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0000903-85.2026.5.21.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000903-85.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: MACIANO CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: POSTO PIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ee5d49 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte reclamada, Id 5ed020e, por meio da qual requer a redesignação da audiência, sob o argumento de que seu proprietário estará em viagem na data previamente designada. Indefiro o pedido. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir em audiência por gerente ou outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que “o preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada”. Desse modo, a circunstância de o proprietário da empresa encontrar-se em viagem na data da audiência não constitui, por si só, motivo apto a justificar a redesignação do ato, uma vez que a legislação trabalhista não exige o comparecimento pessoal do proprietário ou sócio da empresa, sendo-lhe facultado fazer-se representar por preposto, inclusive pessoa sem vínculo empregatício com a reclamada, desde que detenha conhecimento dos fatos objeto da demanda. Ressalte-se, ainda, que compete à parte diligenciar para assegurar sua adequada representação em audiência, não podendo eventual ausência do proprietário, decorrente de compromisso particular ou viagem previamente programada, transferir ao Juízo o ônus de redesignar ato processual regularmente designado, sobretudo quando inexistente demonstração de circunstância excepcional que efetivamente impeça a representação da parte. Assim, mantém-se a audiência na data e horário anteriormente designados, permanecendo inalteradas as cominações processuais já estabelecidas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO PIUM LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000903-85.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: MACIANO CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: POSTO PIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ee5d49 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte reclamada, Id 5ed020e, por meio da qual requer a redesignação da audiência, sob o argumento de que seu proprietário estará em viagem na data previamente designada. Indefiro o pedido. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir em audiência por gerente ou outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que “o preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada”. Desse modo, a circunstância de o proprietário da empresa encontrar-se em viagem na data da audiência não constitui, por si só, motivo apto a justificar a redesignação do ato, uma vez que a legislação trabalhista não exige o comparecimento pessoal do proprietário ou sócio da empresa, sendo-lhe facultado fazer-se representar por preposto, inclusive pessoa sem vínculo empregatício com a reclamada, desde que detenha conhecimento dos fatos objeto da demanda. Ressalte-se, ainda, que compete à parte diligenciar para assegurar sua adequada representação em audiência, não podendo eventual ausência do proprietário, decorrente de compromisso particular ou viagem previamente programada, transferir ao Juízo o ônus de redesignar ato processual regularmente designado, sobretudo quando inexistente demonstração de circunstância excepcional que efetivamente impeça a representação da parte. Assim, mantém-se a audiência na data e horário anteriormente designados, permanecendo inalteradas as cominações processuais já estabelecidas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para ciência. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MACIANO CANDIDO DA SILVA

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