Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000903-84.2025.8.26.0252/SP
EXEQUENTE: LOJAO DAS FABRICAS COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO ESTEVES (OAB SP396942)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
HOMOLOGO os termos da transação apresentada e, assim, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 922 do CPC.
Nos termos do Comunicado Conjunto n. 749/2019 (disponibilizado no DJE de 19/06/2019), que determinou a utilização obrigatória do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas para esta comarca, para levantamento de depósitos judiciais a partir de 01/07/2019, PROVIDENCIE o exequente o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Depósitos judiciais - SAJ e eproc → Formulário para solicitação de MLE).
Comprovado nos autos o preenchimento do formulário, EXPEÇA-SE o competente mandado de levantamento eletrônico - MLE.
Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado nos autos no prazo de 6 (seis) meses, contados da data prevista para o vencimento da última parcela, sob pena de se presumir o seu adimplemento.
Havendo o cumprimento integral da avença ou permanecendo o exequente inerte, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Ipaussu, data da assinatura eletrônica.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000903-84.2025.8.26.0252/SP
EXEQUENTE: LOJAO DAS FABRICAS COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO ESTEVES (OAB SP396942)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
HOMOLOGO os termos da transação apresentada e, assim, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 922 do CPC.
Nos termos do Comunicado Conjunto n. 749/2019 (disponibilizado no DJE de 19/06/2019), que determinou a utilização obrigatória do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas para esta comarca, para levantamento de depósitos judiciais a partir de 01/07/2019, PROVIDENCIE o exequente o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Depósitos judiciais - SAJ e eproc → Formulário para solicitação de MLE).
Comprovado nos autos o preenchimento do formulário, EXPEÇA-SE o competente mandado de levantamento eletrônico - MLE.
Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado nos autos no prazo de 6 (seis) meses, contados da data prevista para o vencimento da última parcela, sob pena de se presumir o seu adimplemento.
Havendo o cumprimento integral da avença ou permanecendo o exequente inerte, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Ipaussu, data da assinatura eletrônica.