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0000903-90.2022.8.26.0575

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara

    Processo 0000903-90.2022.8.26.0575 (processo principal 1001152-58.2021.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Edilaine Cristina Fonseca da Silva - - Júlio César da Silva - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Miguel Messias Mendonça - - Joana Cristiane Ribeiro Mendonça - Vistos. Fls. 3.104/3.106: Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelos exequentes às fls. 3.104/3.106, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, bem como ACOLHO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO formulado pela executada às fls. 3.0107, nos termos da fundamentação a seguir. Assiste razão aos embargantes. A determinação de cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 91.120 do CRI de Olímpia/SP (Av. 6) revelou-se contraditória com a própria homologação da transação. Trata-se de penhora antecedente ao acordo, que serve de garantia à execução. A suspensão do feito fundada nos artigos 921, I, e 922 do Código de Processo Civil não implica a extinção da fase executiva, Tampouco autoriza a liberação antecipada das garantias prestadas sem a concordância expressa do credor. Ademais, a própria executada manifestou concordância expressa com a manutenção da constrição até o cumprimento integral da obrigação pactuada, requerendo apenas a suspensão dos atos expropriatórios. Outrossim, acolho a manifestação da executada para corrigir erro material constante na sentença homologatória quanto ao termo final da suspensão do processo (art. 494, I, do CPC). Compulsando o instrumento de acordo (cláusula 1, fls. 3.030/3.032), verifica-se que o pagamento foi avençado em 12 parcelas mensais, vencendo-se a última em 10/08/2027, e não em 05/08/2027 como constou por equívoco. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, TORNAR SEM EFEITO a determinação de expedição de mandado de cancelamento da penhora constante da r. sentença de fls. 3.099/3.100. MANTÉM-SE A PENHORA e sua respectiva averbação sobre o imóvel da Matrícula nº 91.120 do CRI de Olímpia/SP, até a efetiva e integral quitação do débito. Suspendam-se tão somente os atos expropriatórios. Ainda, CORRIJO O ERRO MATERIAL para constar que o feito permanecerá suspenso nos termos do art. 922 do CPC até 10/08/2027. No mais, permanecem hígidas as demais disposições da sentença homologatória de fls. 3.099/3.100, inclusive quanto aos prazos para manifestação acerca do adimplemento e consequências do silêncio. Intime-se. - ADV: NATANAEL ÍTALO RODRIGUES SILVA (OAB 376834/SP), NATANAEL ÍTALO RODRIGUES SILVA (OAB 376834/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO), NATANAEL ÍTALO RODRIGUES SILVA (OAB 376834/SP), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 463514/SP), NATANAEL ÍTALO RODRIGUES SILVA (OAB 376834/SP), NATANAEL ÍTALO RODRIGUES SILVA (OAB 376834/SP)

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