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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000903-80.2026.5.06.0018 RECLAMANTE: SEVERINO SILVESTRE DA SILVA E OUTROS (3) RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO MONTERREY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5193521 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelos sucessores da falecida empregada NÚBIA DUARTE DOS RAMOS SILVA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTERREY. Os autores postulam, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a reclamada exiba toda a documentação funcional da de cujus, sob pena de aplicação das sanções do art. 400 do CPC, visando viabilizar a apuração de eventuais créditos trabalhistas decorrentes da extinção do contrato de trabalho pelo falecimento. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.2. Da Análise do Caso Concreto No caso em tela, o pedido de exibição de documentos, formulado em caráter de urgência, confunde-se inteiramente com o próprio mérito da pretensão autoral. A obrigação de apresentar a documentação funcional, bem como a consequente apuração de valores devidos, constitui o objeto central desta reclamação trabalhista, cuja análise definitiva depende, inexoravelmente, do contraditório e da instrução probatória. Veja-se, por oportuno, que se trata de uma reclamação trabalhista e não ação de exibição de documentos. A medida pretendida, por sua natureza satisfativa e pela inexistência de risco iminente que justifique o provimento antes da citação da reclamada, não se coaduna com os pressupostos da tutela de urgência. O deferimento imediato, antes mesmo da formação da relação processual, importaria em antecipação de parte considerável do julgamento final da lide, o que é vedado em sede de cognição sumária, especialmente quando não demonstrado dano de natureza irreparável que não possa ser sanado ao final do processo. A regular instrução do feito, com a notificação da reclamada para apresentar defesa e, por conseguinte, os documentos pertinentes, é o meio processual adequado e suficiente para a satisfação da pretensão. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por se confundir o pleito com o próprio mérito da demanda, o qual será apreciado em sentença após a devida instrução processual e o exercício do contraditório. Dê-se ciência. No mais, considerando o Ato Conjunto TRT6 nº 03/2024, o qual institui a Central de Audiências iniciais do Recife, e com o intuito de abreviar a pauta da unidade, determino: 1. Encaminhe-se os autos à Central de Audiências, nos termos do Ato Conjunto TRT6 nº 03/2024; 2. Acaso haja devolução pelo referido Núcleo para composição/acordo, encaminhe-se ao CEJUSC sem necessidade de novo Despacho; 3. No caso de devolução após a realização de audiência, inclua-se o processo em pauta de audiência para instrução, com intimação das partes, as quais devem comparecer pessoalmente juntamente com suas testemunhas, sob pena de confissão. Ressalto que adiamento de audiência por ausência de testemunhas só serão deferidas quando observadas as condições/determinações do art. 455 do CPC; 4.Por fim, aguarde-se a sua realização. RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINO SILVESTRE DA SILVA
- RUBIA ROSANA DUARTE DA SILVA
- RANIELLE REGINA DUARTE DA SILVA
- REBECA RAIELLI DUARTE DA SILVA