Publicações do processo

0000903-29.2025.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível

    Processo 0000903-29.2025.8.26.0529 (processo principal 1002299-58.2024.8.26.0529) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Maura Fontes Dalha Valhe - Baruc Cargo Logistica e Transportes Ltda. - - Andrielle da Silva Pereira e outros - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por MAURA FONTES DALHA VALHE contra BARUC CARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (atual BARUC CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.) e seus sócios administradores, ANDRIELLE DA SILVA PEREIRA, JOÃO CARLOS DOS SANTOS e MARCOS WILLIAM JESUS DOMINGOS DA PAZ (fls. 1/11). A exequente informa que promove execução de título extrajudicial (processo nº 1002299-58.2024.8.26.0529), oriunda de ação de despejo e cobrança de aluguéis (fls. 13/26 e 43/53). Após o abandono do imóvel locado e imissão na posse (fls. 2/3), o feito de conhecimento foi convertido em execução (fls. 73/75 e 79/80). A credora alega que os sócios originários, ANDRIELLE e JOÃO, realizaram simulação societária para blindagem patrimonial em setembro de 2024, transferindo a totalidade das quotas por R$ 100.000,00 ao suposto "testa de ferro" MARCOS (fls. 4/6 e 274/275). Aponta, ainda, a alteração da razão social e a transferência da sede para endereço inexistente, somadas à inaptidão cadastral na Receita Federal (fls. 5, 112/114, 254 e 276). Com base no art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC, requer a inclusão dos sócios no polo passivo para responderem pelo débito de R$ 64.804,21 (fls. 6/11). O incidente foi admitido, com a suspensão da execução e determinação de citação dos sócios (fls. 99/100). Citada (fls. 230), ANDRIELLE apresentou impugnação (fls. 233/241). Preliminarmente, requereu a justiça gratuita (fls. 234/235). No mérito, defendeu a regularidade de sua saída societária, refutando a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou simulação, e argumentando que a mera existência de dívidas da empresa não presume fraude (fls. 235/241). Em réplica (fls. 252/261), a exequente impugnou o pedido de gratuidade, destacando a condição de empresária da requerida e a ausência de provas de sua hipossuficiência (fls. 253), reiterando a tese de fraude (fls. 253/261). Ademais, a credora manifestou-se sobre o andamento das diligências citatórias relativas a JOÃO e MARCOS (fls. 192/194, 218/221 e 278). DECIDO. O feito comporta julgamento imediato quanto à impugnante ANDRIELLE DA SILVA PEREIRA, estando a matéria fático-jurídica suficientemente instruída (art. 50 do Código Civil). A desconsideração da personalidade jurídica, sob a ótica da Teoria Maior, exige a prova de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso vertente, comprovou-se que ANDRIELLE e os demais sócios originários administravam a executada à época da constituição do débito locatício (fls. 13/26 e 43/53). Após o inadimplemento e o ajuizamento da execução, a impugnante cedeu a totalidade de suas quotas a MARCOS WILLIAM JESUS DOMINGOS DA PAZ em 02/09/2024 (registrado na JUCESP em 10/09/2024), com a subsequente transferência da sede societária para logradouro inexistente em Sagres/SP, o que resultou na inaptidão da empresa perante a Receita Federal (fls. 4/6, 112/114, 254 e 274/276). Tal manobra, consubstanciada na transferência de sociedade endividada a "testa de ferro" e no encerramento fático irregular das operações, configura inequívoco desvio de finalidade para blindagem patrimonial e lesão a credores. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumprimento de sentença. Inclusão de ex-sócio no polo passivo. Cabimento. Empresa com inscrição "baixada" por "inexistente de fato". Encerramento irregular das atividades. Elementos concretos a indicar abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Situação que não se limita ao mero inadimplemento ou ausência de bens penhoráveis. Conjunto probatório que revela inatividade da empresa, não localização em endereços cadastrados, sucessivas alterações societárias e retirada do sócio pouco antes da baixa cadastral, sem quitação das obrigações assumidas. Circunstâncias que, analisadas de forma conjunta, evidenciam atuação deliberada voltada à frustração de credores. Possibilidade de redirecionamento da execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014460-50.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2026; Data de Registro: 07/08/2026) Assim, rejeito a impugnação de fls. 233/241, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão definitiva de ANDRIELLE DA SILVA PEREIRA no polo passivo da execução de título extrajudicial nº 1002299-58.2024.8.26.0529 pelo valor integral da dívida exequenda. No tocante ao pedido de gratuidade judiciária formulado por ANDRIELLE (fls. 234/235), anoto que a qualificação como empresária e a recente transferência onerosa de quotas sociais (50% do capital) por R$ 50.000,00 (fls. 274/275) constituem indícios de capacidade econômica que afastam a presunção relativa de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC. Contudo, em obediência à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, concede-se à requerente a oportunidade prévia de comprovação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Paradigma: REsp 1988687/RJ Superadas as questões atinentes à impugnante, passo à análise das citações dos demais correqueridos (art. 135 do CPC). Quanto a JOÃO CARLOS DOS SANTOS, constata-se que a citação postal restou infrutífera, uma vez que o aviso de recebimento de fl. 197 foi assinado por pessoa diversa e o de fl. 198 retornou com a informação "número inexistente". Contudo, há notícia de sua intervenção nos autos principais (fls. 220 e 278). Em relação a MARCOS WILLIAM JESUS DOMINGOS DA PAZ, as tentativas de citação postal (fls. 200/204) também foram frustradas: o aviso de recebimento de fl. 210 foi recebido por terceiro, o de fl. 211 retornou com a anotação "mudou-se", e os de fls. 212/214 não atingiram sua finalidade. Por segurança jurídica, revela-se inviável validar a citação de pessoa física recebida por terceiro alheio à lide sem a comprovação do conhecimento inequívoco da demanda. Impende registrar que a citação por edital é medida extrema e excepcional. Assim, antes de eventual deferimento do chamamento fictício (art. 256 do CPC), é imprescindível o esgotamento dos meios de localização pessoal dos demandados, incumbindo à exequente promover as diligências cabíveis. Ante o exposto, determino: Intime-se a correquerida ANDRIELLE DA SILVA PEREIRA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento de plano do benefício (art. 99, § 2º, CPC), comprove sua efetiva hipossuficiência econômica carreando aos autos: (i) cópia integral das 3 últimas declarações de IRPF; (ii) cópia das 3 últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; (iii) extratos bancários e de investimentos referentes aos últimos 90 dias; e (iv) comprovantes de rendimentos mensais líquidos e de despesas essenciais; Certifique a Serventia a situação processual de JOÃO CARLOS DOS SANTOS, esclarecendo se houve o comparecimento espontâneo neste incidente (art. 239, § 1º, do CPC), haja vista a citação postal infrutífera (fls. 197 e 198) e a noticiada intervenção nos autos principais; Caso certificado o não comparecimento espontâneo de João Carlos, e diante do resultado infrutífero das cartas relativas a MARCOS WILLIAM (fls. 210/214), intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Deverá a credora indicar novos endereços ou requerer as diligências de praxe (pesquisas de endereço em sistemas conveniados, etc.) visando à citação pessoal, ciente de que o deferimento de citação por edital pressupõe o exaurimento das vias ordinárias; Mantenha-se suspensa a execução principal (processo nº 1002299-58.2024.8.26.0529), conforme outrora determinado (fl. 99). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE LINO BRITO (OAB 75235/SP), REGIANE BORGES DA SILVA (OAB 355229/SP), CARLANE ALVES SILVA (OAB 302563/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.