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0000903-44.2018.5.10.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000903-44.2018.5.10.0020 RECLAMANTE: ROSALVO RODRIGUES RECLAMADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI, JOSE EVILACIO SOBREIRA DIAS, MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba6230a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (ID de22705) objetivando a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da sócia executada, MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS, sob o argumento de que as tentativas anteriores de localização de bens restaram infrutíferas. O exequente fundamenta seu pedido na tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 de sua Tabela de Recursos Repetitivos. Compulsando os autos, verifica-se que a consulta ao sistema PREVIJUD (ID b826980) confirmou que a sócia executada percebe benefício previdenciário mensal no valor bruto de R$ 6.008,34. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. O § 2º do referido dispositivo legal excepciona a regra quando se trata de prestação alimentícia, natureza esta ostentada pelo crédito trabalhista. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (Tema 75 do TST, RR-271-98.2017.5.12.0019, tese firmada, versão textual de 2/9/2026). No caso em tela, o valor percebido pela executada (R$ 6.008,34) permite a constrição parcial sem comprometer a sua subsistência digna, uma vez que o remanescente superará consideravelmente o salário mínimo legal. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), este Juízo entende adequada a fixação do percentual em 30% (trinta por cento). Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de ID de22705 para determinar a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela executada MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS, até a satisfação integral do débito exequendo. Para o cumprimento da medida, determino: A utilização da ferramenta PREVJUD para a formalização da penhora diretamente junto ao INSS, determinando o desconto mensal de 300% (trinta por cento) sobre o valor líquido do benefício percebido pela executada MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS, CPF 115.986.701-15. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSALVO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000903-44.2018.5.10.0020 RECLAMANTE: ROSALVO RODRIGUES RECLAMADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI, JOSE EVILACIO SOBREIRA DIAS, MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba6230a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (ID de22705) objetivando a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da sócia executada, MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS, sob o argumento de que as tentativas anteriores de localização de bens restaram infrutíferas. O exequente fundamenta seu pedido na tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 de sua Tabela de Recursos Repetitivos. Compulsando os autos, verifica-se que a consulta ao sistema PREVIJUD (ID b826980) confirmou que a sócia executada percebe benefício previdenciário mensal no valor bruto de R$ 6.008,34. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. O § 2º do referido dispositivo legal excepciona a regra quando se trata de prestação alimentícia, natureza esta ostentada pelo crédito trabalhista. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (Tema 75 do TST, RR-271-98.2017.5.12.0019, tese firmada, versão textual de 2/9/2026). No caso em tela, o valor percebido pela executada (R$ 6.008,34) permite a constrição parcial sem comprometer a sua subsistência digna, uma vez que o remanescente superará consideravelmente o salário mínimo legal. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), este Juízo entende adequada a fixação do percentual em 30% (trinta por cento). Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de ID de22705 para determinar a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela executada MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS, até a satisfação integral do débito exequendo. Para o cumprimento da medida, determino: A utilização da ferramenta PREVJUD para a formalização da penhora diretamente junto ao INSS, determinando o desconto mensal de 300% (trinta por cento) sobre o valor líquido do benefício percebido pela executada MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS, CPF 115.986.701-15. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS - T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - JOSE EVILACIO SOBREIRA DIAS

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