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0000903-61.2025.5.12.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000903-61.2025.5.12.0014 RECORRENTE: JHONATA BRUNO NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000903-61.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: JHONATA BRUNO NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: 1. SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., 2. BANCO AGIBANK S.A, 3. AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA TESE JURÍDICA N.º 06 DO TRT/12ª REGIÃO: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JHONATA BRUNO NASCIMENTO DA SILVA e recorridos SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTROS. Irresignado com a decisão a quo, da lavra da Exma. Juíza Paula Naves Pereira Dos Anjos., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorre a esta Corte o autor. Pugna pela reforma do julgado quanto à limitação da condenação; vínculo empregatício; isonomia; condição de financiaria; verbas da categoria; horas extras; rescisão indireta; dano moral; honorários advocatícios; e correção monetária. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO O autor pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda ré (BANCO AGIBANK S.A), com o seu enquadramento como bancário. Sucessivamente, que o vínculo seja reconhecido com a terceira reclamada (AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). Pois bem. A questão foi assim dirimida pelo Juízo de primeiro grau, verbis (fls. 1068/1072): O reclamante requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, Banco Agibank S.A., bem como a declaração de sua condição de bancário - e, sucessivamente, de financiário -, com a consequente aplicação das normas coletivas das respectivas categorias, sob o argumento de que, embora tenha sido formalmente contratado pela Soldi Promotora de Vendas Ltda., sempre prestou serviços com subordinação direta ao banco, exercendo atividades tipicamente bancárias. Passo à análise. a) Grupo econômico. Terceirização de serviços. Incompatibilidade. Conforme já assentado no tópico anterior, é incontroversa a existência de grupo econômico entre as três reclamadas. Nesse contexto, cumpre salientar que o grupo econômico afasta o reconhecimento de um contrato comercial entre as reclamadas nos moldes de uma terceirização lícita com empresa alheia ao grupo, tornando prescindível a análise isolada da prestação de serviços por empresa interposta. A figura do empregador único, que se faz presente nas empresas agrupadas nos termos da Súmula nº 129 do TST, dispensa a análise da licitude da terceirização para o fim de responsabilizar solidariamente as reclamadas. A hipótese, portanto, não é de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a segunda ré em virtude da ilicitude da terceirização, mas sim de responsabilizá-la solidariamente em decorrência da figura do empregador único. Nesse sentido o entendimento firmado no Acórdão proferido em 28/07/2025 nos autos nº 0001252-68.2024.5.12.0024, de relatoria do Exmo. Des. WANDERLEY GODOY JUNIOR. Todavia, importa frisar que o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas não acarreta o automático enquadramento do reclamante na categoria profissional correspondente à atividade preponderante do grupo. Portanto, o enquadramento deve ser analisado de acordo com as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador e com o objeto social de sua real empregadora, conforme se passa a examinar. b) Atividades efetivamente desempenhadas. Enquadramento sindical. No caso em análise, o vínculo de emprego direto se deu entre o reclamante e a primeira reclamada, Soldi Promotora de Vendas Ltda., cujo objeto social compreende a prestação de serviços de correspondente no país, envolvendo a promoção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas, de empréstimos e de financiamentos, o atendimento a clientes e a prospecção comercial em favor das instituições contratantes. Ao mesmo tempo, o conjunto probatório não evidenciou que o reclamante trabalhou com subordinação jurídica direta à segunda reclamada, Banco Agibank S.A., nem que as atividades por ele exercidas correspondiam às funções tipicamente atribuídas à categoria dos bancários, entendidas como aquelas que envolvem a intermediação financeira em sentido estrito: análise e concessão de crédito por conta própria, abertura e movimentação autônoma de contas bancárias, captação de recursos, custódia de valores e operações financeiras reguladas pelo art. 17 da Lei nº 4.595/64. A testemunha das reclamadas, José Bruno Negreiros de Oliveira, que trabalha na Soldi Promotora de Vendas Ltda. dos Reis desde 22/10/2025 na mesma função de consultor de vendas, relatou que suas atividades compreendem o atendimento ao cliente, a oferta de produtos e serviços e a prospecção comercial. Narrou que, no processo de atendimento, inseriam os dados do cliente no sistema, o qual fornecia automaticamente os limites de crédito aprovados pelo setor de cobrança do Banco Agibank S.A., sem que o consultor tivesse qualquer poder de alteração ou concessão além dos parâmetros já aprovados pela instituição. Afirmou que o sistema não permitia ao atendente aumentar o valor ofertado caso este não fosse passível de liberação, e que ofertavam seguros da empresa Generali. O próprio reclamante, em seu interrogatório, confirmou que inserindo o CPF do cliente o sistema já fornecia automaticamente um valor aprovado, que o setor de análise de mesa de crédito situado em São Paulo era o responsável pelo recebimento e análise das informações, e que não era possível ao consultor aumentar o valor além da margem oferecida pelo sistema. Informou, ainda, que não ofertava investimentos. A testemunha da parte autora, Giulye Beatriz Pojo Raiol, que laborou no mesmo estabelecimento de novembro de 2023 a junho de 2025, relatou atividades de abertura de contas, realização de TED, pagamentos de boletos, oferecimento de empréstimos, acesso a extratos e saldos de clientes e portabilidade de salário. Contudo, em nenhum momento afirmou que os consultores de vendas tinham autonomia para conceder crédito, analisar propostas de financiamento por conta própria ou realizar operações financeiras que dependessem de sua exclusiva deliberação. Ao contrário, narrou que havia um teto para os empréstimos e negociações do qual os consultores não podiam se afastar - circunstância que evidencia tratar-se de atividade de encaminhamento de propostas e atendimento de clientes, e não de operação financeira autônoma. Nesse panorama, constata-se que as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com o objeto social da primeira reclamada, Soldi Promotora de Vendas Ltda., na condição de correspondente no país, regulamentada pela Resolução BACEN nº 4.935 de 29/07/2021. O correspondente bancário, nos termos do art. 12 da referida Resolução, tem como atribuições, dentre outras, a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas, operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, e a realização de recebimentos e pagamentos, sendo justamente essas as atividades que a prova oral demonstrou terem sido exercidas pelo reclamante e seus pares. Embora o estabelecimento em que o reclamante laborava ostentasse a marca Agibank em sua fachada - fato confirmado inclusive pelo próprio preposto das reclamadas -, tal circunstância decorre do uso licenciado da marca registrada do grupo econômico, que se encontra registrada em nome da Agiplan Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. e é compartilhada pelas empresas integrantes do grupo, conforme documentos acostados aos autos (Id 2326796). A utilização da marca e a identificação pelo nome do grupo não transformam, por si sós, o ponto de atendimento do correspondente em agência bancária, nem convertem as atividades de promoção e encaminhamento de propostas em operações financeiras típicas de bancários. Outrossim, o conjunto probatório não demonstrou que o reclamante realizava operações que compõem, de forma autônoma e determinante, a atividade-fim do Banco Agibank S.A. enquanto instituição financeira, como a análise e concessão de crédito, a orientação sobre investimentos, a avaliação de risco de crédito, consultoria financeira para clientes, a custódia de valores, a captação de recursos de terceiros ou a realização de transferências e pagamentos sem dependência de aprovação do banco. As atividades que lhe foram atribuídas - coleta de documentos, inserção de dados no sistema, encaminhamento de propostas ao setor de análise do banco e atendimento presencial ao público - correspondem ao escopo do correspondente bancário, e não ao de um empregado bancário. Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada, o fator determinante para o enquadramento do empregado em uma categoria profissional é a atividade preponderantemente desenvolvida por seu real empregador, nos termos dos arts. 570 e 581, §§1º e 2º, da CLT. A Soldi Promotora de Vendas Ltda., empregadora direta do reclamante, não é instituição financeira nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, não captando recursos, não concedendo crédito por conta própria nem realizando operações bancárias. Sua atividade preponderante é a prestação de serviços comerciais e administrativos de apoio ao Banco Agibank S.A., o que não se confunde com a atividade bancária ou financiária em sentido técnico e jurídico. Nesse sentido: ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. O empregado de prestadora de serviços que atua unicamente na prospecção de clientes para instituições financeiras e na preparação de documentos para posterior análise de crédito por outros setores não executa atividades típicas dos bancários ou dos financiários, não se lhe aplicando a jornada de 6 horas diárias prevista no art. 224 da CLT. (TRT12 - ROT - 0000128-22.2025.5.12.0022 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Turma , Data de Assinatura: 17/03/2026) Assim, como não demonstrado pelo reclamante que atuava em funções típicas de bancário ou financiário, que exigissem o exercício autônomo e determinante de intermediação financeira em nome do banco ou da financeira, decido rejeitar todos os pedidos formulados com base no pretendido enquadramento ou equiparação à categoria dos bancários - e, sucessivamente, dos financiários -, bem como as pretensões acessórias decorrentes da aplicação das normas coletivas correspondentes. Ficam afastados, portanto, o pagamento de diferenças salariais de piso, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR, PLR adicional, aviso prévio adicional e horas extras a partir da sexta hora diária e trigésima hora semanal, todos os pedidos baseados exclusivamente no pretendido enquadramento como bancário ou financiário. Nenhum elemento de prova leva à conclusão de que o autor exerceu funções enquadradas como bancário. Dos fundamentos da sentença destaco, ainda, o entendimento de que as atividades da parte autora são meramente instrumentais e não envolvem a prática de atos privativos da instituição contratante, como a análise de crédito ou oferta de investimentos, conforme o próprio autor reconheceu em depoimento. Assim, não reconhecida a pretendida condição de bancário do autor, argumento central de sua vinculação empregatícia com a segunda demandada, não há como ser reconhecido o vínculo. A mera circunstância de constar o logotipo do banco nas instalações da promotora de vendas, empregadora do obreiro, não representa prova conclusiva de que estivesse diretamente subordinada à instituição bancária. Observo, ainda, ser incontroverso que, no caso, o autor estava regularmente vinculado à primeira ré. Por fim, o pedido sucessivo para que o vínculo seja reconhecido com a terceira reclamada (AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) não foi formulado na origem, de modo que configuran inovação recursal, o que impede a análise. Diante de todo o exposto, mantenho incólume a decisão recorrida, invocando, com a devida vênia, seus irreparáveis fundamentos como razões de decidir. Nego provimento. 3 -CONDIÇÃO DE BANCÁRIO POR ISONOMIA Requer o autor, ainda, o reconhecimento da condição de bancário por isonomia. Sucessivamente, que seja reconhecida a condição de financiário. Sem razão. De início, como bem reconheceu o Juízo de primeiro grau ao analisar o pedido de vínculo de emprego com a segunda reclamada, tenho que as atribuições do reclamante não podem ser equiparadas às de bancários, porquanto o obreiro realizava apenas as tarefas básicas, passíveis de delegação, sem os níveis de responsabilidade próprios de uma agência bancária. De fato, impõe-se manter íntegra a sentença, uma vez que os correspondentes bancários não podem se equiparados à instituição bancária, do mesmo modo que seus empregados não podem ser enquadrados como bancários ou financiários. Nego provimento. 4 - HORAS EXTRAS O autor postula a reforma da sentença que rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, sustentando a invalidade dos cartões de ponto em razão da alegada existência de registros britânicos. Afirma, ainda, que a prova oral produzida não pode ser considerada dividida. Pois bem. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada, os quais apresentam horários variáveis e registros de labor extraordinário, razão pela qual incumbia ao autor produzir prova capaz de desconstituir a validade dos documentos, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, os registros de jornada apresentados não consignam horários invariáveis, sendo apenas o intervalo intrajornada pré-assinalado, circunstância que afasta a alegação de marcação britânica, a qual, de todo modo, não desconstituiria a validade dos controles. Também não houve produção de prova robusta apta a demonstrar a realização habitual de horas extras sem a correspondente contraprestação, sendo certo que nem sequer foi reconhecida a prova oral como dividida, como quer fazer crer o reclamante. Na verdade, a prova testemunhal por ele produzida foi considerada frágil, uma vez que não relatou, de modo preciso e consistente, a jornada extraordinária alegada na inicial, tampouco o labor habitual em sábados e domingos, além de ter confirmado o correto registro da jornada nos cartões ponto. Assim, não desconstituída a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, mantenho a sentença que rejeitou o pedido de horas extras. Nego provimento. 5 - DANO MORAL Renova o autor o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu assédio moral organizacional, por meio das condutas da supervisora da reclamada. Pois bem. Saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa-fama, a auto-estima, a dor, a emoção e a vergonha. Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, conforme ensinamentos de Walmir Oliveira da Costa, em Dano Moral nas Relações Laborais (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. No caso em tela, não ficou demonstrado tenha a ré praticado qualquer ato ilícito passível de reparação. Com efeito, o alegado assédio moral não restou comprovado. Isso porque a testemunha não presenciou os fatos noticiados, apenas afirmou que o autor os relatou para ela. No mais, nem sequer foi postulado e reconhecido nexo causal entre as doenças narradas e o ambiente laboral. Assim, as provas produzidas são frágeis, de modo que não sustentam a condenação da reclamada. Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso. 6 - RESCISÃO INDIRETA O pedido de rescisão indireta está alicerçado no de reconhecimento do suposto assédio moral organizacional, o qual, como visto, não restou comprovado. Nego provimento. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 7.1 - EXCLUSÃO Não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Considerando o trânsito em julgado da ADI 5766, passo a adotar o entendimento do Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone (processo nº 0001294-44.2021.5.12.0050) no seguinte sentido, verbis: (...) em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da parte do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, que condicionava a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Ou seja, o STF não declarou a inconstitucionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em si. Assim, a condição suspensiva aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita de forma indiscriminada, afastando-se qualquer dedução. Verifico que tal entendimento foi observado pela juíza de origem, de modo que nada há a ser reformado. Nego provimento. 7.2 - MINORAÇÃO Também não há que se falar em minoração dos honorários arbitrados, uma vez que em patamar inferior (10%) da praxe sedimentada nesta especializada. Nego provimento. 7.3 - MAJORAÇÃO Por fim, quanto ao pedido de majoração, a praxe, há muito sedimentada nesta Justiça, é a fixação de honorários advocatícios no importe de 15%. Esse percentual encontra amparo na disposição contida no art. 791-A da CLT. Isso posto, majoro a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor para o percentual de 15%. 8 - CORREÇÃO MONETÁRIA Não há que se falar na fixação dos juros e da correção monetária apenas na fase de liquidação de sentença. O tema relativo ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas foi objeto de decisão nos autos da ADC 58/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02.02.2022. Portanto, passo a seguir a decisão do STF na referida ação, resumida da seguinte forma para os processos cujo tema (juros e correção monetária) não tenha transitado em julgado: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão-somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. Todavia, em 30.08.2024 entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024 que determina correção pelo IPCA, acumulado anual, com juros de mora correspondentes à subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA). Sobre o tema, já decidiu o colendo TST, verbis: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0020766-09.2022.5.04.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2025). Tudo isso já foi observado pela sentença, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar os honorários advocatícios devidos ao autor para 15% do valor da condenação. Valor da condenação inalterado (R$ 15.000,00). Custas inalteradas (R$ 300,00, pelas reclamadas). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - BANCO AGIBANK S.A

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000903-61.2025.5.12.0014 RECORRENTE: JHONATA BRUNO NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000903-61.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: JHONATA BRUNO NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: 1. SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., 2. BANCO AGIBANK S.A, 3. AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA TESE JURÍDICA N.º 06 DO TRT/12ª REGIÃO: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JHONATA BRUNO NASCIMENTO DA SILVA e recorridos SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTROS. Irresignado com a decisão a quo, da lavra da Exma. Juíza Paula Naves Pereira Dos Anjos., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorre a esta Corte o autor. Pugna pela reforma do julgado quanto à limitação da condenação; vínculo empregatício; isonomia; condição de financiaria; verbas da categoria; horas extras; rescisão indireta; dano moral; honorários advocatícios; e correção monetária. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO O autor pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda ré (BANCO AGIBANK S.A), com o seu enquadramento como bancário. Sucessivamente, que o vínculo seja reconhecido com a terceira reclamada (AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). Pois bem. A questão foi assim dirimida pelo Juízo de primeiro grau, verbis (fls. 1068/1072): O reclamante requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, Banco Agibank S.A., bem como a declaração de sua condição de bancário - e, sucessivamente, de financiário -, com a consequente aplicação das normas coletivas das respectivas categorias, sob o argumento de que, embora tenha sido formalmente contratado pela Soldi Promotora de Vendas Ltda., sempre prestou serviços com subordinação direta ao banco, exercendo atividades tipicamente bancárias. Passo à análise. a) Grupo econômico. Terceirização de serviços. Incompatibilidade. Conforme já assentado no tópico anterior, é incontroversa a existência de grupo econômico entre as três reclamadas. Nesse contexto, cumpre salientar que o grupo econômico afasta o reconhecimento de um contrato comercial entre as reclamadas nos moldes de uma terceirização lícita com empresa alheia ao grupo, tornando prescindível a análise isolada da prestação de serviços por empresa interposta. A figura do empregador único, que se faz presente nas empresas agrupadas nos termos da Súmula nº 129 do TST, dispensa a análise da licitude da terceirização para o fim de responsabilizar solidariamente as reclamadas. A hipótese, portanto, não é de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a segunda ré em virtude da ilicitude da terceirização, mas sim de responsabilizá-la solidariamente em decorrência da figura do empregador único. Nesse sentido o entendimento firmado no Acórdão proferido em 28/07/2025 nos autos nº 0001252-68.2024.5.12.0024, de relatoria do Exmo. Des. WANDERLEY GODOY JUNIOR. Todavia, importa frisar que o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas não acarreta o automático enquadramento do reclamante na categoria profissional correspondente à atividade preponderante do grupo. Portanto, o enquadramento deve ser analisado de acordo com as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador e com o objeto social de sua real empregadora, conforme se passa a examinar. b) Atividades efetivamente desempenhadas. Enquadramento sindical. No caso em análise, o vínculo de emprego direto se deu entre o reclamante e a primeira reclamada, Soldi Promotora de Vendas Ltda., cujo objeto social compreende a prestação de serviços de correspondente no país, envolvendo a promoção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas, de empréstimos e de financiamentos, o atendimento a clientes e a prospecção comercial em favor das instituições contratantes. Ao mesmo tempo, o conjunto probatório não evidenciou que o reclamante trabalhou com subordinação jurídica direta à segunda reclamada, Banco Agibank S.A., nem que as atividades por ele exercidas correspondiam às funções tipicamente atribuídas à categoria dos bancários, entendidas como aquelas que envolvem a intermediação financeira em sentido estrito: análise e concessão de crédito por conta própria, abertura e movimentação autônoma de contas bancárias, captação de recursos, custódia de valores e operações financeiras reguladas pelo art. 17 da Lei nº 4.595/64. A testemunha das reclamadas, José Bruno Negreiros de Oliveira, que trabalha na Soldi Promotora de Vendas Ltda. dos Reis desde 22/10/2025 na mesma função de consultor de vendas, relatou que suas atividades compreendem o atendimento ao cliente, a oferta de produtos e serviços e a prospecção comercial. Narrou que, no processo de atendimento, inseriam os dados do cliente no sistema, o qual fornecia automaticamente os limites de crédito aprovados pelo setor de cobrança do Banco Agibank S.A., sem que o consultor tivesse qualquer poder de alteração ou concessão além dos parâmetros já aprovados pela instituição. Afirmou que o sistema não permitia ao atendente aumentar o valor ofertado caso este não fosse passível de liberação, e que ofertavam seguros da empresa Generali. O próprio reclamante, em seu interrogatório, confirmou que inserindo o CPF do cliente o sistema já fornecia automaticamente um valor aprovado, que o setor de análise de mesa de crédito situado em São Paulo era o responsável pelo recebimento e análise das informações, e que não era possível ao consultor aumentar o valor além da margem oferecida pelo sistema. Informou, ainda, que não ofertava investimentos. A testemunha da parte autora, Giulye Beatriz Pojo Raiol, que laborou no mesmo estabelecimento de novembro de 2023 a junho de 2025, relatou atividades de abertura de contas, realização de TED, pagamentos de boletos, oferecimento de empréstimos, acesso a extratos e saldos de clientes e portabilidade de salário. Contudo, em nenhum momento afirmou que os consultores de vendas tinham autonomia para conceder crédito, analisar propostas de financiamento por conta própria ou realizar operações financeiras que dependessem de sua exclusiva deliberação. Ao contrário, narrou que havia um teto para os empréstimos e negociações do qual os consultores não podiam se afastar - circunstância que evidencia tratar-se de atividade de encaminhamento de propostas e atendimento de clientes, e não de operação financeira autônoma. Nesse panorama, constata-se que as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com o objeto social da primeira reclamada, Soldi Promotora de Vendas Ltda., na condição de correspondente no país, regulamentada pela Resolução BACEN nº 4.935 de 29/07/2021. O correspondente bancário, nos termos do art. 12 da referida Resolução, tem como atribuições, dentre outras, a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas, operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, e a realização de recebimentos e pagamentos, sendo justamente essas as atividades que a prova oral demonstrou terem sido exercidas pelo reclamante e seus pares. Embora o estabelecimento em que o reclamante laborava ostentasse a marca Agibank em sua fachada - fato confirmado inclusive pelo próprio preposto das reclamadas -, tal circunstância decorre do uso licenciado da marca registrada do grupo econômico, que se encontra registrada em nome da Agiplan Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. e é compartilhada pelas empresas integrantes do grupo, conforme documentos acostados aos autos (Id 2326796). A utilização da marca e a identificação pelo nome do grupo não transformam, por si sós, o ponto de atendimento do correspondente em agência bancária, nem convertem as atividades de promoção e encaminhamento de propostas em operações financeiras típicas de bancários. Outrossim, o conjunto probatório não demonstrou que o reclamante realizava operações que compõem, de forma autônoma e determinante, a atividade-fim do Banco Agibank S.A. enquanto instituição financeira, como a análise e concessão de crédito, a orientação sobre investimentos, a avaliação de risco de crédito, consultoria financeira para clientes, a custódia de valores, a captação de recursos de terceiros ou a realização de transferências e pagamentos sem dependência de aprovação do banco. As atividades que lhe foram atribuídas - coleta de documentos, inserção de dados no sistema, encaminhamento de propostas ao setor de análise do banco e atendimento presencial ao público - correspondem ao escopo do correspondente bancário, e não ao de um empregado bancário. Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada, o fator determinante para o enquadramento do empregado em uma categoria profissional é a atividade preponderantemente desenvolvida por seu real empregador, nos termos dos arts. 570 e 581, §§1º e 2º, da CLT. A Soldi Promotora de Vendas Ltda., empregadora direta do reclamante, não é instituição financeira nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, não captando recursos, não concedendo crédito por conta própria nem realizando operações bancárias. Sua atividade preponderante é a prestação de serviços comerciais e administrativos de apoio ao Banco Agibank S.A., o que não se confunde com a atividade bancária ou financiária em sentido técnico e jurídico. Nesse sentido: ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. O empregado de prestadora de serviços que atua unicamente na prospecção de clientes para instituições financeiras e na preparação de documentos para posterior análise de crédito por outros setores não executa atividades típicas dos bancários ou dos financiários, não se lhe aplicando a jornada de 6 horas diárias prevista no art. 224 da CLT. (TRT12 - ROT - 0000128-22.2025.5.12.0022 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Turma , Data de Assinatura: 17/03/2026) Assim, como não demonstrado pelo reclamante que atuava em funções típicas de bancário ou financiário, que exigissem o exercício autônomo e determinante de intermediação financeira em nome do banco ou da financeira, decido rejeitar todos os pedidos formulados com base no pretendido enquadramento ou equiparação à categoria dos bancários - e, sucessivamente, dos financiários -, bem como as pretensões acessórias decorrentes da aplicação das normas coletivas correspondentes. Ficam afastados, portanto, o pagamento de diferenças salariais de piso, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR, PLR adicional, aviso prévio adicional e horas extras a partir da sexta hora diária e trigésima hora semanal, todos os pedidos baseados exclusivamente no pretendido enquadramento como bancário ou financiário. Nenhum elemento de prova leva à conclusão de que o autor exerceu funções enquadradas como bancário. Dos fundamentos da sentença destaco, ainda, o entendimento de que as atividades da parte autora são meramente instrumentais e não envolvem a prática de atos privativos da instituição contratante, como a análise de crédito ou oferta de investimentos, conforme o próprio autor reconheceu em depoimento. Assim, não reconhecida a pretendida condição de bancário do autor, argumento central de sua vinculação empregatícia com a segunda demandada, não há como ser reconhecido o vínculo. A mera circunstância de constar o logotipo do banco nas instalações da promotora de vendas, empregadora do obreiro, não representa prova conclusiva de que estivesse diretamente subordinada à instituição bancária. Observo, ainda, ser incontroverso que, no caso, o autor estava regularmente vinculado à primeira ré. Por fim, o pedido sucessivo para que o vínculo seja reconhecido com a terceira reclamada (AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) não foi formulado na origem, de modo que configuran inovação recursal, o que impede a análise. Diante de todo o exposto, mantenho incólume a decisão recorrida, invocando, com a devida vênia, seus irreparáveis fundamentos como razões de decidir. Nego provimento. 3 -CONDIÇÃO DE BANCÁRIO POR ISONOMIA Requer o autor, ainda, o reconhecimento da condição de bancário por isonomia. Sucessivamente, que seja reconhecida a condição de financiário. Sem razão. De início, como bem reconheceu o Juízo de primeiro grau ao analisar o pedido de vínculo de emprego com a segunda reclamada, tenho que as atribuições do reclamante não podem ser equiparadas às de bancários, porquanto o obreiro realizava apenas as tarefas básicas, passíveis de delegação, sem os níveis de responsabilidade próprios de uma agência bancária. De fato, impõe-se manter íntegra a sentença, uma vez que os correspondentes bancários não podem se equiparados à instituição bancária, do mesmo modo que seus empregados não podem ser enquadrados como bancários ou financiários. Nego provimento. 4 - HORAS EXTRAS O autor postula a reforma da sentença que rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, sustentando a invalidade dos cartões de ponto em razão da alegada existência de registros britânicos. Afirma, ainda, que a prova oral produzida não pode ser considerada dividida. Pois bem. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada, os quais apresentam horários variáveis e registros de labor extraordinário, razão pela qual incumbia ao autor produzir prova capaz de desconstituir a validade dos documentos, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, os registros de jornada apresentados não consignam horários invariáveis, sendo apenas o intervalo intrajornada pré-assinalado, circunstância que afasta a alegação de marcação britânica, a qual, de todo modo, não desconstituiria a validade dos controles. Também não houve produção de prova robusta apta a demonstrar a realização habitual de horas extras sem a correspondente contraprestação, sendo certo que nem sequer foi reconhecida a prova oral como dividida, como quer fazer crer o reclamante. Na verdade, a prova testemunhal por ele produzida foi considerada frágil, uma vez que não relatou, de modo preciso e consistente, a jornada extraordinária alegada na inicial, tampouco o labor habitual em sábados e domingos, além de ter confirmado o correto registro da jornada nos cartões ponto. Assim, não desconstituída a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, mantenho a sentença que rejeitou o pedido de horas extras. Nego provimento. 5 - DANO MORAL Renova o autor o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu assédio moral organizacional, por meio das condutas da supervisora da reclamada. Pois bem. Saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa-fama, a auto-estima, a dor, a emoção e a vergonha. Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, conforme ensinamentos de Walmir Oliveira da Costa, em Dano Moral nas Relações Laborais (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. No caso em tela, não ficou demonstrado tenha a ré praticado qualquer ato ilícito passível de reparação. Com efeito, o alegado assédio moral não restou comprovado. Isso porque a testemunha não presenciou os fatos noticiados, apenas afirmou que o autor os relatou para ela. No mais, nem sequer foi postulado e reconhecido nexo causal entre as doenças narradas e o ambiente laboral. Assim, as provas produzidas são frágeis, de modo que não sustentam a condenação da reclamada. Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso. 6 - RESCISÃO INDIRETA O pedido de rescisão indireta está alicerçado no de reconhecimento do suposto assédio moral organizacional, o qual, como visto, não restou comprovado. Nego provimento. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 7.1 - EXCLUSÃO Não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Considerando o trânsito em julgado da ADI 5766, passo a adotar o entendimento do Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone (processo nº 0001294-44.2021.5.12.0050) no seguinte sentido, verbis: (...) em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da parte do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, que condicionava a suspensão de exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios à falta de crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar a sua despesa. Ou seja, o STF não declarou a inconstitucionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em si. Assim, a condição suspensiva aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita de forma indiscriminada, afastando-se qualquer dedução. Verifico que tal entendimento foi observado pela juíza de origem, de modo que nada há a ser reformado. Nego provimento. 7.2 - MINORAÇÃO Também não há que se falar em minoração dos honorários arbitrados, uma vez que em patamar inferior (10%) da praxe sedimentada nesta especializada. Nego provimento. 7.3 - MAJORAÇÃO Por fim, quanto ao pedido de majoração, a praxe, há muito sedimentada nesta Justiça, é a fixação de honorários advocatícios no importe de 15%. Esse percentual encontra amparo na disposição contida no art. 791-A da CLT. Isso posto, majoro a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor para o percentual de 15%. 8 - CORREÇÃO MONETÁRIA Não há que se falar na fixação dos juros e da correção monetária apenas na fase de liquidação de sentença. O tema relativo ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas foi objeto de decisão nos autos da ADC 58/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02.02.2022. Portanto, passo a seguir a decisão do STF na referida ação, resumida da seguinte forma para os processos cujo tema (juros e correção monetária) não tenha transitado em julgado: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão-somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. Todavia, em 30.08.2024 entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024 que determina correção pelo IPCA, acumulado anual, com juros de mora correspondentes à subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA). Sobre o tema, já decidiu o colendo TST, verbis: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0020766-09.2022.5.04.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2025). Tudo isso já foi observado pela sentença, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar os honorários advocatícios devidos ao autor para 15% do valor da condenação. Valor da condenação inalterado (R$ 15.000,00). Custas inalteradas (R$ 300,00, pelas reclamadas). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - JHONATA BRUNO NASCIMENTO DA SILVA

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