, e a qualidade da prestação jurisdicional devem prevalecer sobre aspectos meramente formais. Nesse sentido, o art. 7o do Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT n.o 05/2022 estabelece que, a partir de 04 de abril de 2022, as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de forma presencial, com o comparecimento físico de todos os participantes – magistrados e magistradas, advogados e advogadas, partes, testemunhas, etc. – à unidade judiciária para a prática do ato processual, conforme inciso III, do artigo 1o, da Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, destaco que a realização presencial do ato, para a solução do presente feito, revela-se mais adequada e necessária aos fins do processo. A tentativa de conciliação, objetivo prioritário da Justiça do Trabalho (art. 764 da CLT e art. 3o, §§ 2o e 3o, do CPC), é substancialmente potencializada pelo contato direto entre as partes, seus procuradores e o Juízo, permitindo melhor percepção das reais possibilidades de composição. Nessa ordem de ideias, imperiosa a realização da audiência já designada no presente feito de forma presencial para todos os participantes. Diante do exposto, determino: A realização de todas as audiências no presente feito de forma exclusivamente presencial, com todos os participantes presentes nas dependências desta Vara do Trabalho. Pela publicação do presente despacho fica ciente a parte autora por meio da respectiva assessoria jurídica.Considerando que o sistema Pje não apresenta a opção de designação de audiências presenciais quando há o registro do Juízo 100% Digital na autuação, exclua-se do sistema o registro da tramitação por tal meio. Providências da Secretaria.Notifique-se a parte ré para que compareça à audiência, com as advertências do art. 844 da CLT. Deverá também a parte reclamada se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o pedido parte autora sobre a tramitação dos autos pela opção “Juízo 100% digital” apenas para fins de citações, notificações ou intimações nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP n. 304/2021, conforme termos da resolução n. 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer, ainda, email e número de telefone celular da parte e do(a) respectivo(a) advogado(a), nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP n. 304/2021 c/c parágrafo único do art. 274 do CPC para que as citações, notificações e intimações possam ser realizadas por tal meio. Ressalte-se que, conforme despacho inicial proferido no presente feito, não obstante o pedido de tramitação pela modalidade do Juízo 100% Digital, as audiências no presente feito serão realizadas de forma exclusivamente presencial, com todos os participantes presentes nas dependências desta Vara do Trabalho.Em caso de concordância da parte ré, a utilização do regime do Juízo 100% Digital apenas para fins de citações, notificações e intimações por e-mail ou telefone, nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP n. 304/2021, c/c parágrafo único do art. 274 do CPC. Pela publicação do presente despacho fica ciente a parte autora por meio da respectiva assessoria jurídica.Havendo oposição expressa por qualquer reclamada à tramitação pelo Juízo 100% Digital, fica desde já indeferida a tramitação pelo Juízo 100% Digital. Dê-se ciência às partes já habilitadas por meio de advogado(a) nos autos.Havendo aceitação expressa ou tácita pela(s) reclamada(s) à tramitação pelo Juízo 100% Digital: Insira-se alerta no sistema para informar a opção pelo Juízo 100% Digital apenas para fins de citação, notificação e intimação por e-mail ou telefone. Providências da Secretaria.Aguarde-se a audiência. (src) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILMA JAQUES LAURENTINO AMARANTE
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