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0000903-53.2026.5.18.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000903-53.2026.5.18.0016 AUTOR: RAQUEL CORDEIRO DE ABREU RÉU: PATTRO ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c52af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Após a homologação de acordo, o processo foi movimentado para a fase de liquidação, em observância à determinação contida no Ofício Circular TST CGJT nº 9/2023. Não há incidência de contribuição previdenciária. Custas dispensadas. Como não houve comunicação de eventual inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas, julgo extinta a liquidação (subfase da execução, nos termos do Ofício Circular acima) com fulcro nos arts. 15 e 924, II, do CPC c/c 769 da CLT. Arquivem-se definitivamente, com as baixas necessárias. FMDCJ ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATTRO ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000903-53.2026.5.18.0016 AUTOR: RAQUEL CORDEIRO DE ABREU RÉU: PATTRO ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c52af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Após a homologação de acordo, o processo foi movimentado para a fase de liquidação, em observância à determinação contida no Ofício Circular TST CGJT nº 9/2023. Não há incidência de contribuição previdenciária. Custas dispensadas. Como não houve comunicação de eventual inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas, julgo extinta a liquidação (subfase da execução, nos termos do Ofício Circular acima) com fulcro nos arts. 15 e 924, II, do CPC c/c 769 da CLT. Arquivem-se definitivamente, com as baixas necessárias. FMDCJ ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CORDEIRO DE ABREU

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