Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000903-53.2026.5.18.0016 AUTOR: RAQUEL CORDEIRO DE ABREU RÉU: PATTRO ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c52af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Após a homologação de acordo, o processo foi movimentado para a fase de liquidação, em observância à determinação contida no Ofício Circular TST CGJT nº 9/2023. Não há incidência de contribuição previdenciária. Custas dispensadas. Como não houve comunicação de eventual inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas, julgo extinta a liquidação (subfase da execução, nos termos do Ofício Circular acima) com fulcro nos arts. 15 e 924, II, do CPC c/c 769 da CLT. Arquivem-se definitivamente, com as baixas necessárias. FMDCJ ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATTRO ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000903-53.2026.5.18.0016 AUTOR: RAQUEL CORDEIRO DE ABREU RÉU: PATTRO ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c52af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Após a homologação de acordo, o processo foi movimentado para a fase de liquidação, em observância à determinação contida no Ofício Circular TST CGJT nº 9/2023. Não há incidência de contribuição previdenciária. Custas dispensadas. Como não houve comunicação de eventual inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas, julgo extinta a liquidação (subfase da execução, nos termos do Ofício Circular acima) com fulcro nos arts. 15 e 924, II, do CPC c/c 769 da CLT. Arquivem-se definitivamente, com as baixas necessárias. FMDCJ ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CORDEIRO DE ABREU
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.