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0000903-74.2026.5.05.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000903-74.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: MICHAEL DA ROCHA FARIA RECLAMADO: MAETINGANET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8902c proferida nos autos. Michael da Rocha Faria (CPF não informado) ajuizou reclamação trabalhista em face de Maetinganet Informática e Telecomunicações Ltda. (CNPJ 13.666.645/0001-00), distribuída originalmente para este Juízo. A parte reclamada apresentou exceção de incompetência territorial (ID eaabcf1), argumentando que o contrato de trabalho foi integralmente executado no Município de Maetinga/BA, localidade onde também se situa a sede da empresa e o domicílio do trabalhador. Sustentou que, de acordo com a organização judiciária deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o referido município integra a jurisdição da Vara do Trabalho de Brumado/BA, e não de Vitória da Conquista/BA. Requereu o acolhimento da exceção e a remessa dos autos ao juízo competente. Intimada, a parte reclamante apresentou manifestação (ID 54340a8), na qual reconheceu expressamente o equívoco material na distribuição da ação e concordou com o pedido de declinação de competência para o Juízo de Brumado/BA. O artigo 651, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. No caso em tela, é incontroverso que a prestação laboral ocorreu em Maetinga/BA. Conforme o Regimento Interno e as normas de organização judiciária deste Tribunal, o Município de Maetinga/BA está sob a jurisdição territorial da Vara do Trabalho de Brumado/BA. A concordância expressa da parte excepto (reclamante) reforça a necessidade de adequação do foro, em observância ao princípio do juiz natural e às regras de competência territorial de natureza relativa que, uma vez arguida tempestivamente e reconhecida, impõe a remessa dos autos. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada Maetinganet Informática e Telecomunicações Ltda. (CNPJ 13.666.645/0001-00). Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo, a uma das Varas do Trabalho de Brumado/BA, competente para processar e julgar o feito.Intimem-se as partes desta decisão. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 08 de setembro de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DA ROCHA FARIA

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000903-74.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: MICHAEL DA ROCHA FARIA RECLAMADO: MAETINGANET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8902c proferida nos autos. Michael da Rocha Faria (CPF não informado) ajuizou reclamação trabalhista em face de Maetinganet Informática e Telecomunicações Ltda. (CNPJ 13.666.645/0001-00), distribuída originalmente para este Juízo. A parte reclamada apresentou exceção de incompetência territorial (ID eaabcf1), argumentando que o contrato de trabalho foi integralmente executado no Município de Maetinga/BA, localidade onde também se situa a sede da empresa e o domicílio do trabalhador. Sustentou que, de acordo com a organização judiciária deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o referido município integra a jurisdição da Vara do Trabalho de Brumado/BA, e não de Vitória da Conquista/BA. Requereu o acolhimento da exceção e a remessa dos autos ao juízo competente. Intimada, a parte reclamante apresentou manifestação (ID 54340a8), na qual reconheceu expressamente o equívoco material na distribuição da ação e concordou com o pedido de declinação de competência para o Juízo de Brumado/BA. O artigo 651, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. No caso em tela, é incontroverso que a prestação laboral ocorreu em Maetinga/BA. Conforme o Regimento Interno e as normas de organização judiciária deste Tribunal, o Município de Maetinga/BA está sob a jurisdição territorial da Vara do Trabalho de Brumado/BA. A concordância expressa da parte excepto (reclamante) reforça a necessidade de adequação do foro, em observância ao princípio do juiz natural e às regras de competência territorial de natureza relativa que, uma vez arguida tempestivamente e reconhecida, impõe a remessa dos autos. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada Maetinganet Informática e Telecomunicações Ltda. (CNPJ 13.666.645/0001-00). Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo, a uma das Varas do Trabalho de Brumado/BA, competente para processar e julgar o feito.Intimem-se as partes desta decisão. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 08 de setembro de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAETINGANET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA

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